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DECRETO Nº 1517, DE 29 DE ABRIL DE 2015

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no disposto no art. 10 do Decreto nº 1.450, de 24 de novembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (COREF), de acordo com o art. 10 do Decreto nº 1.450, de 24 de novembro de 2014.

Art. 2° Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de abril de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1517, DE 29 DE ABRIL DE 2015

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS (COREF)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (COREF), criado pelo Decreto 1.450, de 24 de novembro de 2014, como órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da Estrutura Básica da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, tem por finalidade proferir na esfera administrativa, julgamentos de litígios tributários em última instância.

Art. 2º O Conselho tem sede e competência em todo o território do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - julgar o recurso voluntário e o de oficio das decisões finais de autoridades julgadoras da primeira instância administrativa, sobre lançamentos de créditos tributários e não-tributários, e acréscimos legais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal;

II - julgar os recursos das decisões nos processos de consulta de tributos e multas;

III - julgar o pedido de reconsideração e o recurso de revista interpostos dos acórdãos proferidos;

IV - propor ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento o cancelamento de multas, quando comprovada a insolvabilidade do devedor;

V - representar junto à autoridade competente para as providências cabíveis quando, do exame do processo, verificar a existência de crime de sonegação fiscal;

VI - sugerir ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento e ordenação do processo fiscal, dando-lhe, sempre que possível, a forma forense;

VII - anular o processo, em todo ou em parte, sempre que verificar erro insanável em sua organização ou em qualquer de suas peças substanciais, promovendo em seguida a devida regularização.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá a seguinte composição:

I - quatro servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Tributário, indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

II – o Coordenador da Ação Fiscal, da Superintendência da Receita e Administração Tributária;

III - um representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);

IV - um representante dos contribuintes, escolhido em lista tríplice elaborada pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

§ 1º O posto do membro representante dos contribuintes, referido no inciso IV, será ocupado, interinamente, por um servidor da carreira Auditoria Fiscal Tributária, até a designação de o respectivo titular.

§ 2º Os membros discriminados nos incisos I, III e IV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, com suplentes escolhidos dentre integrantes do mesmo segmento ou categoria.

§ 3º O conselheiro titular que não puder comparecer à reunião convocada deverá comunicar o seu impedimento à Secretaria-Executiva do COREF com antecedência de 24h.

Art. 5º A nomeação de Conselheiro recairá em pessoa de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária e que sejam portadoras de diploma de grau superior nas áreas das ciências do Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis.

Art. 6º O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse, lavrada em livro próprio.

Art. 7º Não podem ter, simultaneamente, assento no COREF, Conselheiros que tenham parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 8º A cadeira no Conselho será considerada vaga quando o nomeado deixar de tomar posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação de sua respectiva nomeação ou por falecimento, devendo o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento ser comunicado imediatamente para tomada de providências.

Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – sem justificativa fundamentada, procrastinar o exame e julgamento de processos;

II - faltar a 4 sessões consecutivas ou 8 intercaladas, no mesmo exercício, salvo se acometido de moléstia, gozo de férias, licença ou afastamento do Município, desde que devidamente autorizado.

§ 1º A perda de mandato referida no caput será declarada por iniciativa do Presidente do COREF após processo regular e deverá ser comunicada ao Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.

§ 2º Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos a 4 sessões ordinárias e consecutivas, serão substituídos pelos respectivos suplentes, que serão convocados pelo Presidente do Conselho.

§ 3º Se a cadeira de Conselheiro representante dos contribuintes ou representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento ficar vaga, em virtude da perda de mandato ou falecimento, o conselheiro suplente será convocado pelo Presidente para ocupar o lugar, ficando em exercício até o término do respectivo mandato.

Art. 10. Ao Conselheiro compete:

I - estudar e relatar os processos que lhe forem distribuídos e redigir as respectivas minutas de acórdão;

II - proferir voto nos processos em julgamento;

III - requerer diligências que julgar necessárias à instrução dos processos;

IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V - solicitar vistas de processos, com adiamento de julgamento;

VI - pronunciar-se, quando solicitados pelo Presidente, sobre assuntos referentes a processos que sejam relatores;

VIII - comunicar ao Presidente do COREF seu afastamento temporário do Conselho por circunstâncias supervenientes;

VIII - sugerir medidas de interesse do Conselho;

IX - solicitar ao Presidente informações sobre assuntos referentes a qualquer processo em tramitação no Conselho;

X - pedir a inclusão de processos em pauta para julgamento;

XI - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Art. 11. Os pedidos de renúncia dos Conselheiros serão apresentados ao Presidente do Conselho, que encaminhará, através do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento ao Prefeito.

Art. 12. Não haverá sessão:

a) nos dias de feriados e de ponto facultativo;

b) no período de 20 de dezembro a 19 de janeiro.

Art. 13. O Conselheiro está impedido de discutir e votar nos processos:

I – que tenha interesse pessoal;

II – que tenha parente até o terceiro grau;

III - de pessoa jurídica que seja diretor, administrador, sócio ou membro de conselho;

IV – que tenha atuado, de qualquer forma, em primeira instância administrativa.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 14. O COREF para atender sua finalidade, assim como para executar as atividades de sua competência, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidente;

II – Vice-Presidência;

III - Secretário-Geral.

§ 1º O Presidente do COREF será eleito pelos Conselheiros Titulares, dentre um dos membros titulares de que trata o inciso I do art. 3º, na última sessão ordinária do mês de janeiro, pra cumprimento de mandato de 2 anos, permitida reeleição, com quorum de maioria simples, e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A Vice-Presidência caberá ao Coordenador de Ação Fiscal.

§ 3º A posse dar-se-á imediatamente após a eleição.

Seção I

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 15. Ao Presidente, além das atribuições normais de Conselheiro, compete:

I - presidir as sessões, manter a ordem dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar a votação;

II - proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade;

III - convocar sessões extraordinárias do Conselho, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - promover o sorteio do processo de recurso;

V - encaminhar o processo de recurso devidamente preparado, ao Representante da Procuradoria-Geral do Município, para que seja oficiado antes do Conselheiro Relator;

VI - despachar o expediente do Conselho;

VII - representar o Conselho nas solenidades oficiais podendo delegar essa função a qualquer um dos membros do COREF;

VIII - solicitar ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento os servidores necessários para execução dos serviços e propor a substituição dos mesmos, quando for o caso;

IX - convocar o respectivo suplente para substituir o Conselheiro efetivo, em suas faltas e impedimentos;

X - aprovar a escala de férias previamente elaborada pela Secretaria do COREF e opinar os requerimentos;

XI - apreciar pedido de Conselheiro, relativo à justificativa de ausência nas sessões;

XII - apreciar pedidos de Conselheiros e do Representante da Procuradoria, relativos à prorrogação de prazos para apreciação de processos;

XIII - comunicar o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento com antecedência mínima de 30 dias, o término do mandato dos Conselheiros;

XIV - Fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das sessões do Conselho;

XV - determinar a supressão de expressões descorteses e inconvenientes que, eventualmente, constarem dos processos, a requerimento de qualquer Conselheiro ou do Representante da Procuradoria;

XVI - assinar as decisões e atas das sessões;

XVII - apreciar e deferir os pedidos de diligência, requerido por Conselheiros e/ou por Representante da Procuradoria;

XVIII - comunicar o Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento a perda de mandato de membro do Conselho, por faltas, sem justa causa, a 4 sessões consecutivas ou 8 interpoladas, no mesmo exercício;

XIX - comunicar ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento as faltas, sem justa causa, do Representante da Procuradoria, a 4 sessões consecutivas ou 8 interpoladas, no mesmo exercício, para providências de substituição;

XX - aplicar as penalidades aos funcionários da Secretaria do conselho, que faltarem ao cumprimento de seus deveres.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, além das atribuições de Conselheiro, compete substituir o Presidente em sua ausência e impedimento.

Art. 16. Nas faltas e impedimentos ocasionais e simultâneos, do Presidente e Vice-Presidente do COREF, exercerá a Presidência o titular da Carreira de Auditoria Fiscal Tributária com maior tempo de exercício no cargo.

Seção II

Da Secretaria Geral

Art. 17. A Secretaria Geral realizará a avaliação dos trabalhos de natureza administrativa, necessários ao desempenho dos encargos que lhe são conferidos.

§ 1º O Secretário Geral e os demais servidores, necessários ao desempenho dos serviços do COREF, serão escolhidos dentre os funcionários da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 2º Os servidores de que trata o § 1º terão assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos.

Art. 18. À Secretaria Geral compete:

I - dar baixa, nos controles, dos processos devolvidos pelos membros do COREF;

II - receber e expedir a correspondência do Conselho;

III- manter atualizada a relação de bens patrimoniais existentes no COREF;

IV - preparar matéria para publicação, pauta de julgamento, acórdão e expedientes;

V - devolver aos órgãos competentes os processos julgados, para cumprimento das decisões proferidas;

VI - preparar a requisição de material permanente e de expediente necessário ao desempenho do COREF;

VII - comunicar ao Presidente do Conselho as irregularidades encontradas em processo, observados os limites das suas atribuições;

VIII - manter fichário atualizado das ementas dos acórdãos;

IX - preparar a expedição de certidões;

X – elaborar os acórdãos;

XI - zelar pela conservação da biblioteca e do arquivo do Conselho;

XII - preparar as pautas semanais de processos para julgamento;

XIII - manter atualizada coletânea das decisões da Consultoria Tributária;

XIV - elaborar ofícios, memorando, portarias, exposição de motivos, relatórios e outros papéis de interesse do COREF.

XV - observar as normas administrativas adotadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 19. Compete ao Secretário Geral do Conselho, além das atribuições que decorrem do exercício da função:

I - secretariar as sessões do Conselho e lavrar atas dos trabalhos em livro próprio, fazendo a leitura das mesmas;

II - dirigir, orientar, e coordenar os serviços da Secretaria do Conselho;

III - encaminhar os processos distribuídos aos Conselheiros;

IV - levar ao conhecimento do Presidente, para os devidos fins, a devolução de processos fora de prazos;

V- assinar as requisições de material permanente e de expediente do COREF, observadas as normas aplicáveis;

VI - manter atualizado o controle de frequência dos membros do COREF;

VII - determinar instruções especiais aos servidores burocráticos, para boa ordem dos trabalhos;

VIII - expedir notificações e intimações;

IX - colaborar com o Presidente na elaboração do relatório anual do COREF.

CAPÍTULO V

DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA

Art. 20. O Procurador-Geral do Município indicará um procurador para atuar junto ao COREF.

Art. 21. Ao Representante da Procuradoria Geral do Município compete:

I - oficiar, previamente, nos processos, seja qual for a espécie de recurso;

II - requerer diligência e solicitar de qualquer órgão estadual documentos julgados necessários à instrução dos processos de que tenha vista;

III - ter acesso no plenário do Conselho e quando entender conveniente, participar dos debates para solução do feito na forma regimental;

IV - requerer vista de processo antes da coleta de votos dos Conselheiros, se achar conveniente;

V - observar prazos para restituição dos processos em seu poder;

VI - prestar informações e dar pareceres solicitados pelo Presidente e pelos demais Conselheiros;

VII - propor ao Conselho a adoção de medidas que considerar necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

VIII - interpor recursos das decisões não unânimes, através de pedido de reconsideração;

IX - recorrer das decisões através de recurso de revista, quando houver divergência de acórdão, já proferido em outro processo de igual natureza;

X - representar ao Presidente do COREF sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos.

§ 1º São assegurados ao representante da Procuradoria-Geral do Município os mesmos direitos e prerrogativas dos demais membros do COREF, exceto o direito de voto.

§ 2º Na ausência ou impedimento do Representante da Procuradoria Geral do Município o Procurador-Geral do Município indicará o substituto.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 22. O Conselho realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horários a serem fixados pelo Corpo Deliberativo.

§ 2º As sessões extraordinárias serão realizadas em dias e horas fixados pelo Presidente.

Art. 23. As sessões, ordinárias ou extraordinárias, terão a duração de no máximo 3 horas, podendo ser prorrogadas por mais 1 hora, mediante solicitação de um dos membros do Conselho ou pelo Presidente, em caso de manifesta necessidade.

Seção I

Do Preparo Para Julgamento

Art. 24. Os processos recebidos no COREF serão registrados na Secretaria Geral e encaminhados pelo Presidente ao Representante da Procuradoria-Geral do Município.

§ 1º O Representante da Procuradoria terá o prazo de 10 dias para o estudo do processo que lhe for distribuído, devendo, nesse prazo, devolvê-lo à Secretaria, com o parecer ou pedido de diligência dirigido ao Presidente do COREF.

§ 2º No retorno do processo em diligência o Presidente abrirá nova vista ao Representante da Procuradoria pelo prazo de 10 dias.

Art. 25. Após a audiência da Procuradoria, o processo será distribuído, em sessão e mediante sorteio, pelo Presidente aos relatores:

§ 1º O processo será entregue ao Conselheiro sorteado, pelo prazo de 10 dias, podendo, neste prazo, solicitar ao Presidente diligência para instrução processual.

§ 2º No retorno do processo à Secretaria do COREF, será reaberta vista ao relator pelo prazo de 10 dias.

Art. 26. No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído por meio de sorteio à outro Conselheiro.

Art. 27. Com o processo de recurso voluntário devolvido pelo relator, a Secretaria providenciará a intimação do interessado e a publicação da pauta no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 3 dias úteis da data do julgamento, indicando:

I- número do processo e do recurso;

II- nome da recorrente e da recorrida;

III- nome do procurador do contribuinte, caso haja;

IV- nome do Conselheiro Relator;

V - local, data e hora da sessão.

Parágrafo único. Os processos de pedido de reconsideração e de recurso de revista obedecerão às disposições deste artigo.

Art. 28. Com o processo de recurso ex-officio devolvido pelo relator, a Secretaria intimará o interessado, organizará a pauta semanal para julgamento, providenciando a sua afixação em local acessível à leitura da mesma, indicando para cada feito:

I- número do processo e do recurso;

II - nome do autuado e do interessado;

III - nome do relator;

IV- data e hora da sessão.

Art. 29. A ordem dos processos constantes da pauta deve ser rigorosamente obedecida, salvo pedido de preferência por parte dos Conselheiros ou do Representante da Procuradoria.

Parágrafo único. O pedido de preferência deve ser apreciado pelo Conselho, ficando o processo preterido e não julgado na sessão, com prioridade na sessão do julgamento seguinte.

Art. 30. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório.

§ 1º Para ministrar os esclarecimentos que solicitar o Conselho, terão os demais órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e as repartições da Administração Municipal o prazo de 10 dias, contados da data em que receberem o pedido.

§ 2º Ao contribuinte será dado o prazo de 10 dias, para cumprimento de despacho interlocutório.

Seção II

Das Sessões

Art. 31. As sessões do Conselho serão públicas.

Art. 32. Aberta a sessão, o Presidente verificará se há maioria dos Conselheiros presentes e dará sequência aos trabalhos.

Parágrafo único. Na falta de número legal para deliberar, aguardar-se-á sua formação por 10 minutos e persistindo a falta de “quorum”, o Presidente encerrará a sessão.

Art. 33. Dado início à sessão, o Presidente toma assento à mesa dos trabalhos ladeado à direita pelo Representante da Procuradoria e à esquerda pelo Secretário do Conselho.

Art. 34. O Vice-Presidente ocupa a primeira cadeira da direita e os demais membros se seguem.

Art. 35. A sessão obedecerá a seguinte ordem dos trabalhos:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - leitura do expediente, distribuição por sorteio dos recursos;

III - julgamento de processos e estudo de outros assuntos de competência do Conselho.

Parágrafo único. As atas das sessões serão elaboradas pelo Secretário Geral e assinadas por este, pelos Conselheiros, Represente da Procuradoria e Presidente.

Art. 36. Inicia-se o julgamento do processo de recurso, com a leitura do relatório, assegurando-se aos interessados o direito de sustentação oral, pelo prazo de 10 minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério da Presidência, seguindo-se a manifestação do Represente da Procuradoria, pelo mesmo prazo.

§ 1º-Nenhum julgamento far-se-á sem a presença do relator do processo.

§ 2º Quando o Presidente for o relator do feito deve declarar-se impedido, momentaneamente de exercer sua função, passando a cadeira da presidência ao seu substituto legal, ou, se este não estiver presente, ao Conselheiro com maior tempo de exercício na carreira de Auditoria Fiscal.

§ 3º Somente serão admitidos nos debates Conselheiros e Representante da Procuradoria.

§ 4º Durante as sessões, o Presidente não poderá ser aparteado, quando fizer uso da palavra, ressalvadas as questões de ordem.

§ 5º Findos os debates e proferido o voto do relator, o Presidente tomará os votos dos demais Conselheiros, começando pelo lado esquerdo da presidência, de maneira que o Vice-Presidente seja o penúltimo a votar.

§ 6º Qualquer Conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente seu voto já proferido.

§ 7º O presidente vota em último lugar, dando ainda, quando for o caso, o voto de qualidade, tornando a decisão vencedora por maioria.

Art. 37. O Conselheiro ou Representante da Procuradoria que não se considerar esclarecido sobre a matéria, poderá pedir vista do processo, suspendendo-se o julgamento.

§ 1º O prazo para o exame do processo, a que se refere este artigo, será de 10 dias, contados da data do pedido de vista.

§ 2º Dentro do prazo aludido no § 1º, o processo deverá ser devolvido em sessão ou à Secretaria do COREF.

Art. 38. Os votos fundamentados por escrito e em separado serão juntados no processo, na sessão em que forem proferidos.

Art. 39. O Conselheiro suplente designado relator do processo terá assegurada a sua competência de participar do julgamento, ainda quando cessada a sua substituição.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o Conselheiro substituído não tomará parte no julgamento do processo em que intervenha seu suplente.

Art. 40. A qualquer Conselheiro é lícito, em razão de impedimento, abster-se de votar nos julgamentos.

Art. 41. Se ocorrer motivo relevante, de plena justificação, os Conselheiros, o Representante da Procuradoria e os Recorrentes podem requerer ao Presidente preferência para inserção me pauta de processo já concluso.

Art. 42. Da decisão deve ser minutado o respectivo acórdão pelo relator, até 3 dias após o julgamento e se este for vencido, lavra-lo-á no mesmo prazo, por designação do Presidente, o Conselheiro cujo voto tenha sido vencedor.

Parágrafo único. A Secretaria do COREF tem 3 dias para preparar o acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo relator, ou Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Município, devidamente numerado.

Art. 43. A decisão passada em julgamento é remetida por cópia, visada pelo Presidente, anexa ao respectivo processo, ao órgão de origem, a fim de ser cumprida na forma deste Regimento e da Legislação Tributária, ficando arquivada na Secretaria do Conselho todas as peças a ela inerentes.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS, DO PROCESSO E DOS PRAZOS

Seção I

Dos Recursos

Art. 44. São admissíveis perante o Conselho, na forma da lei, os seguintes recursos:

I - recurso voluntário;

II - recurso “ex-officio”.

Art. 45. O Recurso Voluntário é interposto pelo sujeito passivo, contra as decisões de primeira instância.

Art. 46. O Recurso “ex-officio” é interposto pela autoridade competente, mediante declaração na própria decisão que total ou parcialmente for favorável ao contribuinte, em primeira instância administrativa.

Seção II

Do Processo

Art. 47. Os recursos serão interpostos por escrito e sendo contribuinte, deverão indicar a inscrição cadastral e endereço completo, para efeito de notificação ou intimação.

Art. 48. Cada recurso só poderá referir-se a uma decisão.

Art. 49. Às partes interessadas, ou aos seus representantes devidamente habilitados, é assegurado, na Secretaria do COREF, o direito de vista dos processos durante a fluência dos prazos para interposição dos recursos.

Art. 50. Ressalvados os casos expressamente previstos em lei, os recursos terão efeito suspensivo.

Art. 51. O contribuinte pode, em qualquer fase processual, desistir do recurso, mediante manifestação escrita, sujeita à homologação do COREF.

Parágrafo único. Formalizada a desistência, o Secretário do COREF lavrará o termo de encerramento do recurso.

Art. 52. Extinto o crédito tributário, extingue-se o recurso em qualquer fase processual, mediante declaração do COREF.

Art. 53. O Presidente, mediante requerimento das partes, pode autorizar a restituição de documentos, desde que fiquem traslados dos mesmos nos respectivos processos.

Art. 54. O processo no Conselho de Recursos Fiscais é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

Parágrafo único. O recorrente poderá depositar em dinheiro, a totalidade do valor atualizado, em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência de correção monetária.

Seção III

Dos Prazos

Art. 55. Os prazos fixados neste Regimento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 56. Os prazos para interposição dos recursos serão de:

I - 30 dias para recurso voluntário;

II – 30 dias para a prática de ato a cargo do interessado ou servidor;

III - 15 dias para conclusão de diligência e esclarecimento.

Art. 57. Não havendo prazo expressamente previsto neste Regimento, o ato deve ser praticado no que for fixado pelo Conselho, por tempo razoável.

Art. 58. O recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, sendo o COREF competente para acatar ou indeferir a respectiva petição.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. A todos os membros e funcionários do Conselho compete observar rigorosa igualdade no tratamento às partes.

Art. 60. O Conselho por seu Presidente pode representar ao Secretário da Fazenda:

I - contra irregularidades ou falta funcional verificada no processo, em instância inferior;

II - propondo medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

III - sugerindo providências no interesse público em assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 61. O pedido de licença do Representante da Procuradoria será dirigido ao Procurador-Geral do Município.

Art. 62. Os pedidos de licença dos Conselheiros serão dirigidos ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, quando for o caso.

Art. 63. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão decididos pelo Conselho, por maioria de votos, ou pelo Presidente.

Art. 64. Compete, ainda, ao Conselho pôr em execução este Regimento e modificá-lo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 65. Os membros do COREF receberão o equivalente a 5 (cinco) VRM por processo julgado em definitivo.