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Corumbá nº1197 de 30/05/2017

LEI 25652017 - IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS CAUSADOS NO AMBIENTE ESCOLAR DO SISTEMAS DE ENSINO

LEI Nº 2.565, DE 19 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente Escolar do Sistema de Ensino do Município de Corumbá-MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos do Sistema de Ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita.

§1º As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e  a MAE (manutenção ambiental escolar).

§2º A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsáveis legal, em obediência ao disposto no caput do Art. 1.634 do Código Civil.

§3º A aplicação de atividades com fins educativos, que deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.

Art. 2º Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

Art. 3º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quando à integridade física dos colegas, professores e servidores.

Art. 4º Fica estabelecido que a Guarda Municipal deverá fazer rondas preventivas no ambiente escolar e imediações, em horários de entrada e saída do corpo discente.

Art. 5º Fica autorizado ao gestor escolar que providencie a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco à integridade física própria ou de terceiros.

Art. 6º Fica estabelecido que os pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer beneficio social.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Corumbá, 19 de maio de 2017.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal