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Corumbá nº1893 de 14/04/2020

DECRETO 22842020 - ACADEMIAS, CONVENIENCIAS E AÃAI

DECRETO Nº 2.284, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº. 2.272, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Federal de Educação Física aos profissionais de educação física no contexto da COVID-19,

CONSIDERANDO que o aumento do horário de funcionamento de estabelecimentos considerados essenciais é medida que contribui para diminuir a aglomeração de pessoas;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescidos os §6º, §7º e 8º no art. 2º do Decreto nº. 2.272, de 23 de março de 2020, o qual vigora com a seguinte redação:

Art. 2º ..........................................

.....................................................

§6º Fica autorizado o funcionamento de academias, das 6h às 19h30min, desde que adotados os seguintes procedimentos de controle sanitário:

I - seja disponibilizado álcool gel 70º INPM na entrada dos centros esportivos;

II - ocorra a higienização completa com produtos sanitizantes dos equipamentos e do ambiente a cada troca de turno;

III - disponibilizar sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização das mãos.

IV - seja respeito ao limite de 01 (uma) pessoa a cada 10 m², mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) de distância entre os indivíduos no local.

V - somente permitido o uso de equipamentos impermeáveis passíveis de higienização.

VI - ficam proibidos os treinos em duplas, com ou sem contato físico direto, bem como o compartilhamento de materiais.

VII - os estabelecimentos deverão evitar treinos em que o aluno deite no chão, em caso de utilização de colchonetes os profissionais deverão atentar para os procedimentos de higienização.

VIII - as aulas deverão ter intervalos de 15min. (quinze minutos) entre cada turma para fins de higienização dos equipamentos, e para evitar aglomeração no recinto.

IX - as aulas deverão ser previamente agendadas para controle do fluxo de alunos/usuários a fim de evitar aglomerações.

X - os estabelecimentos deverão organizar os aparelhos de forma a garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

XI - fica proibido o revezamento de equipamentos, sem que antes sejam adequadamente higienizados para nova utilização;

XII - fica vedado o funcionamento de academias ou congêneres destinadas a práticas desportivas coletivas e/ou que possam implicar em contato ou proximidade entre os atletas, como quadras e campos de futebol, basquete, artes marciais, entre outros.

§7º As lojas de conveniências, após as 16h00min e até às 19h30min, poderão realizar atendimento individualizado (com grade de proteção), inclusive para venda de bebidas em geral, entretanto, fica vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas.

I - em caso de formação de fila para aquisição de produto, deverá o estabelecimento promover o distanciamento de 2 (dois) metros entre os consumidores dispostos na fila.

§8° O comércio de venda de sorvete, açaí e similares após as 16h00min e até às 19h30min, poderão realizar a venda em balcão, ficando vedado o consumo no local e aglomeração de pessoas.

I - em caso de formação de fila para aquisição de produto, deverá o comerciante promover o distanciamento de 2 (dois) metros entre os consumidores dispostos na fila. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de abril de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal