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LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 4 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera a Lei Complementar nº. 85, de 26 de outubro de 2005, com nova redação dada pela Lei Complementar nº. 235, de 24 de abril de 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso VI do art. 36; o caput do art. 42 e o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº. 85, de 26 de outubro de 2005, com nova redação dada pela Lei Complementar nº. 235, de 24 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36.................…

VI - indenização por plantão de serviço, de natureza meramente indenizatória, a qual não integra o vencimento básico do servidor e não serve de base de cálculo para a alíquota previdenciária, objetivando remunerar o desgaste e cansaço físico pelo trabalho realizado com excesso de carga horária e/ou prestado em horário noturno, em escalas de serviços cumpridos em dias normais ou sem expediente na Prefeitura Municipal, em valor vinculado às horas trabalhadas, conforme condições e requisitos definidos em regulamento específico.” (NR)

“Art. 42 - A indenização por plantão de serviço será paga ao servidor que for convocado para prestar serviços além da sua carga horária normal, fora do seu expediente diário ou escala de serviço, por período certo e com carga horária preestabelecida.

§ 1°    A indenização por plantão remunera a prestação de serviço extraordinário e não poderá ser pago concomitantemente com qualquer verba de mesma natureza e fundamento.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de julho de 2020.

Corumbá, 4 de setembro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal