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DECRETO Nº 2.347, DE 9 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas correlatas para o Exercício de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá e;

CONSIDERANDO as disposições estatuídas na Lei Complementar nº. 100/ 2006 - Código Tributário Municipal, bem como nas demais alterações posteriores,

D E C R E T A:

Art. 1° O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis - TSPEDs do exercício de 2020 será efetuado de modo conjunto e em conformidade com o disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. O percentual de redução do valor unitário do metro quadrado da construção, previsto no parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar nº 100/2006, será da ordem de 30% (trinta por cento).

Art. 2° - O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis de 2020 serão lançados da seguinte forma:

I - À vista ou parcela (cota) única;

II - Em até 05 (cinco) parcelas iguais e distintas.

Art. 3° O Imposto Predial e Territorial Urbano e as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis terão os seguintes vencimentos:

PARCELAS

VENCIMENTO

1ª parcela ou pagamento à vista

10 de agosto de 2020

2ª parcela ou pagamento à vista

10 de setembro de 2020

13 de outubro de 2020

10 de novembro de 2020

10 de Dezembro de 2020

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 4° Os contribuintes poderão pagar o IPTU do exercício de 2020 da seguinte forma:

I - Pagamento à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 10 de agosto de 2020;

II - Pagamento à vista com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor do imposto, até 10 de setembro de 2020;

III - Pagamento em até 5 (cinco) parcelas iguais, distintas e sucessivas, com desconto de 10% (dez por cento) vencendo a primeira em data de 10 de agosto de 2020;

Art. 5 º. Os descontos citados no artigo 4° incidem somente no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo as Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis.

Art. 6º Os contribuintes que não concordarem com os valores lançados do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis do exercício de 2020 poderão impugná-los, em conjunto ou separadamente, solicitando inclusive a realização de vistoria “in loco”.

§1º A impugnação poderá ser protocolizada, gratuitamente, até o dia do vencimento do IPTU 2020 na sede do CAC, localizado na Rua Frei Mariano nº. 66 - Centro.

§2º A petição deverá ser requerida pelo contribuinte com o devido fundamento e com informações necessárias à perfeita identificação do imóvel informando o(s) número(s) do(s) cadastro(s)/Bic(s) e comprovante de residência (conta de água, energia, telefone fixo etc), indicando as possíveis incorreções quanto às suas características, que possam ter influenciado na quantificação do crédito tributário.

§3º As impugnações protocolizadas até a data de vencimento do IPTU 2020, e, julgadas procedentes pela Administração Tributária, gozarão dos descontos citados no art. 4º.

§4º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não preencher os requisitos deste artigo.

§5º Será considerada inepta e de efeito meramente protelatório, sendo indeferida de pronto, a petição que não identificar corretamente o sujeito passivo (Proprietário do imóvel, Responsável Tributário e/ou detentor da Posse/Ocupante do imóvel) com documentos pessoais e endereço de correspondência completo (nome do logradouro, número da edificação, número do lote, bairro e CEP).

Art. 7º Terão validade para o exercício de 2020 os processos de vistoria e/ou revisão de carnê de IPTU protocolados até 10 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Após a data prevista no Caput, os pedidos de Vistoria produzirão efeitos apenas para o exercício seguinte.

Art. 8º Não sendo possível a vistoria em duas tentativas de visita ao imóvel, objeto da reclamação, será considerado devido o valor originariamente lançado. O requerente poderá formalizar novo pedido via protocolo com o pagamento da devida taxa, independentemente de ter realizado pagamento no processo anterior, observado o disposto nos artigos anteriores.

Art. 9 º O Secretário Municipal de Finanças e Gestão editará atos que julgue necessários à complementação da disciplina instituída por este Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de julho de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Finanças e Gestão

EDNALDO EVANGELISTA DOS SANTOS

Auditor Geral da Fazenda Municipal