Aguarde por favor...

V.             Duas vias do Memorial Descritivo assinado pelo responsável técnico contento as informações dos lotes antes e depois do remembramento;

VI.            Duas vias do Projeto contendo Planta de Situação e de Implantação contento as informações dos lotes antes e depois do remembramento. Caso haja edificação registrada no imóvel, esta deverá constar no Projeto com a indicação das áreas construída e coberta;

VII.           Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno;

Observação: A validade da certidão de Remembramento para Registro Imobiliário é de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 10 Aprovação de projeto de loteamento

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Em caso de pessoa jurídica de sociedade limitada, contrato social e as últimas alterações contratuais;

V.             Duas vias da ART ou RRT de loteamento, assinadas e quitadas

VI.            Em caso de pessoa jurídica de sociedade anônima e associações, o estatuto social e ata de eleição;

VII.           A gleba será submetida a análise do município quanto à aptidão da mesma a ser loteada;

VIII.          Indicar o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

IX.            Planta com as curvas de nível à distância adequada;

X.             Planta com a localização de cursos d'água, bosques e construções, quando não existentes mencionar no Memorial Descritivo;

XI.            Três vias de cada Projeto;

XII.           Três vias do Memorial Descritivo;

XIII.          Indicar a destinação de 10% da área para lazer + 5% da área para equipamentos comunitários, sendo que as áreas dos logradouros projetados e as áreas¨non aedificandi ¨não podem ser incluídas nesse percentual;

XIV.          Anexar Termo de Comprometimento de Execução da Infra Estrutura Básica, garantindo 20% do número total dos lotes projetados com frente para os logradouros a serem abertos, tais lotes deverão estar, sempre que possível, reunidos em área contínua e sua vinculação será desfeita com a aceitação da obra. Nota-se que esta área de 20% é para fins de garantia e não englobam os 15% a serem doados ao município, conforme disposto acima;

XV.           Anexar o cronograma de obras, com duração máxima de quatro anos;

XVI.          Anexar protocolo da Fundação de Meio Ambiente e AGETRAT, salientar que o protocolo solicitado é apenas para a fase de análise do processo, para a aprovação do loteamento é necessário anexar a licença do órgão competente;

XVII.         Anexar Carta de Viabilidade Técnica, referente ao fornecimento de serviços, emitido pelas concessionárias de prestação de serviço de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e de energia elétrica, além da carta de viabilidade técnica é necessário anexar projeto e duas vias da ART ou RRT;

XVIII.        Indicar as áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro de loteamento;

XIX.          Indicar perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

XX.           Indicar os marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

XXI.          Indicar em Planta e Perfis todas as linhas de escoamento de águas pluviais;

XXII.         Estabelece o inc. V do art. 18 da Lei 6766/79 que dentre as obras a serem executadas pelo loteador deverá conter, no mínimo, a execução de vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas;

XXIII.        Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno;

Observação:

a)             A validade da certidão de loteamento para Registro Imobiliário é de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação;

b)             O Plano Diretor Participativo, Lei 98/2006 e Lei Federal 6766 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano

§ 11 Alvará de demolição

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada também será aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, TRT ou RRT de demolição assinadas ne quitadas;

V.             Duas vias do Projeto constando a área do imóvel a demolir;

VI.            Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno

VII.           Imóvel Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá deve possuir a autorização do setor responsável pelo Patrimônio Cultural no Município;

§ 12 Retificação de limites e metragens

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, TRT ou RRT de limites e metragens ou levantamento topográfico devidamente assinados assinada e quitados;

V.             Três vias do Projeto indicando a situação conforme a matrícula e conforme o local;

VI.            Três vias do Memorial Descritivo indicando a situação conforme a matrícula e conforme o local;

VII.           Anuência dos proprietários dos lotes vizinhos com reconhecimento de firma.

§ 13 Certidão de limites e metragens

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada também será aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

§ 14 Cancelamento de processo

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada.

§ 15 Retificação de emplacamento

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Memorial Justificativo da Retificação.

§ 16 Fiscalização de obra irregular

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Endereço da obra;

Art. 11 O Alvará de licença para a execução (construção) de qualquer obra ou serviço, será obtido por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão constar indicações precisas sobre:

I - A localização da obra pelo nome do logradouro;

II - Numeração predial ou do lote;

III - Autoria do projeto;

IV - Responsabilidade técnica;

V- Endereço para correspondência;

VI- Endereço eletrônico e telefone do autor do projeto e responsável técnico;

VII- Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno.

§ 1º O proprietário poderá ser representado pelo profissional responsável ou por terceira pessoa mediante apresentação de procuração.

§ 2º Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de que trata o presente artigo, serão fornecidos aos profissionais , ao proprietário ou seus representantes legais.

§ 3º O trâmite dos procedimentos relativos ao licenciamento previsto neste artigo, será atribuição do autor do projeto, do responsável técnico ,do proprietário, ou do seu representante legal.

§ 4º Não serão fornecidos Alvarás de Licença Para Construção, Reforma e Demolição, em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.

§ 5º Em áreas de interesse social da Prefeitura Municipal de Corumbá e em processo de regularização fundiária nas condições da legislação municipal vigente, poderão ser fornecidos Alvarás de Licença a critério do Município.

§ 6º O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado pelo órgão ambiental do Município.

§ 7º O projeto ou atividade de interesse a saúde, deverá ser analisado pela autoridade Sanitária Municipal.

§ 8º O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao Patrimônio Cultural ou arqueológico deverá ser analisado pelo setor  responsável pelo Patrimônio Cultural no Município .

Art. 12 O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edificações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e a legislação específica.

§ 1º As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido licenciamento de que trata este Capítulo.

§ 2º Para as obras de fachada em imóvel  de Valor Cultural ou na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá  não haverá dispensa de apresentação de projeto.

§ 3º Os serviços de pintura externa e troca de telhas, em imóveis de Valor Cultural ou situados na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá dependerão de licenciamento do setor responsável pelo Patrimônio Cultural no Município.

Art. 13 Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios municipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados por estes, o licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar depois da indispensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação da quitação dos emolumentos devidos.

Parágrafo Único. Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.

Art. 14 O órgão competente poderá em qualquer caso, quando entender necessário, mesmo depois de iniciadas as obras vistoriar sem aviso prévio.

Art. 15 Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo proprietário ou por seu representante legal e pelo autor do projeto, devendo constar a categoria profissional e o número do registro no conselho de classe do profissional e o CPF do proprietário.

SEÇÃO II

DO ALVARA DE LICENÇA

Art. 16 Para emissão do licenciamento, o órgão municipal competente, através de um de seus técnicos, fará a vistoria da obra.

Art. 17 O Alvará de Licença será expedido após a constatação de que os projetos e documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições desta lei complementar.

Art. 18 O Município sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação de projetos complementares e a devida ART, RRT ou TRT.

Art. 19 O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos emolumentos definidos em lei complementar.

Art. 20 Um dos exemplares do projeto aprovado das obras será conservado na PMC por 5 anos e o outro será entregue ao interessado juntamente com o Alvará de Licença.

Art. 21 No Alvará de Licença constará:

I - A indicação do nome do proprietário;

II - A identificação nominal do logradouro e número do lote e ou numeração predial;

III - A finalidade da obra;

IV - O nome do responsável técnico com o número do registro no Conselho de origem;

V - O nome do autor do projeto com o número do registro no Conselho de origem;

VI - Outros detalhes que se tornarem necessários à fiscalização.

SEÇÃO III

VALIDADE, PRORROGAÇÕES E CANCELAMENTO DO LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÕES

Art. 22 Aprovados os projetos, as obras somente poderão ser iniciadas após a expedição de alvará de licença por parte dos órgãos municipais competentes.

§ 1º No caso de ser expedido o alvará de licença, não sendo a obra iniciada, ou sendo iniciada e interrompida, a aprovação será cancelada uma vez decorridos 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo marcado no alvará, para o início das obras ou da data da interrupção.

§ 2º Fixado o prazo para início da construção, e não tendo sido esta iniciada, deverá ser requerida a sua prorrogação, a qual poderá ser negada a critério do órgão competente em virtude de fatos supervenientes.

§ 3º Se dentro do prazo fixado (1 ano) a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e quitada a taxa de licenciamento correspondente.