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LEI Nº 2.447, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Declara de Utilidade Pública Municipal o Esporte Clube João de Deus (E.C.J.D.).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara de Utilidade Pública Municipal o Esporte Clube João de Deus (E.C.J.D.).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.448, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza o Executivo Municipal a Aplicar as medidas a fim de disponibilizar álcool gel 70% para higiene das mãos nos estabelecimentos que possuem alta rotatividade de pessoas e consumo de alimentos no local.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a exigir a disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos, nos seguintes estabelecimentos: bancos, escolas, hospitais, clínicas médicas e odontológicas e supermercados.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local deverão como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar para os consumidores álcool gel a 70% para higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem manter álcool em gel em locais de fácil acesso e visualização.

Art. 3º A fiscalização da implantação desta Lei, notificação e cobrança de multas caberá à Vigilância Sanitária do Município.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – na primeira infração, notificação de advertência para corrigir a irregularidade, no prazo de quinze dias, pela Vigilância Sanitária;

II – não corrigida a irregularidade no prazo previsto no inciso I, o estabelecimento infrator estará sujeito à multa de 1000 (mil) UVR, Unidade Valor de Referência.

III – no caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.449, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Cria o Programa Viveiros de Mudas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado em nosso Município, pela presente Lei, o Programa Viveiros de Mudas nas Escolas Municipais, destinado ao cultivo de árvores de rua, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

Art. 2º A formação dos viveiros será realizada por alunos das Escolas Municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio da comunidade.

Art. 3º O programa tem como objetivos:

I – promover a Educação e a Preservação Ambiental;

II – fornecimento de mudas às Escolas Municipais e a comunidade local;

III – ampliação da arborização em Áreas Públicas e Privadas do Município;

IV – desenvolvimento de habilidades e aptidões dos alunos;

V – iniciação e formação profissional dos alunos;

VI – criação de uma alternativa para geração de renda e o combate ao desemprego e a criminalidade juvenil.

Art. 4º O programa será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, podendo ser expandido para áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas.

Art. 5º Caberá à Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º (V E T A D O)

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.450, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Institui o Programa de Trânsito Faixa Viva no Âmbito do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Corumbá, o Programa de Trânsito Faixa Viva, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.

Art. 2º O Programa Faixa Viva de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - mudar o comportamento, a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas e pedestres;

II - conscientizar os motoristas e motociclistas da preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro;

III - a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos motoristas e pedestres;

IV - informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa, quem deixar de dar preferência de passagem a pedestre:

a) que se encontre na faixa a ele destinada;

b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos;

c) portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.

V - informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 254, tipifica como infração sujeita a multa, pedestre que:

a) atravessar a via fora da faixa própria;

b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos.

Art. 3º O Programa de Trânsito Faixa Viva de que trata esta Lei, estabelece, entre outras, as seguintes ações:

I - ao pedir a prioridade na travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis. A travessia só deve ser feita quando os carros pararem;

II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os motoristas, por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor.

Art. 4º As ações que viabilizarão a transposição dos pedestres nestes locais ficarão a cargo do Poder Público Municipal podendo celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Associações de Bairros entre outros.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.451, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituir Avaliação Vocacional aos alunos do ensino médio de todas as Escolas Municipais de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos da rede pública municipal de ensino médio serão avaliados mediante aplicação de Avaliação Vocacional, voltada a facilitar a escolha de carreira profissional após a conclusão do curso, e de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 2º A Avaliação Vocacional será aplicada aos alunos sempre no primeiro bimestre do último ano levito, de forma não obrigatória.

Art. 3º A Avaliação Vocacional deverá adotar qualquer metodologia reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, de forma padronizada, a critério da Administração Pública.

Art. 4º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.452, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de baixo custo de tecnologia assistiva para alunos da Rede de Ensino Público Municipal portadores de deficiência física.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Municipal envidará esforços no sentido de tornar acessível equipamentos de tecnologia assistiva aos alunos portadores de deficiência física da Rede de Ensino Público Municipal de Corumbá.

Art. 2º Entende–se por tecnologia assistiva aquela capaz de proporcional ou ampliar habilidades funcionais ou atender problemas encontrados por pessoas com deficiência, por meio de equipamentos ou dispositivos de qualquer natureza.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam excluídos equipamentos como próteses e órteses ortopédicas, muletas, bengalas e assemelhados.

Art. 4º O equipamento deverá atender a necessidade básica do aluno deficiente físico quando dele depender sua capacidade de aprendizado ou representar melhora significativa para o desempenho do aluno.

Art. 5º (V E T A D O)

Art. 6º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal

LEI Nº 2.453, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares e restaurantes a incluirem em seus estabelecimentos comerciais cardapios elaborados no alfabeto braile.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de restaurantes e bares que servem refeições ficam obrigados a incluir em seus estabelecimentos comerciais cardápios elaborados no alfabeto braile, para facilitar a participação de pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 2º O Executivo Municipal, no Decreto de regulamentação, definirá as penalidades que serão aplicadas aos comerciantes por descumprimentos no disposto nesta Lei.

Art. 3º (V E T A D O)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação.

Corumbá, 27 de novembro de 2014.

paulo duarte

                                                                                            Prefeito Municipal