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                                          Lei nº....................................... 2.417/ 2.014.

                                          Processo nº. .............................. 026/ 2.014.

                                          Aprovado em ....................... 24 / 06 / 2.014.

"Dispõe sobre a Criação do Programa Municipal de Educação "Professor do Ano", e fixa outras providências".

                                          FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO, A SEGUINTE LEI.

              Artigo 1º. - Fica instituído no Município de Corumbá - MS., o Programa Municipal de Educação "Professor do Ano". O Programa Professor do Ano terá como objetivo fundamental a valorização do professor da Rede Municipal de Educação pela sua dedicação e empenho no Ano Letivo.

              Artigo 2º. - O Professor do Ano será escolhido entre professores de cada unidade municipal de ensino pelos critérios estabelecidos no Artigo 3º da presente Lei.

              Parágrafo Único - Anualmente, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corumbá, será homenageado 01 (um) profissional de cada Escola Municipal, que receberá a honraria em solenidade oficial, a ser realizada no mês de Outubro, preferencialmente, no dia 15 de Outubro, dia do Professor.

              Artigo 3º. - Os critérios de avaliação do Professor do Ano serão determinados pela Diretoria da Escola em que o Professor leciona em conjunto com os profissionais da categoria, dentro dos seguintes requisitos: Empenho na Função, Dedicação em Sala de Aula, sem falta no ano letivo ou faltas justificadas; Avaliação da Diretoria, e após, apurar-se-á, dois docentes entre os mais bem posicionados na Unidade Escolar para por meio de votação dos alunos da Escola ser escolhido o Professor do Ano.

              § 1º. - A escolha do Professor do Ano, bem como a votação do mesmo pelos alunos, deverão realizar-se, na última semana de aula, de forma a proporcionar a diretoria e aos profissionais da categoria, condições de observar, o grau de aproveitamento dos alunos e o índice de aprovação dos mesmos.

              Artigo 4º. - A Direção da Escola, palco da escolha do Professor do Ano, encaminhará à Câmara Municipal, o dia a ser realizada eleição do Professor do Ano, pelos alunos, com 30 (trinta) dias de antecedência, de forma o instruir, visitas, prevista o Artigo 5º. desta Lei.

              § 2º. - O nome escolhido para recebimento da honraria de que trata o § Único do Art. 2º., bem como os dados pessoais, como: Nome completo, Filiação, Nome dos filhos, Naturalidade, Currículo profissional, entre outras informações necessárias, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de Corumbá, por meio de ofício da Direção da Escola, palco da escolha, até o dia 15 (quinze) de fevereiro do ano subsequente, viabilizando programação de Sessão Solene para a honraria objeto desta Lei.

              Artigo 5º. - A Câmara de Vereadores, promoverá visitas a todas as Escolas Municipais, de forma a cientificar os alunos da importância do seu voto e consequentemente da sua escolha.

              Artigo 6º. - Deverá ser publicado no sitio oficial da Câmara Municipal de Corumbá, a foto e o nome dos homenageados, pelo período não inferior a 30 (trinta) dias de forma a dar conhecimento a toda população.

              Artigo 7º. - Para fins de dar conhecimento e fiel cumprimento, todas as Escolas Públicas Municipais, deverá fixar em seu mural de entrada, a íntegra desta Lei.

              Artigo 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

              Artigo 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                            Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2014.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente