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M E N S A G E M Nº 23/2019

Excelentíssimo Senhor

Vereador ROBERTO GOMES FAÇANHA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos demais Excelentíssimos Senhores Vereadores para comunicar, na forma autorizada pelo art. 65, §1º da Lei Orgânica do Município, que optei pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº. 028/2019, pelo qual “Dispõe sobre o programa de desconto no IPTU para imóveis que utilizem Painéis de Geração de Energia Solar no Município de Corumbá, Denominado IPTU Solar, e dá outras providências”, pelos fatos e fundamentos que passo a expor.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em tela trata do desconto no IPTU como contrapartida aos contribuintes que para imóveis que utilizem Painéis de Geração de Energia Solar.É certo que a inciativa é louvável, visto que contribui com a racionalização de energia e redução da conta de energia dos munícipes.

Após detida análise do supramencionado Projeto de Lei, é possível detectar violações ao princípio da legalidade, da razoabilidade, princípio da capacidade contributiva, da isonomia e flagrante invasão nas competências e autonomia do poder executivo municipal.

Isto porque:

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, em seu art. 14, incisos I e II exige que seja demostrado efetivamente o impacto orçamentário e financeiro, e que a renúncia de receita será compensada por aumento da arrecadação não vai afetar as metas fiscais previstas no §1º do art. 1º da LRF. Esse requisito essencial não conta no referido Projeto de Lei.

Embora a isenção fiscal tenha natureza tributária, é inelutável a conclusão de que a medida implica, a priori, diminuição de receitas, prejudicando o planejamento do Chefe do Poder Executivo para destinação do orçamento anual do município, a quem cabe a iniciativa de leis que tratem de receita e despesas públicas, consoante artigo 160, incisos I a III da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 160. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.

Inclusive, é competência estabelecida ao poder executivo pela própria Lei Orgânica do Município de Corumbá, ora vejamos:

Art. 131 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo único. - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Não é mera casualidade que tenha sido confiada ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa em matéria de receitas e ordenação de despesas. Tal atribuição decorre da sua intrínseca vinculação com a função de gerenciar o Estado em prol do interesse público, que pressupõe conhecimento das disponibilidades econômicas, planejamento e execução.

O Projeto de Lei em liça, como já frisado, tem intuito de conceder isenção tributária, sem demonstração dos benefícios para a sociedade corumbaense, deixando de indicar o impacto orçamentário, já no ano de 2019 e 2020, já que nos encontramos na metade do ano, marcado por crise fiscal aguda dos entes da federação, como reiteradamente noticiado pelos órgãos estatais. Depreende-se, portanto, na específica conjuntura do PL, sob a vertente do princípio da razoabilidade (no sentido de a medida estatal demandar moderação, sensatez e fundamentos lógicos e sólidos), restar clara a dissonância com o comando constitucional.

Portanto, embora o Poder Legislativo possa dispor sobre matéria tributária, o exercício dessa competência, para que seja legítimo e constitucional, deve vir acompanhado de demonstração apta a afastar dúvidas quanto a repercussões, ainda que reflexas, sobre o orçamento público anual. Esse é o entendimento pacificado na jurisprudência brasileira, sobretudo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ora vejamos julgamento de Ação Direita de Inconstitucionalidade envolvendo o próprio município de Corumbá:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 2.181/2011 - MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - VÍCIO NA ELABORAÇÃO DE LEIS DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO - LEI QUE VERSA SOBRE RENÚNCIA DE RECEITA - PROCEDÊNCIA. A promulgação da Lei Municipal n. 2.181/11, rejeitando veto do Executivo, que dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos ao contribuinte aposentado ou pensionista, afastou a prerrogativa a ser exercida exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, já que, de fato, tal lei provoca perda de receita, o que contraria o disposto no art. 160, I, II e III, da Constituição Estadual. (TJ-MS - Argüição de Inconstitucionalidade: 00210430320118120000 MS 0021043-03.2011.8.12.0000, Relator: Des. João Carlos Brandes Garcia, Data de Julgamento: 06/02/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/02/2013)

Nesse contexto, a norma objurgada, que é de iniciativa unilateral do Poder Legislativo, por acarretar inopinada redução de receitas, obstaculizando o desembaraçado exercício das funções inerentes ao Chefe do Poder Executivo, positiva flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Estadual e artigo 5º da Lei Orgânica do Município, vez que, como apontado, interfere indevidamente na gestão comunal de atribuição do Prefeito Municipal.

Ademais, o não atendimento aos pré-requisitos do art. 14 da LRF configura manifesta violação da Lei Nacional, caracterizando inconstitucionalidade material em afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal e art. 25 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul.

Noutro ângulo, a isenção criada pelo Projeto de Lei nº 028/2019 configura renúncia de receita não isonômica, em que beneficiaria privilegiada classe de contribuintes (aqueles que podem arcar com os custos da implantação e manutenção dos geradores de energia solar), sem a apresentação de medidas de compensação por meio de aumento de receita, conforme estrita exigência legal. A não compensação afeta os cofres públicos e compromete uma gestão fiscal responsável.

Justamente por ser isenção não isonômica, o Projeto de Lei afronta o art. 14, § 1º da LRF, que tipifica comorenúncia de receita qualquer concessão de isenção em caráter não geral, o que fere, mais uma vez, o princípio da legalidade;

Ante a análise realizada, vislumbra-se que não é possível a conversão em lei do presente projeto, seja por colidir frontalmente com a CF, seja por esbarrar em dificuldades de sua efetiva operacionalização, justificando assim a presente medida.

Pelo exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público da proposição, optando-se assim pelo veto total ao Projeto de Lei nº. 028/2019, pelo qual “Fica instituído programa de desconto no valor do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) no Município de Corumbá/MS, para imóveis que possuam painéis de geração de energia solar, denominada IPTU Solar, visando auxiliar a sustentabilidade urbana”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ,

EM 4 DE JULHO DE 2019         

MARCELO AGUILAR IUNES

PREFEITO MUNICIPAL