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Corumbá nº584 de 17/11/2014

LEI COMPLEMENTAR 1852014

LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica autorizada a criação de uma fundação, integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, orçamentária e operacional, com patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Corumbá e prazo de duração indeterminado, sob a denominação de “Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá”.

Art. 2º A fundação terá por finalidade planejar, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, assentada nas diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo, mediante:

I – a proposição da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com auxílio de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios e entidades públicas e privadas que atuam na defesa e proteção do consumidor;

II – a recepção, a análise, o encaminhamento, o acompanhamento do andamento e a decisão sobre as reclamações, consultas, denúncias e sugestões de consumidores ou de entidades que os representem;

III – a organização e a manutenção do cadastro municipal de reclamações fundamentadas e a promoção do atendimento aos consumidores para orientação e apoio na obtenção e reconhecimento dos seus direitos;

IV – a divulgação dos direitos do consumidor pelos diferentes meios de comunicação e por publicações próprias e a solicitação, quando necessário, do concurso de órgãos ou entidades da administração pública;

V - a promoção de medidas judiciais cabíveis na proteção e defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos dos consumidores, mediante a representação aos órgãos competentes, em especial, ao Ministério Público;

VI – o desenvolvimento de programas educativos, projetos e pesquisas na área de proteção e defesa do consumidor e o incentivo à criação e implantação de entidades civis de defesa do consumidor;

VII – a fiscalização, a autuação, a instauração, a apuração, a instrução e o julgamento, em processo administrativo, das práticas violadoras das normas de proteção e defesa dos direitos do consumidor e oriundos de lesãoou ameaça de lesão a esses direitos;

VIII – a inspeção da execução de serviços, diretamente ou por meio de terceiros contratados, e a análise de produtos, divulgando os resultados;

IX – a elaboraçãoe a divulgação do Cadastro Municipal de Reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, na forma do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3° Constituirão receitas da fundação:

I – a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II – as transferências a qualquer título do Tesouro Municipal;

III – as multas, ressarcimentos e emolumentos decorrentes de penalidades administrativas;

IV – as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

V – as decorrentes das parcerias firmadas através de convênios, cooperação, acordos e/ou ajustes;

VI – as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII – o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VIII - outras receitas eventuais.

§ 1º Caberá à fundação a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º A fundação deverá aplicar seus recursos na formação de um patrimônio rentável para cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º O patrimônio da fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que lhe forem legados;

 III– bens e direitos que vier adquirir ou receber de terceiros.

Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio será incorporado ao Município de Corumbá.

Art. 5° A fundação será criada por decreto do Prefeito Municipal que, no mesmo ato, deverá aprovar o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica e operacional da fundação, sua vinculação funcional, as competências de suas unidades administrativas e as atribuições dos seus dirigentes, bem como as normas de seu funcionamento e atuação.

Art. 6º A fundação será integrada por um Conselho Consultivo, com competência deliberativa e normativa para controle, supervisão e orientação técnica, financeira, econômica e administrativa de suas atividades.

§ 1º Ao Conselho de Consultivo compete:

I – aprovar normas sobre a orientação geral de funcionamento da fundação;

II – aprovar as propostas do orçamento anual e plurianual e os investimentos da entidade;

III – orientar a política administrativa, patrimonial e financeira da fundação;

IV – apreciar as contas e os relatórios da fundação, para encaminhamento ao órgão de controle externo;

V – aprovar operações que envolvam a compra ou alienação de bens do patrimônio da fundação;

VI – apreciar a política salarial e o plano de cargos e carreiras do pessoal da fundação, conforme diretrizes do Poder Executivo;

VII – propor alteração do estatuto da fundação e elaborar a proposta de seu regimento interno;

VIII – deliberar sobre os casos omissos no estatuto e no regimento interno.

§ 2º As deliberações referentes às matérias vinculadas aos assuntos destacados nos incisos I, II, IV, V e VII deste artigo, deverão ser tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho.

§ 3º O Conselho Consultivo será integrado pelos membros da Diretoria-Executiva e mais dois membros indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º A Diretoria-Executiva da fundação será integrada pelo Diretor-Presidente e os titulares das duas gerências que integram sua estrutura básica.

Parágrafo único. Caberá às gerências, conforme dispuser o ato de criação da fundação, uma superintender as atividades das áreas administrativa e financeira e a outra as vinculadas à sua finalidade.

Art. 8º A fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Corumbá, constituído por cargos efetivos e cargos de provimento em comissão, instituídos por lei e redistribuídos do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo único. A tabela de cargos efetivos da fundação será integrada por cargos criados no Anexo II da Lei Complementar nº 89, de 21 de dezembro de 2005, redistribuídos ou transformados na forma da lei.

Art. 9º Ficam criados no quadro de pessoal do Poder Executivo os cargos de provimento em comissão: um de Diretor-Presidente, símbolo DAG-02, um de Assessor-Executivo II, símbolo DAG-03, um de Gerente, símbolo DAG-04, dois de Assessor I, símbolo DAG-05, um de Chefe de Divisão, símbolo DAG-05, e um de Assessor II, símbolo DAG-06.

Art. 10. Serão transferidos para a fundação bens móveis, direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que tenham por objeto ações ou atividades de proteção e defesa do consumidor.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades vinculadas à finalidade da fundação, na forma prevista no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O limite do crédito autorizado terá por base as dotações consignadas a atividades e projetos para a área de proteção e defesa do consumidor, alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Art. 12. Os artigos 2º, 3º e 6º da Lei nº 2.026, de 19 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 2º Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor de Corumbá:

I – o Conselho Municipal de Proteçãoe Defesa do Consumidor;

II – a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de Corumbá.”

“Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa de Proteção do Consumidor (CODECOM), será composto pelo titular da entidade municipal de defesa e proteção do consumidor e por representantes:

I – um da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;

II – um da Secretaria Municipal de Produção Rural;

III – um da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

IV – um dos setores da economia de Corumbá, nos segmentos indústria, comércio e serviços.

§ 1º Os conselheiros serão indicados em lista tríplice pelos órgãos e segmentos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

§ 2º O representante dos segmentos referidos no inciso IV serão escolhidos em fórum aberto, convocado por edital, para elaboração da respectiva lista tríplice, conforme critérios de escolha definidos pelos participantes desses setores.

§ 3º Os remanescentes indicados das listas tríplices serão nomeados como suplentes do órgão ou segmento representado, cabendo a estes definir a primeira e a segunda suplência.

§ 4º Os membros do CODECOM não serão remunerados, considerado o exercício da função de conselheiro como de relevante serviço público.”

………………

“Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, constituído de recursos destinados à execução e manutenção de programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, inclusive àqueles que visem à modernização administrativa e a operacionalização da entidade municipal de proteção e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor serão aplicados conforme proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em programas, projetos, atividades e ações vinculadas à sua finalidade.”

 Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de Janeiro de 2014, revogados os arts. 3º-A e 5º da Lei nº 2.026, de 19 de fevereiro de 2008.

Corumbá, 14 de novembro de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal