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LEI Nº 2.792, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Município de Corumbá e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada de Corumbá, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, regido pelas normas desta Lei e pelas normas gerais nacionais aplicáveis às contratações desta modalidade, especialmente as normas gerais para a contratação de parcerias público-privadas, Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, aplicando-se, supletivamente e no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro e nas Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa deverão ser estabelecidas no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos de ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:

I - concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

II - concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 1º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas.

§ 3º O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços jurídicos;

II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;

III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;

VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;

VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;

VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;

IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;

X - publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;

XII - participação popular mediante audiência pública;

XIII - compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas disponíveis para o Município, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo estarão voltadas preferencialmente para as seguintes áreas:

I - iluminação pública;

II - resíduos sólidos;

III - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação, excepcionado o setor público;

V - infraestrutura; e

VI - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 2º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

§ 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

§ 4º Não serão objeto de parcerias público-privadas a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas.

§ 5º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas àquelas determinadas pela Agência Reguladora correspondente.

Art. 6º As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I - a assunção das obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;

II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis.

Art. 7º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e de entidades públicos;

IV - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;

V - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Município de Corumbá, quando da celebração de parceria público-privada.

Parágrafo único. Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

Art. 8º As parcerias público-privadas terão a sua concepção a partir de:

I - estudos e projetos básicos desenvolvidos no âmbito da administração municipal;

II - procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI) regulados em decreto municipal, a partir da exposição de necessidades do Município e parâmetros para o seu atendimento por particulares;

III - propostas Não Solicitadas (PNS), apresentadas por particulares, mediante procedimento regulado em decreto municipal.

§ 1º Aplicam-se aos PMI e aos PNS, em caráter subsidiário, o disposto na legislação federal e, em caráter interpretativo, o disposto nos seus respectivos decretos federais de regulamentação pela Presidência da República.

§ 2º O Decreto municipal deverá prever a publicidade dos procedimentos relativos à análise de propostas, estudos, projetos, modelos contratuais e editalícios apresentados por particulares, bem como mecanismos de controle interno e consulta pública em relação a conteúdos contratuais ou de modelos de editais que possam afetar a competitividade ou onerar o interesse público.

§ 3º As propostas privadas e as solicitações da administração para o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas serão dirigidas ao Sr. Prefeito, a quem cabe remeter o procedimento ao órgão de pertinência temática para tramitação e cientificar o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas.

Art. 9º Em conformidade com a legislação federal, é assegurado ao autor dos projetos, estudos e modelos jurídicos o direito de participação na licitação para a contratação da parceria público privada.

Parágrafo único. O edital de licitação poderá prever remuneração ao autor dos projetos, estudos e modelos jurídicos base, todavia essa não será devida, tampouco integrará a equação contratual, caso o autor seja vencedor do certame e detenha participação na concessionária.

Art. 10 As parcerias público-privadas serão executadas mediante contratos administrativos de concessão, e remunerados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

Art. 11 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:

I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;

III - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

IV - apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;

V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.

§ 1º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

§ 3º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 12 O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 2º A arbitragem terá lugar no município de Corumbá, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.