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Seção II

Dos Secretários Municipais

Art. 67. Os Secretários Municipais, além das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica do Município, compete:

I - referendar decretos e atos de interesse direto dos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução de leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias;

IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;

V- autorizar empenho e pagamento de despesas, movimentar as contas e transferências financeiras, firmar contratos, convênios ou termos similares, em nome do Município;

VI - autorizar a realização de licitação, sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente;

VII - expedir resoluções para implementação e execução de medidas determinadas em decretos ou regulamentos;

VIII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

IX - delegar competência para prática de atos que lhe tenham sido outorgada por lei ou decreto do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Aos titulares dos órgãos vinculados diretamente ao Prefeito Municipal e das autarquias e fundações, no âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade, são inerentes as competências discriminadas nos incisos II, III, V, VI e VIII deste artigo.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 68. Os servidores ocupantes de cargo de chefia, em todos os níveis, são responsáveis pela melhoria da qualidade dos serviços públicos e têm por atribuições:

I - coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros e materiais, assegurando a racionalidade das atividades e serviços, evitando a duplicidade de ações, visando à consecução das metas e objetivos traçados;

II - divulgar os objetivos, as metas e atividades contidas no plano de ação da unidade que dirige, objetivando o comprometimento com os propósitos e metas estabelecidos;

III - promover os mecanismos de valorização do servidor, incentivando-o à participação efetiva e crítica nos processos de avaliação de desempenho;

IV - incentivar a participação do servidor em cursos, encontros e treinamentos, visando a sua capacitação profissional e pessoal.

Art. 69. As responsabilidades e atribuições específicas das chefias, em todos os níveis, serão estabelecidas no regimento interno do respectivo órgão ou entidade.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70. O provimento dos cargos em comissão de direção e assessoramento deverá tomar em consideração, na escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo, o ensino formal, a experiência profissional e a capacidade administrativa, visando atender aos requisitos exigidos para o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º O servidor público nomeado para cargo em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo e das vantagens pessoais e das inerentes ao respectivo cargo/função, acrescido de gratificações de representação pelo exercício do cargo em comissão e outras vantagens, na forma de regulamento específico.

§ 2° Os servidores de órgãos e entidades de outros Municípios, de Estados ou da União, cedidos ao Poder Executivo de Corumbá para exercer cargo em comissão, com ônus para a origem, poderão optar, na forma do regulamento específico, pela remuneração do cargo de origem e a percepção das vantagens financeiras pelo exercício de cargo em comissão ou função especial.

§ 3º O servidor público nomeado para exercer cargo em comissão de Secretário Municipal que optar pela remuneração do cargo efetivo ou da origem, fará jus, pelo exercício das atribuições do cargo, de vantagem financeira, de caráter indenizatório, em valor equivalente a até setenta por cento do subsídio do cargo.

Art. 71. Para a organização do Poder Executivo, em decorrência das disposições desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - a criação da Secretaria Municipal de Planejamento e de Projetos  Estratégicos;

II - a alteração de denominação:

a) da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos para Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;

b) da Secretaria Municipal de Segurança Pública para Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;

c) da Secretaria Especial da Casa Civil para Secretaria Especial de Políticas Governamentais;

III - a extinção:

a) da Secretaria Especial de Relações Institucionais;

b) da Secretaria Especial de Agricultura Familiar;

c) da Secretaria Especial de Cidadania e Políticas Públicas;

Art.72. O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e entidades extintos, transformados, incorporados ou desmembrados com base nesta Lei Complementar, serão transferidos aos órgãos ou entidades que absorverem as suas competências.

Parágrafo único. Passarão a integrar os novos órgãos os direitos, os créditos orçamentários e as obrigações decorrentes de lei, de atos administrativos ou contratos vigentes, inclusive as receitas e despesas, conforme regulamentado em decreto do Prefeito Municipal.