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M E N S A G E M  Nº  55/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº. 068/2019, o qual “Dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório e o regime de trabalho da Guarda Civil Municipal de Corumbá, e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO

O presente projeto, de iniciativa do Poder Executivo, trata sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório e o regime de trabalho da Guarda Civil Municipal de Corumbá e dá outras providências.

Amplamente debatido por esta Augusta Casa de Leis, a proposição sofreu emendas modificativas dos membros do Poder Legislativo, nos incisos VI, art. 6º e o art. §3º do art. 68, alterações estas que refletem a preocupação dos Senhores Vereadores com a população corumbaense.

Ao analisar detidamente da alteração motivada pela D. Casa de Leis, é de se ressaltar que a emenda do inciso VI, do art. 6º confronta com a Lei Federal 13.022, de 08 de agosto de 2014, denominado Estatuto da Guarda Civil Municipal.

Tal emenda afirma que é competência específica da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros públicos municipais, mediante convênio a ser celebrado entre o Chefe do Poder Executivo e o órgão de Trânsito Estadual e Municipal.

Entretanto, a Lei Federal 13.022/14, que dispõe do Estatuto Geral das Guardas Municipais, em seu inciso VI, do art. 5°, menciona que é competência específica das guaras municipais exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

Percebe-se que a emenda proposta pela Câmara Municipal de Corumbá - MS, restringe atuação da Guarda Municipal ao exercício de atividades no trânsito mediante convênio a ser celebrado entre o ente municipal e o órgão de trânsito. Criou-se então um obstáculo não previsto em Lei Federal, desse modo, contrariando norma de aplicação em âmbito federal, suprimindo atribuição específica e garantida na supramencionada Lei e adentrando em atribuição que devem ser conferidas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

Conforme o Estatuto Geral dos Guardas Municipais, o qual é aplicável a todos os municípios, o convênio só é exigido quando sua atribuição se der de forma concorrente, e na emenda instituída pelo Poder Legislativo, as competências de trânsito conferidas aos Guardas Municipais nas vias e logradouros públicos municipais, dar-se-á somente mediante convênio.

Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.570, reconheceu que guardas municipais tem competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas, sem a necessidade de convênio, apenas se for atuar de forma concorrente.

Noutro aspecto, o §3º do art. 68 padece de inconstitucionalidade. O cargo de provimento em comissão é de livre nomeação e exoneração, conforme estabelece a Constituição Federal. Desta maneira, fixar critérios para que se nomeie o Superintendente, criando condicionantes não previstas no art. 37, II da CF, o qual estabelece que as nomeações para os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

Pelo exposto, conclui-se pela ilegalidade do inciso VI, do art. 6º e inconstitucionalidade do §3º do art. 68 do Projeto de Lei Complementar nº. 068/2019, o qual que dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório e o regime de trabalho da Guarda Civil Municipal de Corumbá e dá outras providências, motivo pelo qual opto pela necessária adoção do VETO PARCIAL aos dispositivos especificados, rogando aos Senhores Vereadores sua manutenção pelas razões ora expostas.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 31 DE OUTUBRO DE 2019

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL