Aguarde por favor...

Art. 13 Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.

Art. 14 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 15 A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência da concessão ou do controle societário da sociedade de propósito específico estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

§ 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Art. 16 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.

Art. 17 A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser realizada por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada aos usuários;

II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;

III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os relacionados a tributos;

IV - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

VII - outros meios admitidos em lei.

§ 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização, exceto quando previsto no edital da licitação o pagamento de aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante.

§ 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.

§ 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos, definidos em edital.

Art. 18 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público;

V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI - outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 19 Fica criado o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Corumbá - CGPPP/Corumbá, vinculado ao Gabinete do Prefeito, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Governo;

II - Secretário Municipal de Finanças e Orçamento;

III - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

IV - Procurador-Geral do Município;

V - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Prefeito.

§ 1º Caberá ao Prefeito indicar, dentre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, deverá substituí-lo.

§ 2º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 3º O Conselho deliberará, em sessão pública, mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º Caberá ao Conselho Gestor:

I - recomendar a aprovação, extinção ou aditamento de projetos de parcerias público-privadas, após a consulta pública e apresentação de versão final pelo órgão de pertinência temática responsável pela tramitação e contratação;

II - fiscalizar a execução das parcerias público-privadas;

III - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada;

IV - fazer publicar no Diário Oficial as atas de suas reuniões;

V - atuar como Conselho de Administração de eventual Fundo Garantidor ou Sociedade de Economia Mista criada com a finalidade de garantir as obrigações contraídas pelo Município em Parcerias Público-Privadas.

§ 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 6º Caberá ao Secretário Municipal de Gestão e Planejamento assessorar o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, apoiado por equipe técnica.