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DECRETO Nº 2.240, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento das taxas de Poder de Polícia e do Imposto Sobre Serviço de Profissionais Autônomos do exercício 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, III e VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá e,

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 174, II da Lei Complementar nº 100, de 22 de Dezembro de 2006 dispõe sobre a Tabela de lançamento das Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento; o artigo 200, II sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA; o artigo 226, II sobre a Taxa de Fiscalização de Atividade de Ambulante, Eventual e Feirante - TFE e artigo 252, II sobre a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP e o artigo 175, paragrafo único disciplina que o numero de parcelas e valor de descontos para pagamento antecipado serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 202, de 17 de Abril de 2017 autoriza a concessão de desconto no pagamento antecipado do ISSQN, devendo ser estabelecido o número de parcelas e, o valor do desconto por meio de ato do Poder Executivo.

D E C R E T A:

Art. 1º O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL; da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA; da Taxa de Fiscalização de Atividade de Ambulante, Eventual e Feirante - TFE; da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN FIXO poderá ser efetuado em cota única ou até 03(três) parcelas iguais e consecutivas.

Parágrafo único. A opção de pagamento por parcelamento em 03(três) vezes será confirmada quando efetuado o pagamento da primeira parcela (parcela 01).

Art. 2º As Taxas mencionadas no artigo 1º bem como o ISSQN FIXO terão os seguintes vencimentos:

I- 1ª parcela ou o pagamento em cota única (à vista): 05 de Março de 2020;

II- 2ª parcela em 06 de Abril de 2020;

III- 3ª e última parcela em 05 de Maio de 2020;

Art. 3º O contribuinte sujeito as Taxas contidas no artigo 1º, exceto aqueles sujeitos a da Taxa de Fiscalização de Atividade de Ambulante, Eventual e Feirante - TFE, bem como do ISSQN FIXO, terá direito a 20%(vinte por cento) de desconto caso efetue pagamento em cota única até o primeiro vencimento.

Art. 4º O recolhimento do ISSQN FIXO e da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento deverá ser efetuado dentro dos prazos estabelecidos neste decreto, incidindo, em caso do não cumprimento as atualizações monetárias, juros moratórios e multa moratória, previstos no artigo 734 da Lei Complementar nº 100 de 22 de Dezembro de 2006, alterada pela LC 250/2019.

Parágrafo único. Não será concedido desconto aos contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado dos tributos.

Art. 5º As impugnações ao lançamento fiscal referente à incidência das Taxas acima mencionadas bem como do ISSQN FIXO, poderão ser protocoladas no Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC situado á Rua Frei Mariano, 66, Centro, até a data do primeiro vencimento: 05 de Março de 2020.

Art. 6º Fica a Auditoria-Geral de Fazenda do Município autorizada a, por ato próprio, disciplinar sobre os mecanismos necessários para operacionalização do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de janeiro de 2020.

MARCELO AGUILAR IUNES

Prefeito Municipal

EDNALDO EVANGELISTA

Auditor-Geral de Fazenda do Município