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SEÇÃO VI

DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA

Art. 123 Não comunicar ao órgão competente do Município a baixa da responsabilidade técnica quando cessar a mesma (Art. 5º).

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao profissional infrator.

Art. 124 Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (Art. 9º, inciso I).

Pena - Multa de:

I - 105,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 156,00 VRM - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - 208,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 260,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

§ 1º A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela execução.

§ 2º Ao profissional responsável técnico será desconsiderado o número de pavimentos e níveis da obra.

Art. 125 Executar obra de ampliação de edificação sem licenciamento(Art. 9º, inciso II).

Pena - Multa de:

I - 105,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 156,00 VRM - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - 208,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 260,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 126 Executar obra de reforma de edificação sem licenciamento (Art. 9º, inciso III). Pena - Multa de:

I - 105,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 156,00 VRM - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - 208,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 260,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 127 Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural, em imóveis situados na Zona Especial de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral   sem licenciamento (Art. 9º, inciso IV).

Pena - Multa de:

I - 2.084,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 4.167,00 VRM - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - 8.334,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 16.667,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 128 Executar demolição de edificação de qualquer natureza sem alvará de licença (Art. 9º, inciso V).

Pena - Multa de:

I - 105,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 156,00 VRM - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - 208,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 260,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

V - 52.084,00 VRM - para imóvel de Valor Cultural, não importando a metragem da área.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 129 Executar obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP e congêneres, bem como implantar equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, transformadores e similares sem licenciamento(Art. 9º, inciso VI).

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 130 Executar obras de pavimentação e obras de arte sem licenciamento (Art. 9º, inciso VII).

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 131 Executar obra de construção, instalação de antenas de telecomunicações sem licenciamento (Art. 9º, inciso VIII).

Pena - Multa de 5.209,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 132 Executar implantação ou rebaixamento de meio-fio sem licenciamento (Art. 9º, inciso IX).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 133 Executar a canalização de cursos d`água no interior dos lotes sem licenciamento(Art. 9º, inciso X).

Pena - Multa de:

I - LEVE - de 52,00 VRM a R$ 2.082,00 VRM;

II - GRAVE - de 2.084,00 VRM a 5.209,00 VRM;

III - MUITO GRAVE - de 5.209,00 VRM a 10.417,00 VRM;

IV - GRAVÍSSIMA - de 10.417,00 VRM a 26.042,00 VRM.

§ 1º A multa será aplicada ao proprietário.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a consequência à coletividade.

Art. 134 Executar o desvio de cursos de d`água sem licenciamento (Art. 9º, inciso XI).

Pena - Multa de:

I - LEVE - de 52,00 VRM a 2.084,00 VRM;

II - GRAVE - de 2.084,00 VRM a 5.209,00 VRM;

III - MUITO GRAVE - de 5.209,00 VRM a R$ 20.834,00 VRM;

IV - GRAVÍSSIMA - de 20.834,00 VRM a 46.875,00 VRM.

§ 1º A multa será aplicada ao proprietário.

§ 2º A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a consequência à coletividade.

Art. 135 Apresentar projeto relativo a construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edificações sem obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o regulamento específico do órgão responsável pela expedição da licença correspondente (Art. 12).

Pena - Multa de 260,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável técnico pela elaboração do projeto.

Art. 136 Não apresentar memorial descritivo da obra e dos materiais que serão empregados, bem como, do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes, com a devida responsabilidade técnica, quando solicitado pelo órgão competente.

Pena - Multa de 260,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 137 Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, a memória justificativa que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os demais projetos específicos (elétrico, telecomunicações, prevenção de incêndio, ar condicionado, hidro sanitário e especiais), com a devida responsabilidade técnica.

Pena - Multa de 260,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 138 Não apresentar levantamento topográfico com a devida Responsabilidade Técnica, quando solicitado pelo Município.

Pena - Multa de 260,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 139 Não requerer a prorrogação de prazo de alvará de licença dentro do prazo fixado e a construção não for concluída.

Pena - Multa de 105,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico.

Art. 140 Habitar, ocupar, utilizar obra concluída sem o Habite se.

Pena - Multa de:

I - 521,00 VRM para obras de até 200,00m²,

II - 1.042,00 VRM para obras acima de 201,00m²

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 141 Não executar as determinações julgadas necessárias pelo laudo do setor responsável. (Art. 35)

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 142 Não executar a vedação do terreno no alinhamento da via pública, a vedação e o lacre das vias de acesso ao imóvel, quando tratar-se de imóvel com obra paralisada por mais de 30 (trinta) dias, ou em ruínas, ou que possibilite efetiva ou potencialmente, a ocupação irregular (Art. 40).

Pena - Multa de:

I - 521,00 VRM para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - 1.042,00 VRM para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m².

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 143 Não manter vigilância ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel durante o período de paralisação (Art. 40, § 2º).

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 144 Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pelo setor responsável, nas hipóteses de ruína iminente (Art. 41).

Pena - Multa de:

I - 521,00 VRM para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - 1.042,00 VRM para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m².

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 145 Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer construção, contígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto as edificações de valor cultural que deverão receber medidas protetoras às expensas do proprietário (Art. 42).

Pena - Multa de:

I - 521,00 VRM para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - 1.042,00 VRM para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima de 400,00m².

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 146 Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em desacordo com as determinações da presente lei (Art. 44).

Pena - Embargo da obra e multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 147 Depositar material de construção no logradouro público (Art. 46).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 148 Não adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, durante a execução das obras (Art. 45).

Pena - Embargo da obra e multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 149 Não conservar durante a execução da obra o logradouro permanentemente limpo (Art. 45, § 1º).

Pena - Embargo da obra e multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 150 Não adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, de qualquer demolição (Art. 49).

Pena - Embargo da obra e multa de 208,00 VRM

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 151 Executar demolição fora do horário estabelecido pelo órgão competente (Art. 50).

Pena - Embargo da obra e multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico pela execução.

Art. 152 Executar serviço ou obra que exija a alteração de calçamento ou meio-fio ou escavações no leito de vias públicas sem a prévia licença do Município (Art. 51).

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 153 Não colocar placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança, com luzes vermelhas durante a noite, quando se proceder a escavação ou levantamento de calçamento nas vias públicas (Art. 51 inciso I e II).

Pena - Multa de 260,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 154 Não manter, durante a execução de obras ou serviços em logradouros públicos, os locais de trabalho permanentemente limpos e organizados (Art. 51, inciso III).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 155 Não manter os materiais de abertura de valas ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua (Art. 51, inciso IV).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 156 Não remover o material remanescente das obras ou serviços, executadas em vias públicas, bem como a varrição e lavagem do local (Art. 51, inciso V).

Pena - Multa de 208 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 157 Não apresentar laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos Imóveis de Valor Cultural ou em imóveis situados na Zona de Preservação Ambiental e Paisagística do Porto Geral de Corumbá  , quando da execução de serviços previstos no Art. 51, inciso VII.

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 158 Não recompor o logradouro de acordo com as condições originais e conforme a legislação vigente, após a conclusão de obras e serviços previstos no Art. 51, inciso VIII.

Pena - Multa de 208,00 VRM.