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Seção V

Do Sistema de Gestão de Bens e Serviços

Art. 59. A disponibilidade de bens e serviços necessários ao funcionamento regular dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas será apoiada em medidas e procedimentos estabelecidos e executados pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 60. A organização e a operação das atividades do Sistema de Gestão de Bens e Serviços compreendem:

I - o processamento pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão das licitações, de forma centralizada, para a aquisição de bens, equipamentos, veículos e serviços e a organização e manutenção do registro central de fornecedores;

II - a coordenação do sistema de materiais, mediante normatização e execução das atividades de recepção, armazenagem, distribuição e controle das compras e do consumo;

III - a administração patrimonial, respondendo e/ou normatizando as atividades de registro, tombamento, carga, distribuição, conservação, reparação e alienação de bens móveis e imóveis de órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - a coordenação e a supervisão das atividades de transporte oficial e de coordenação, fiscalização e controle da utilização, guarda e manutenção de veículos oficiais e do consumo de combustíveis, peças e lubrificantes;

V - a administração dos serviços gerais, mediante regulamentação, coordenação, controle e gestão das atividades de portaria, limpeza, conservação e manutenção de bens imóveis próprios ou locados de terceiros;

VI - o controle e o monitoramento das despesas e do consumo dos serviços públicos de energia, água e telefone;

VII - a coordenação e o controle das atividades de comunicações administrativas, preservação, guarda, protocolo, arquivo definitivo de documentos e processos.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO

Art. 61. Constituem instrumentos principais de atuação do Poder Executivo:

I - os princípios, as políticas e as diretrizes gerais de gestão da Administração Municipal;

II - os programas setoriais integrados por projetos de execução descentralizada ou desconcentrada;

III - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

IV - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;

V - a avaliação do cumprimento das metas anuais fixadas na execução de projetos de atividades;

VI - o demonstrativo das estimativas de compensação da renúncia de receita;

VII - o acompanhamento da execução de planos, programas, projetos atividades;

VIII - as prestações de contas anuais;

IX - os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal;

X - o planejamento estratégico participativo;

XI - a gestão de riscos e por projetos.

Parágrafo único. Os instrumentos e os mecanismos de gestão destacados nos incisos deste artigo serão elaborados e operados conforme normatização da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão e, quando voltados para a gestão estratégica das ações do Poder Executivo, serão efetivadas em articulação ou deliberações da Secretaria Municipal de Governo.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS REGEDORAS DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das licitações

Art. 62. A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações promovidas pelo Poder Executivo obedecerão à legislação federal, com base na competência definida no inciso XXVII do art. 22 da Constituição da República, e observarão as seguintes regras:

I - o setor privado será convocado, por meio de editais e avisos, e selecionado sempre que demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com o interesse público, para executar obras, serviços ou fornecer bens;

II - será dada publicidade aos atos referentes às licitações promovidas, a fim de que todos quantos se interessem em contratar com a Administração Municipal tenham o direito subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos na legislação específica e para que qualquer cidadão possa acompanhar a sua realização;

III - as compras de bens serão processadas em obediência ao princípio da padronização, sempre que possível, observando a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

Parágrafo único.  As compras e as contratações de serviços deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de licitação por pregão e utilização de ata de registro de preços, e nas modalidades previstas na legislação específica, em obediência aos termos de regulamentação aprovada por decreto do Prefeito Municipal.

Seção II

Dos Servidores Públicos

Art. 63. Os servidores públicos do Poder Executivo terão sua relação de trabalho regida pelas regras estatutárias, quando admitidos em caráter efetivo ou em comissão, e serão submetidos ao regime próprio de previdência social, se ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único. As admissões temporárias para atender à necessidade de excepcional interesse público serão por prazo determinado, obedecerão a contrato público com cláusulas uniformes, que assegure ao servidor, no mínimo, os direitos referidos no § 3° do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 64. O Poder Executivo poderá redistribuir servidores entre os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas, no caso de sua extinção ou de unidade organizacional ou serviço, cujas atribuições tenham sido retomadas ou repassadas para outro órgão ou outra entidade municipal.

Seção III

Dos Atos da Administração do Poder Executivo

Art. 65. Constituem espécies privativas de atos oficiais normativos de autoridades do Poder Executivo:

I - o decreto: o Prefeito Municipal;

II - a resolução: dos Secretários Municipais, do Procurador-Geral do Município e titular da Controladoria-Geral do Município;

III - a portaria: dos dirigentes superiores das autarquias e fundações, do Chefe de Gabinete do Prefeito e outros titulares de cargo de direção superior;

IV - a deliberação: dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e executiva;

V - a ordem de serviço, a instrução normativa, as comunicações, os editais ou outros atos similares: que emanem comandos administrativos das autoridades e agentes da administração municipal.

§ 1° Os decretos serão referendados por um ou mais Secretários Municipais e agentes públicos que lhes são equiparados, de conformidade com a matéria por ele tratada e a área de competência de cada órgão em que o agente é titular.

§ 2° A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita por ato da mesma espécie ou superior, referindo-se expressamente a ementa deste, ao ato alterado ou revogado e respectiva matéria.

§ 3º Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e dos não normativos será iniciada anualmente, quando se tiverem caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.

§ 4º Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos perante a administração municipa e terceiros, serão publicados na imprensa oficial do Município de Corumbá.

§ 5º As comunicações por meio de correspondência, dirigidas a autoridades do Governo Federal, Governador do Estado, membros do Ministério Público e Tribunal de Contas, exceto para encaminhamento de documentação para o exercício do controle externo e de prestação de contas, são privativas de emissão e assinatura do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO V

DAS DIRIGENTES

Seção I

Do Prefeito Municipal

Art. 66. Ao Prefeito Municipal, considerando as atribuições que lhe são outorgadas na Lei Orgânica do Município, compete:

I - estabelecer, para fins de supervisão, fiscalização, controle e avaliação dos seus resultados, a vinculação institucional de entidade da administração indireta a Secretaria Municipal cuja área de atuação tenha articulação;

II - definir o órgão da administração direta ou a entidade da administração indireta em que fundo especial instituído por lei ficará vinculado, tendo em vista as áreas e/ou os segmentos de atuação e a finalidade do fundo;

III - atribuir a titular de Secretaria Municipal ou de autarquia ou fundação a condição de gestor de fundo especial, observando a correlação entre a finalidade do fundo a e área de competência do órgão ou entidade que dirigem;

IV - vincular órgãos colegiados a Secretaria Municipal, autarquia ou fundação que atua no mesmo segmento e área de atuação, para fim de apoio administrativo e financeiro;

V - estabelecer a Secretaria Municipal que dará apoio administrativo e financeiro, mediante gestão orçamentária, financeira, contábil, de compras e contratação e recursos humanos para atender aos órgãos vinculados ao Prefeito Municipal ou à entidade de direito público;

VI - a transformar, sem aumento de despesa, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, cargos em comissão para implantação de órgãos, unidades organizacionais e entidades de direito público integrantes da estrutura do Poder Executivo;

VII - estabelecer denominações para cargos em comissão e funções de confiança, observadas as referências de posições hierárquicas de direção e assessoramento discriminados nos Anexos I e II.