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M E N S A G E M Nº 33/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 037/2019, pelo qual “Dispõe sobre a caracterização do Assédio Moral nas dependências da administração pública municipal em Corumbá-MS, e aplicação de penalidades à prática do mesmo, e da outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela trata da caracterização do assédio moral no âmbito da administração pública municipal, aplicando penalidades em casos relacionados, bem como alterando o regime jurídico já instituído aos servidores públicos do executivo municipal.

Após detida análise do mesmo, é possível detectar violações ao princípio da legalidade e flagrante invasão nas competências e autonomia do poder executivo municipal.

A presente proposição trata da vedação veda a prática do assédio moral, tipificando-o como infração disciplinar. Prevê ainda sanções para essa conduta, incluindo a demissão na hipótese em que especifica.

O projeto de lei, de iniciativa parlamentar, promove a definição de assédio moral na Administração Pública Municipal e sua consequente responsabilidade administrativo-disciplinar por agentes públicos, dessa maneira implicando, substancialmente, na criação de ilícito administrativo funcional e suas sanções.

Pois bem, dentre os princípios e determinações constitucionais de observância obrigatória por todos os entes, destaca-se a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas, conforme art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal e art. 29 da Constituição Estadual, ambos aplicados por simetria aos Municípios, os quais são ratificados pelo art. 62, II da nossa Lei Orgânica.

Trata-se de simples reprodução de norma de observância obrigatória da Constituição da República, mais precisamente o seu art. 61, § 1.º, incisos I e II, alíneas “a” a “f”, que instituiu a reserva de iniciativa sobre determinadas matérias em favor do Presidente da República, cumprindo rememorar que, nos termos da jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, “as regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros”.

Na espécie, ao editar o Projeto de Lei n°. 037/2019, de origem iniciativa parlamentar, fixando regras pertinentes ao funcionalismo público municipal, a Câmara de Vereadores invade competência privativa do Prefeito, no campo da iniciativa reservada das leis, donde configurada a violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes, que vem expressamente consagrado no art. 2º da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

“Ação direta de inconstitucionalidade. - Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no artigo 61, II, ‘c’, da Constituição Federal. - No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.844, de 24 de março de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul” (STF, ADI 864-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 25-04-1996, m.v., DJ 13-09-1996,p. 33.231).

Não obstante ao já disposto acima, importante salientar que já existe no ordenamento jurídico municipal norma que versa sobre assédio moral em âmbito municipal, sendo tal matéria veiculada na Lei nº 2358, de 2 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre a vedação e medidas a serem tomadas no âmbito da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de Assédio Moral, com aplicação de Penalidades aos Infratores.

Tal lei é mais abrangente que a presente proposição, prevendo situações não contempladas no projeto ora vetado, não havendo assim necessidade de sua revogação.

Ante a análise realizada, vislumbra-se que não é possível a conversão em lei do presente projeto, seja por colidir frontalmente com a CF, seja por já existir lei aprovada pelo Legislativo Municipal e sancionada pelo executivo, justificando-se assim a presente medida.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público da proposição, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 037/2019, pelo qual “Dispõe sobre a caracterização do Assédio Moral nas dependências da administração pública municipal em Corumbá-MS, e aplicação de penalidades à prática do mesmo, e da outras providências”,.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 30 DE AGOSTO DE 2019     

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL