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DECRETO Nº 1.584, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a utilização, pelo Município, dos depósitos judiciais e administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo o art. 82, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o estabelecimento de regras e procedimentos para a operacionalização da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Os valores de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Corumbá for parte, existentes ou efetuados em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser transferidos para o Tesouro do Município, nos termos disciplinados por este Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao saldo e respectivos acessórios, existentes em contas da instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como aos novos depósitos efetuados a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º A instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul transferirá para a conta única do Tesouro do Município o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.

§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Tesouro do Município, constituirá um fundo de reserva, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º Os valores recolhidos ao fundo de reserva serão remunerados nos termos do § 5º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto e 2015.

§ 3º A instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul deverá tratar de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

§ 4º O fundo de reserva será gerido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, através de instituição financeira oficial contratada ou conveniada, na forma da legislação vigente.

§ 5º Compete à instituição financeira oficial, na gestão do fundo de reserva de que trata este artigo, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º A habilitação do Município para transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:

I - a manutenção de fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro do Município, observado o disposto no § 1º do art. 2º;

II - a destinação automática ao fundo de reserva de valores correspondentes às parcelas de depósitos judiciais ou administrativos, a serem mantidos na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 2º;

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins do disposto neste Decreto;

IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito horas) após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. Para identificação dos depósitos, cabe ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

Art. 4º A constituição do fundo de reserva e a transferência da parcela dos depósitos judiciais e administrativos, acumulados até a data de publicação deste Decreto, conforme dispõe o art. 2º, serão realizadas pela instituição financeira no prazo de até 15 (quinze) dias após a apresentação do termo de compromisso a que se refere o art. 3º.

§ 1º Realizada a transferência de que trata o caput, os repasses subsequentes serão efetuados em até 10 (dez) dias após a data de cada depósito.

§ 2º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

§ 3º A instituição financeira oficial deverá disponibilizar ao Município, diariamente, extratos com movimentação de depósitos judiciais ou administrativos, indicando saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo do fundo de reserva, apontando eventual insuficiência.

Art. 5º Os recursos repassados na forma deste Decreto ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º, para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

Art. 6º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:


I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 2º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 2º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, tornar-se inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 2º, o Município deverá ser notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 3º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º.

Art. 7º Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 1º do art. 2º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 3º, o Município poderá ser excluído da sistemática de que trata este Decreto.

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 2º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 2º.

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 9º Os recursos de que trata o art. 2º serão registrados como receita orçamentária.

Art. 10. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:

I – na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no art. 6º, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;

II – na hipótese de ganho de causa a favor do Município, nos termos do art. 8º, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme art. 2º.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Município poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 12. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral do Município, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 15 de outubro de 2015

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal