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LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020.

Dispõe sobre as normas que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e execução, manutenção e conservação de obras no município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o licenciamento de obras e execução, manutenção e conservação de obras no Município de Corumbá, independentemente das normas estaduais e federais aplicáveis.

Art. 2º As siglas, termos e definições utilizados nesta lei complementar estão conceituados no anexo único deste código.

Capítulo II

REGISTRO E RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I

PROFISSIONAIS E EMPRESAS

Art. 3º Para os efeitos de aplicação desta lei complementar, fica estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas Habilitados:

I - Profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho Federal de Tecnólogos - CFT respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esses organismos e devidamente licenciado pelo Município;

II - Empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto aos Conselhos de Classe, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de Imposto Sobre Serviço (ISS) expedido pelo Município.

§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual  como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel.

§ 2º Para os efeitos desta lei complementar, será considerado:

a) Autor o profissional ou empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho;

b) Responsável Técnico da Obra o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Corumbá - PMC.

§ 3º O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente habilitados.

§ 4º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente aos profissionais através de documentos de responsabilidade técnica do conselho de origem, não assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica

Art. 4º O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas atividades específicas.

SEÇÃO II

BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 5º Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar ao Órgão competente a respectiva baixa e comunicar imediatamente ao Município, que tomara ciência.

Parágrafo Único - Uma vez solicitada a baixa, com a construção em andamento, a obra será interrompida imediatamente até que um outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabilidade técnica.

Capítulo III

OBRAS PÚBLICAS

Art. 6º As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município, devendo obedecer as disposições da presente lei complementar, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos.

Parágrafo Único - Entende-se como obra pública:

I - Construção de edifícios públicos;

II - Obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do Município;

III - Obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua sede própria.

Art. 7º O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.

Art. 8º As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam sujeitas à obediência das determinações da presente lei complementar.

Capítulo IV

APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS

SEÇÃO I

OBRIGATORIEDADE

Art. 9º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Corumbá para:

I - Obra de construção de qualquer natureza;

II - Obra de ampliação de edificação;

III - Obra de reforma de edificação;

IV - Obras de qualquer natureza em Imóveis;

a.             Consideradas de Valor Cultural;

b.             Situados na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá

V - Demolição de edificação de qualquer natureza, regularizadas ou não;

VI - Obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, bem como para a implantação de equipamentos complementares de cada rede;

VII - Obras de pavimentação e obras de arte;

VIII - Obra de construção e instalação de antenas de telecomunicações;

IX - Implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);

X - Canalização de cursos d`água no interior dos lotes;

XI - Desvio de cursos d`água.

Art. 10 Lista de documentos exigidos:

§ 1º Aprovação de projeto

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.                Guia de recolhimento quitada;

III.               Certidão de Registro do Imóvel atualizada, podendo também ser aceitos:

a)             Registro Geral.

b)             Escritura Pública de Compra e Venda.

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de projeto, assinadas e quitadas;

V.             Boletim de Levantamento Cadastral, preenchido e assinado pelo responsável técnico;

VI.            Duas vias do Projeto Arquitetônico, no padrão gráfico estabelecido pela legislação vigente contendo: Implantação, Planta de Situação, Planta Baixa, Cortes, Fachada, nas escalas compatíveis;

VII.           Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno;

VIII     Imóvel Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá deve possuir a autorização do setor responsável pelo Patrimônio Cultural no Município;

IX.    Nos casos em que se aplica apresentar a autorização do DECEA.

§ 2º Alvará de intervenção simples, instalação de equipamento publicitário, substituição de cor ou material de revestimento da fachada e troca de telhas em imóveis de Valor Cultural ou situados na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá.

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Representação gráfica em escala em duas vias contendo medidas gerais;

IV.            Foto do imóvel como está e outra indicando a proposta de intervenção;

V.             Descrição dos materiais, cores, forma de instalação e local de instalação, quando for equipamento;

VI      Imóvel Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá deve possuir a autorização do setor responsável pelo Patrimônio Cultual no Município;

§ 3º Habite se e Certidão de Características.

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

a)             Habite-se.

b)             Certidão de Características.

III.            Cópia do Alvará de Construção;

IV.            Cópia do Projeto Aprovado;

VIII.          Duas vias da ART, RRT ou TRT de projeto, assinadas e quitadas;

§ 4º Renovação do alvará de construção

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de projeto, assinadas e quitadas;

IV.            Em caso de mudança do responsável técnico, anexar baixa da ART, RRT ou TRT ou declaração do profissional anterior autorizando o atual;

V.             Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno

§ 5º Regularização de obra

Em construção

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada de:

a)             Regularização de Obra;

b)             Alvará de Construção;

c)             Certificado de vistoria e conclusão de Obra;

d)             Certidão de Características.

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo ser aceitos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de projeto, assinadas e quitadas;

V.             Duas vias da ART, RRT ou TRT de execução, assinada e quitada;

VI.            Boletim de Levantamento Cadastral, preenchido e assinado pelo responsável técnico;

VII.           Duas vias do Projeto Arquitetônico, no padrão gráfico estabelecido pela legislação vigente, contendo: Implantação, Planta de Situação, Planta Baixa, Cortes e Fachada;

VIII.          Nos casos em que se em que se aplica apresentar a autorização do DECEA

IX.            Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno.

X.             Imóvel Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá deve possuir a autorização do setor responsável pelo Patrimônio Cultural no Município;

Concluída

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada de:

a)             Regularização de Obra;

b)             Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra;

c)             Certidão de Características.

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de projeto, assinadas e quitada;

V.             Boletim de Levantamento Cadastral, preenchido e assinado pelo responsável técnico;

VI.            Duas vias do Projeto Arquitetônico, no padrão gráfico estabelecido pela legislação vigente, contendo: Implantação, Planta de Situação, Planta Baixa, Cortes, Fachada;

VII.           Nos casos em que se aplica apresentar a autorização do DECEA.

§ 6º Alvará de reforma

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de projeto, assinadas e quitadas;

V.             Duas vias da ART, RRT ou TRT de execução, assinadas e quitadas;

VI.            Locatário, anexar autorização do proprietário;

VII.           Duas vias do Projeto Arquitetônico, no padrão gráfico estabelecido pela legislação vigente, contendo: Implantação, Planta de Situação, Planta Baixa, Cortes e Fachada;

VIII.          Memorial Descritivo de Reforma, preenchido e assinado pelo responsável técnico;

IX.            Boletim de Levantamento Cadastral, preenchido assinado pelo responsável técnico;

X.             Imóvel Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá deve possuir a autorização do setor responsável pelo Patrimônio Cultural do Município;

XI      Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno.

§ 7º Alvará para reparos

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

d)             Registro Geral;

e)             Escritura Pública de Compra e Venda;

f)              Cessão de Direitos Hereditário.

IV.            Locatário, anexar autorização do proprietário;

V.             Memorial Descritivo de Reforma;

VI.            Boletim de Levantamento Cadastral, preenchido assinado pelo responsável técnico;

VII.           Imóvel de Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá, se o reparo compreender a fachada, anexar estudo de fachada antes e depois da intervenção;

VIII.          Imóvel de Valor Cultural ou situado na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá deve possuir a autorização do setor responsável pelo Patrimônio Cultural no Município.

§ 8º Certidão de desmembramento

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de desmembramento, assinadas e quitadas;

V.             Duas vias do Memorial Descritivo assinado pelo responsável técnico contento as informações dos lotes antes e depois do desmembramento;

VI.            Duas vias do Projeto contendo Planta de Situação e de Implantação contento as informações dos lotes antes e depois do desmembramento. Caso haja edificação registrada no imóvel, esta deverá constar no Projeto com a indicação das áreas construída e coberta;

VII.           Autorização de todos os proprietários do imóvel e ou terreno.

Observação: A validade da certidão de Remembramento para Registro Imobiliário é de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 9º Certidão de remembramento

I.              Capa de requerimento do processo (preenchida);

II.             Guia de recolhimento quitada;

III.            Certidão de Registro do Imóvel atualizada podendo também ser aceito um dos seguintes documentos:

a)             Registro Geral;

b)             Escritura Pública de Compra e Venda;

c)             Cessão de Direitos Hereditários.

IV.            Duas vias da ART, RRT ou TRT de remembramento ou levantamento topográfico assinadas e quitadas;