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LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal para com a Fazenda Pública Municipal - REFIS/2021, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e Eu, Marcelo Aguilar Iunes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2021, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos aos tributos municipais, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles de responsabilidade ou substituição tributárias previstas nos artigos 140, 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006, vencidos até 31.12.2020.

Parágrafo Único Poderão ser incluídos no REFIS/2021 eventuais saldos dos parcelamentos judiciais ou extrajudiciais.

Art. 2º A adesão ao REFIS/2021 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada à assinatura de termo de acordo com o Município de Corumbá, na modalidade de adesão em parcelamento.

§ 1º No tocante ao IPTU, considerar-se-ão os débitos relativos ao cadastro do imóvel.

§ 2º As disposições desta lei poderão ser prorrogadas mediante Decreto do Poder Executivo, por período não superior a 90(noventa) dias.

§ 3º A homologação da adesão ao REFIS/2021 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do termo de acordo, podendo ser de forma eletrônica, conforme Instrução Normativa específica.

§ 4º Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos gerados via PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório), relativos às pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Os débitos poderão ser quitados a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

I - em parcela única ou até 03(três) parcelas  com remissão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora e atualização monetária.

II - em até 12 (doze) parcelas, com remissão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com remissão de 90% (noventa por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas, com remissão de 80% (oitenta por cento) dos valores referentes aos juros, multa de mora.

Art. 4º A adesão ao REFIS/2021 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implicando:

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;

II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - no recolhimento dos honorários advocatícios estipulados no art.  5º desta Lei Complementar.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) reais, para pessoa jurídica.

§ 2º Fica dispensada a atualização monetária prevista no art. 737, § 1°, do Código Tributário Municipal, nas parcelas vincendas do contrato de adesão.

Art. 5º A adesão ao REFIS/2021 também sujeita o contribuinte à aceitação irretratável dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito atualizado correspondente a dívida ativa tributária e não tributária, já ajuizados.

§1º No caso do contribuinte optar pelo pagamento à vista dos honorários advocatícios, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito.

§2º O valor do débito correspondente aos horários advocatícios a que alude este artigo poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

Art. 6º O contribuinte que aderiu ao REFIS/2021 será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - deixar de cumprir qualquer exigência estabelecida na presente Lei Complementar;

II - deixar de efetuar o pagamento de qualquer parcela do REFIS em período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento dessas;

III - praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.

Art. 7º As parcelas do contrato de adesão poderão ter sua exigibilidade suspensa, conforme disposições em regulamento específico.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, e os casos omissos serão solucionados por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em até 15(quinze) dias.

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL