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DECRETO Nº 2.281, DE 8 DE ABRIL DE 2020.

Institui a Unidade de Resposta Rápida para enfrentamento ao Novo Coronavírus - COVID-19, da Secretaria Municipal de Saúde.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 30, de 07 de julho de 2005, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, que instituiu o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde;

CONSIDERANDO o cenário atualmente vivenciado e os desdobramentos decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de resposta rápida nas ações de enfrentamento ao Corovanírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei complementar nº 85 de 26 de outubro de 2005 que institui a carreira saúde pública no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Corumbá, que autoriza a concessão de autorização de plantão de serviço,

D E C R E T A:

Art. 1º Instituir a Unidade de Resposta Rápida, diretamente subordinada à Gerência de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, para atuação em regime de plantão de sobreaviso, com finalidade de dar resposta rápida ao agravo de saúde de relevância internacional relacionada ao Novo Coronavírus - COVID-19.

§1º O plantão de sobreaviso disposto no caput será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do plantão presencial da rede de emergência e urgência.

§2º Os profissionais da escala utilização de meios próprios de locomoção para atender aos chamados.

Art. 2º São requisitos para integrar as escalas de plantão na Unidade de Reposta Rápida:

I - Ser detentor de nível superior, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde.

II - Possuir habilidade, competência, aptidão e conhecimento de ações de vigilância epidemiológica.

Parágrafo Único. A Gerência de Vigilância em Saúde elaborará a escala e avaliará a disponibilidade de vagas para plantão de sobreaviso, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Serviço.

Art. 3º Para a escala de plantões de sobreaviso fixos fica determinado o quantitativo de 07 (sete) plantonistas.

§1° A entrada de novos servidores na escala se dará somente quando da exclusão dos plantonistas já designados.

§2° Os motivos de exclusão da escala são:

I - Não estar mais lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Corumbá.

II - Por solicitação do profissional plantonista, manifestado através de documento escrito e assinado, com aviso de quinze dias de antecedência.

III - Por falta grave no plantão de sobreaviso.

IV - Por desempenho técnico insuficiente, circunstância essa a ser comprovada através de avaliação específica, observado o disposto no Artigo 6º deste Decreto.

§3° Os profissionais que não são plantonistas, e que desejarem compor a escala da Unidade de Reposta Rápida, deverão manifestar interesse à Gerência Técnica da Unidade de Reposta Rápida, a qual avaliará de acordo com os critérios contidos no Artigo 1º e elaborará uma lista de espera, e no surgimento de vaga, será efetuada a inclusão do mesmo.

Art. 4º Constitui falta grave as seguintes ações ou omissões praticadas pelo plantonista:

I - Não atender a demanda quando solicitado;

II - Viajar para outro município quando designado na escala;

III - O telefone disponibilizado pelo próprio servidor estar desligado no período de plantão de sobreaviso;

IV - Disponibilizar, divulgar ou ceder informações acerca das atividades realizadas no período de plantão a pessoas estranhas ao serviço ou em redes sociais, sem a autorização da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 5º Fica estabelecido o quantitativo de 1 plantonista de 12 horas para os dias úteis e 2 plantonista de 12 horas para os finais de semana, feriados e pontos facultativos, obedecendo a normatização vigente para a classe profissional.

§1° Os profissionais deverão ter lotação em dia da semana fixo, ficando, portanto, responsável pelo plantão que lhe couber, enquanto pertencer ao quadro de plantonistas da Unidade de Reposta Rápida.

§2º Será permitida a troca de plantão entre os plantonistas da Unidade de Reposta Rápida, respeitando-se às necessidades do serviço e após prévio consentimento da Gerência Técnica da Unidade de Reposta Rápida.

Art. 6º O profissional com avaliação insuficiente quanto ao desempenho técnico para execução de suas atividades enquanto plantonista da Unidade de Resposta Rápida deverá participar de capacitações oferecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, cuja recusa e falta de empenho implicará na exclusão da escala de plantões.

Art. 7º Todos os profissionais deverão obedecer rigorosamente às normatizações de suas atribuições, em concordância com o Código de Ética do Conselho de Classe e o Estatuto dos Servidores do Município Corumbá, e as normatizações referentes ao Centro de Formação Estratégica em Vigilância em Saúde - CIEVS.

Art. 8º Será encerrado os plantões de sobreaviso da Unidade de Resposta Rápida após o efetivo controle do Novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Gestão.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 8 de abril de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

Secretário Municipal de Saúde