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M E N S A G E M Nº 34/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 038/2019, o qual “Dispõe sobre a isenção de IPTU para loteamentos aprovados e registrados, e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO

Trata-se a presente proposição de concessão de isenção de IPTU para loteamentos aprovados pelo Município de Corumbá, não havendo obrigatoriedade da empresa loteadora em pagar o tributo no prazo de 60 dias a contar da expedição da licença de operação, caso os lotes tenha sido vendidos e, caso não tenha sido comercializado, o lançamento somente poderia ser realizado a partir de sua efetiva alienação.

O projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, III e 156, inciso I e III, da Constituição Federal, os quais dispõem caber a Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU.

O artigo 42, inciso II da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.

Salienta-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, sendo que tanto o Executivo quanto ao Legislativo podem dar impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.

Não obstante, e em observância, ao princípio constitucional da isonomia, se faz necessário incluir um critério objetivo na norma que delimite o campo de beneficiários da isenção fiscal proposta. Com efeito, se a isenção for concedida indiscriminadamente a qualquer beneficiário listado no projeto apenas pelo fato de ser área loteada e aprovada e registrada, sem esmiuçar detalhes, independente de sua capacidade contributiva, restará caracterizado um privilégio, sem respaldo no ordenamento jurídico, até porque a concessão de isenção será suportada por todos os demais contribuintes.

Sempre que se concede a uma pessoa ou a um grupo de pessoas beneficio fiscal, o ônus do tributo não pago é assumido pelo restante da sociedade. Todos os demais contribuintes deverão, pois, pagar tributos mais elevados para compensar o que deixou de ser pago arrecadado em função de isenção concedida.

Por fim, não se tem informações sobre a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como de uma das condicionantes previstas no mesmo dispositivo.

Pelo exposto, conclui-se pela ilegalidade e contrariedade ao interesse público da proposição, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 038/2019, pelo qual “Dispõe sobre a isenção de IPTU para loteamentos aprovados e registrados, e dá outras providências”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 30 DE AGOSTO DE 2019     

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL