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Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 159 Colocar materiais de construção ou entulhos, destinados ou provenientes de obras particulares, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em legislação específica (Art. 52).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 160 Utilizar o logradouro público para a execução de serviços ou obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica.

Pena - Apreensão, remoção do material e multa de 208 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 161 Não proceder a construção ou a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, em acordo com as especificações indicadas pelo órgão competente (Art. 53).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 162 Rebaixar guia sem o licenciamento (art. 60).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 163 Colocar cunhas, rampas de madeiras ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio (Art. 59).

Pena - Multa de 208 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao infrator.

Art. 164 Executar as obras em desacordo com a licença aprovada.

Pena - Multa de:

I - 105,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 156,00 VRM - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - 208,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 260,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

§ 1º Quando tratar-se de Imóvel de Valor Cultural, as multas terão os seguintes valores:

I - 2.084,00 VRM - para obras de até 100,00m²;

II - 4.167,00 VRM - para obra de 100,01m² a 200,00m²;

III - 8.334,00 VRM - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - 16.667,00 VRM - para obras acima de 300,01m².

§ 2º A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.

Art. 165 Não deixar acessível e em perfeito estado de conservação à fiscalização Municipal o alvará, o projeto aprovado e as ARTs , TRTs ou RRTs.

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 166 Executar construção sem obedecer o correto alinhamento predial determinado de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo .

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.

Art. 167 Não executar sistema de drenagem no interior do lote (Art.66, parágrafo único).

Pena - Multa de 26,00 VRM a 260,00 VRM, conforme a gravidade do caso.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 168 Não encaminhar quando necessário o escoamento das águas pluviais para o curso de água, vala que passe nas imediações, ou para o sistema de captação de águas pluviais, devendo, neste último caso, ser conduzida sob o passeio (Art. 67).

Pena - Multa de 26,00 VRM a 260,00 VRM conforme a gravidade do caso em concreto.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 169 Não apresentar projetos de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas, quando exigido pelo Município aos terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso (Art. 68).

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 170 Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida , para estacionamento ou circulação de veículos.

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 171 Executar os conjuntos de serviços específicos durante a realização de obra ou serviço em desacordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (Art. 83).

Pena - Multa de 208,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 172 Instalar elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, sem a execução por empresa especializada com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão competente (Art. 85).

Pena - Multa de 521,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 173 Executar abertura para a divisa a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destas.

Pena - Multa de 105,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 174 Executar marquise sem obedecer aos parâmetros do Art. 93.

Pena - Multa de 260,00 VRM.

Parágrafo Único - A multa será aplicada ao responsável.

Art. 175 Ao não cumprimento ao embargo aplicado, em qualquer situação, ensejará a multa cujo valor será o triplo da somatória das multas aplicadas, sem prejuízo das demais sanções a serem impostas ao caso.

Art. 176 Quando constatada a persistência ou reincidência de infração a presente lei, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Para os casos de reincidência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a data da aplicação da penalidade correspondente.

Art. 177 Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir, por Decreto, os valores das multas constantes desta Seção.

SEÇÃO VII

DOS RECURSOS

Art. 178 Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao responsável do órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na ação fiscal;

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competente, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.

Art. 179 Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem recolhidas no prazo de cinco (05) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

Art. 180 Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do recorrente qualquer prejuízo que venha ocorrer na obra, ou por ela causado.

SEÇÃO VIII

DAS EXCEÇÕES

Art. 181 Não estão sujeitas a licenciamento, nos termos deste Código, a execução de:

I - Obra e serviço de reparo e limpeza;

II - Elemento arquitetônico, ornato, jardineira, floreira, brise, aba horizontal e vertical, com até 0,40 m (quarenta centímetros) de profundidade;

III- Construção de muro no alinhamento e de divisa;

IV-Construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,00 m (dois metros);

V-Construção de espelho d’água, poço e fossa;

VI- Substituição de material de revestimento exterior de parede, piso, cobertura ou telhado;

SEÇÃO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 182 Compete ao órgão responsável pela aprovação de projetos a análise e decisão dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia de que tratam o COE.

Parágrafo único. A análise dos projetos e dos pedidos de documentos de controle da atividade edilícia deve ser efetuada quanto à sua observância:

I - Às normas do Plano Diretor Participativo - PDP

II - Aos planos de melhoramento viário aprovados;

III - Às servidões administrativas;

IV - Às restrições decorrentes das declarações de utilidade pública e de interesse social;

V - Às limitações decorrentes das leis de proteção dos bens de valor cultura;

VI - Às regras para mitigar o impacto ambiental e de vizinhança;

VII - Às restrições para a ocupação de áreas com risco ou contaminadas;

VIII - A quaisquer leis ou regulamentos relacionados às características externas da edificação ou equipamento e sua inserção na paisagem urbana;

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 183 As penas estabelecidas nesta lei complementar não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.

Art. 184 Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a Imóvel de Valor Cultural, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.

Art. 185 Sob pena das cominações legais aplicáveis é proibido impedir a ação dos agentes ou autoridades do serviço de fiscalização municipais, no exercício das suas funções.

Art. 186 A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o apoio da polícia para a boa e fiel execução das leis e regulamentos municipais.

Capítulo XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 187 Será expedida regulamentação necessária a perfeita aplicação da presente lei.

Art. 188 Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Conselhos Municipais competentes.

Art. 189 Fica revogada a Lei 648/72 e demais alterações posteriores.

Art. 190 Para loteamento e regularização fundiária será utilizada a Lei 6766/79.

Art. 191 Os modelos dos documentos elencados no art. 10 desta Lei Complementar serão regulamentados por Decretos.

Corumbá, 8 de outubro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal