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REPUBLICAÇÃO:

REPUBLICA-SE POR INCORREÇÃO. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE CORUMBÁ, NA DATA 17.11.2014

LEI Nº 2.439, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terra à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária(EMBRAPA/PANTANAL).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA/PANTANAL) duas áreas que fazem parte do imóvel denominado Agrovila – 03, situados no Assentamento Taquaral, definidas como “Gleba 1” e “Gleba 3” com área total de 27,9366 hectares, sendo:

a) “Gleba 1”, pertencente ao patrimônio público municipal com a seguinte descrição: área de 21,4002ha, localizado Agrovila 03 – Assentamento Taquaral, ao Norte, com Rua F, por onde mede 692,34 metros; ao Sul, com a parte remanescente da matrícula 21.356, por onde mede 323,42 metros e com lote 116 A, por onde mede 290,58 metros, totalizando 614,00 metros; a Leste, com área de propriedade de Nelsilan Duarte, por onde mede 415,34 metros; e a Oeste, com a estrada vicinal 05, por onde mede 215,07 metros e com área remanescente da matrícula 21.356, por onde mede 233,46 metros, totalizando 448,53 metros;

b)“Gleba 3”, pertencente ao patrimônio público municipal com a seguinte descrição: área de 6,5364ha, localizado Agrovila 03 – Assentamento Taquaral, ao Norte, com a Rua F, por onde mede 153,56 metros; ao Sul, com a Rua A, por onde mede 161,81 metros; a Leste, com a estrada vicinal 08, por onde mede 413,35 metros; e a Oeste, com parte da propriedade de Nelsilan Duarte, por onde mede 415,85 metros.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo destina-se exclusivamente para implantação do Centro de Pesquisa, Capacitação e Transferências de Tecnologias da Embrapa Pantanal.

Art. 2º A EMBRAPA deverá iniciar a construção da estrutura predial necessária para a finalidade a que se destina o imóvel, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.

Parágrafo único. A reversão operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio da Municipalidade, depois de decorridos o prazo de 1 (um) ano após o estipulado no Artigo 2º desta Lei, cabendo ao Executivo o novo Registro no CRI local.

Art. 4º Constará da escritura pública de doação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, sob pena de nulidade do ato.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 14 de novembro de 2014

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal