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DECRETO Nº 1.450, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre as instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal e sobre o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição conferida no inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 622, da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006,

Considerando que cabe ao Poder Executivo, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, estabelecer por decreto a estrutura administrativa e as competências das unidades organizacionais que integram os órgãos da administração direta;

Considerando que dentre as posições hierárquicas para estruturação administrativa e desdobramento operacional dos órgãos da administração direta, previstas no art. 30 da Lei Complementar nº 154, de 2012, não está prevista a unidade departamento;

Considerando que a denominação das unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento são as definidas no Decreto nº 1.142, de 28 de fevereiro de 2013, na qual não está incluído o Departamento de Instrução, Consulta e Julgamento;

Considerando a competência conferida ao Prefeito Municipal, no art. 62 da Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, para estabelecer a vinculação dos órgãos colegiados no âmbito do Poder Executivo, natureza organizacional do Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

Considerando ser dever da Administração Municipal de buscar a implementação de mecanismos que possibilitem acelerar a resolução dos procedimentos do contencioso fiscal e garantir a exatidão na aplicação da legislação tributária,

D E C R E T A:

Art. 1º As decisões em procedimento administrativo tributário, de que trata o Capítulo III do Título IX da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, serão proferidas, em primeira instância, por uma unidade organizacional e, em segunda instância, por um órgão colegiado, integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 2º São competentes para proferir, na esfera administrativa, julgamentos de litígios tributários:

I – em primeira instância, o titular da Superintendência da Receita e Administração Tributária;

II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais – COREF.

§ 1º A Superintendência da Receita e Administração Tributária, em vista das competências estabelecidas no inciso I do art. 2º do Decreto nº 1.142, de 28 de fevereiro de 2013, exercerá as atribuições conferidas ao Departamento de Instrução, Consulta e Julgamento, de que tratam os arts. 622, inciso I, 623, 625, 649, incisos I e III, 650, 652, inciso I, 653, § 2º e 648, todos da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

§ 2º Compete ao COREF proferir decisões, também, como última instância de julgamento na esfera administrativa.

Art. 3º O COREF será integrado por sete membros, sendo:

I - quatro servidores integrantes da carreira Auditoria Fiscal Tributária, indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

II – o Coordenador da Ação Fiscal, da Superintendência da Receita e Administração Tributária;

III - um representante da Procuradoria-Geral do Município;

IV - um representante dos contribuintes, escolhido em lista tríplice elaborada pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

§ 1º A representação dos contribuintes no COREF decorre do disposto no inciso I do art. 661 da Lei Complementar nº 100, de 2006.

§ 2º Os membros discriminados nos incisos I, III e IV terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, com suplentes escolhidos dentre integrantes do mesmo segmento ou categoria.

§ 3º A presidência do COREF será exercida por um dos membros titulares de que trata o inciso I, e a Vice-Presidência caberá ao Coordenador de Ação Fiscal.

§ 4º Perderá a qualidade de Conselheiro o representante dos contribuintes que não comparecer a três sessões consecutivas, sem causa justificada, sendo substituído pelo seu suplente, enquanto não for escolhido o novo membro titular para substituição.

§ 5º O representante da Procuradoria-Geral do Município, indicado pelo Procurador-Geral do Município e designado pelo Prefeito Municipal, terá a função precípua de zelar pela correta aplicação das regras legais e regulamentares e defender os interesses legítimos da Fazenda Pública Municipal.

§ 6º Ao representante da Procuradoria-Geral do Município são assegurados os mesmos direitos e prerrogativas dos demais conselheiros, exceto o direito de voto.

Art. 4º Compete ao COREF:

I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;

II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

Art. 5º Compete ao Presidente do COREF:

I – presidir as sessões do colegiado;

II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III – determinar as diligências solicitadas;

IV – assinar os acórdãos;

V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate;

VI – designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

Art. 6º São atribuições dos membros do COREF:

I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III – pedir esclarecimentos, vista do processo e/ou diligências necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV – proferir voto, na ordem estabelecida;

V – redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI – redigir, quando designado pelo Presidente do Conselho, acórdão de julgamento, se vencido o relator;

VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator.

Art. 7º Compete ao Secretário-Geral do COREF:

I – secretariar as reuniões do colegiado;

II – executar as tarefas de apoio administrativo ao Conselho;

III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

Parágrafo único. A função de Secretário-Geral do COREF será exercida por um servidor lotado na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, indicado pelo seu titular e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 8º O COREF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e horários fixados no início de cada ano, e realizará sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente.

Art. 9º O posto do membro representante dos contribuintes, referido no inciso IV do art. 3º, será ocupado, interinamente, por um servidor da carreira Auditoria Fiscal Tributária, até a designação do respectivo titular.

Art. 10. O regimento interno do COREF será proposto pelos seus membros e aprovado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 24 de novembro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

Waléria Cristiane Andrade Leite

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento