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LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 28 DE JULHO DE 2014

Altera as redações dos incisos, I, II e III, dos Parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescenta os Parágrafos 4º e 5º todos ao/do art. 138 da "Lei Complementar nº 42/2000.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos I, II e III, os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 138 da Lei Complementar nº 42/2000, de 8 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações, fica criado os parágrafos 4º e 5º ao mesmo artigo 138, da mesma Lei Complementar.

“Art. 138. A ação administrativa disciplinar prescreverá:

I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão, ou de função de confiança;

II - em 2 anos, a partir da representação, quanto àqueles puníveis com suspensão, ou multa;

III - em 180 dias, quanto àqueles puníveis com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data do fato ou transgressão ou a partir do conhecimento pela autoridade competente, daí iniciando-se o respectivo processo administrativo.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, respeitando como limite o prazo restante.

§ 5º - Se decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição. “

Art. 2º Esta Lei em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 28 de julho de 2014

paulo duarte

Prefeito Municipal