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Corumbá nº1558 de 28/11/2018

EMENDA Nº. 041 - 2.018 - A LOM (1)

                                               EMENDA Nº. 041/2.018 - À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

“Altera o Artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, Promulga a Seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.

Artigo 1º. - O Artigo 14, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 14 - São estáveis, após cinco anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º. - O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, até a última instancia não sendo lhe obstaculizado solicitado recurso a que se recorra a todos os Tribunais.

§ 2º. - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto a disposição.

§ 3º. - Extinto o seu cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º. - A situação de perda dos direitos a estabilidade dos servidores do Município de Corumbá será sempre prerrogativa do Legislativo a de apresentar.

§ 5º. - O Servidor Estável ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município que durante dez anos consecutivos ou quinze alternados, estando no Ato desta Lei no exercício de suas funções, e estar exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta, pelo princípio da Estabilidade Econômica, não poderá ter seus vencimentos gerais reduzidos, entendendo-se como vencimentos gerais o valor base, o qüinqüênio acrescido das vantagens pecuniárias de gratificação de chefia e outras gratificações.

I - Para fazer jus ao previsto no § 5º., deste Artigo o Servidor deverá ter completado 50% do tempo previsto para a sua aposentadoria voluntária.

II - Para poder ter o Pleno direito ao previsto no § 5º., deste artigo o servidor deverá requerer ao Presidente e a partir deste momento requerer também que a retenção a favor da Previdência Social se faça sobre o todo, com fins de preservar que em caso de afastamento por auxilio doença o servidor afastado não receba a menor.

III - Para ter-se o valor do que recolher incorporado aos direitos Previdenciários, o servidor deverá recolher a Previdência do Município por pelo menos três anos, sendo que após aposentado, continuará obrigatoriamente retendo de seus vencimentos o percentual de 15% a favor do RPPS.

IV - Após este processo o servidor não terá direito a nova revisão.

V - Para fins deste artigo será considerado o exercício de cargos de confiança somente o exercido através do Município e considerado apenas um concurso.

Artigo 2º. - Esta Emenda a Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos imediatamente.

Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2.018.

Evander José Vendramini Duran

Presidente