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MENSAGEM Nº 44/2015

Corumbá, 20 de outubro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 56/2015, que “Proíbe a interrupção de programas, projetos ou ações administrativas e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu, o autor do projeto de lei, vedar a interrupção de programas, de projetos, ou de ações administrativas, cuja implementação esteja em curso, em razão da mudança de gestão ou de comando em todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.

Analisando o texto do projeto de lei em epígrafe, no que diz respeito ao intuito dos Parlamentares, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Nesse sentido, vislumbra-se que a proposição legislativa padece de pecha de inconstitucionalidade, visto que não cabe ao Poder Legislativo Municipal deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja, a forma de implementação das políticas públicas governamentais que é “ato típico de Administração”, logo iniciar o procedimento legislativo sobre essa seara usurpa as funções do Poder Legislativo e desrespeita os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Assim, a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe do Poder Executivo um dever relacionado à adoção de uma política pública, de um programa de governo ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.

Dessa forma, pode-se afirmar que a instituição de qualquer programa de Governo no âmbito da Administração Pública está atrelada ao exercício de um juízo político (conveniência e oportunidade) inato ao Chefe do Poder Executivo, pelo que lhe cabe decidir “quais” as medidas e “como” e “quando” serão adotadas.

De outro vértice, é imperioso registrar que o início de qualquer programa de governo está atrelado à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 84, XXIII, e 165, I, II e III, e § 4º e 167, I, da Constituição Federal e art. 89, XII, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que a previsão de proibição de interrupção dos programas sociais veiculada no projeto de lei em apreço revela-se despicienda, já que o período de vigência dos projetos sociais deve estar previsto nas leis orçamentárias.

De outro norte, observa-se de uma análise sistemática da legislação que a previsão constante no art. 3º da proposta, sobre a obrigatoriedade de os agentes públicos divulgarem, bimestralmente nos seus sítios, as metas e o número de beneficiários dos seus programas, projetos e ações governamentais, já encontra fundamento no princípio da publicidade, art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal e no direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II, e art. 216, § 2º da Constituição Federal), regulamentados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, ainda, o Decreto Municipal nº 1.435, de 30 de outubro de 2014, aprovada por essa augusta Casa de Leis e sancionada por este Prefeito, sendo, portanto, prescindível, uma vez que tal dever tem matiz constitucional e se encontra regulamentado nas esferas federal e estadual.

Nota-se, também, que o art. 4º da proposição, prevê a aplicação de multa às autoridades competentes em decorrência de eventual descumprimento de projetos e programas sociais, ocorre que, além de ser desnecessária tal previsão, ainda, é inconstitucional, porque compete ao Tribunal de Contas a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta e a responsabilização dos agentes políticos por eventuais danos causados ao erário público, conforme prescreve a Constituição Federal e a Constituição Estadual. Em paralelo, é imperioso salientar que a possibilidade de aplicação de multa pelo mesmo fato representaria violação ao princípio do “no bis in idem”.

Ademais, a responsabilização dos agentes políticos pelo descumprimento dos projetos e programas também encontra matiz na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF nº 101/2000), norma editada em consonância com o art. 163, I, da Carta da República.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei nº 16/2015 conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal