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Corumbá nº302 de 20/09/2013

Lei nº. ........................ 2.346 2.013.

                             Lei nº. ........................ 2.346/2.013.

                             Processo nº. .................. 155/2.013.

                             Aprovado em ............ 09/09/2.013.

"Dispõe sobre a Utilização de Bens Públicos de Uso Comum do Povo para Estacionamento Rotativa, na Cidade de Corumbá, e dá outras providências".

                            FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO,A SEGUINTE LEI.

                            Artigo 1º. – Fica estabelecido o estacionamento regulamentado em vias públicas, denominado estacionamento rotativo, em áreas previamente determinadas.

              Parágrafo Único - As vias públicas que integram o estacionamento rotativo serão definidas em Decreto do Poder Executivo Municipal.

                            Artigo 2º. - As vias públicas incluídas no estacionamento rotativo serão consideradas áreas especiais de estacionamento, e sua utilização dependem de prévio pagamento de preço público ou tarifa.

              § 1º. - Na fixação dos preços públicos ou tarifas, serão considerados:

              I - O tempo de duração do estacionamento;

              II - Características dos veículos;

              III - Condições do local;

              IV - Modicidade dos valores.

              § 2º. - Os preços públicos ou tarifas serão fixados para cartões de estacionamento com período de validade de trinta minutos e de uma hora.

              § 3º. - Os valores dos preços públicos ou tarifas serão fixados por Decreto, observando o valor máximo inicial de R$ 3.00 (três reais) por hora, e reajustados a cada dois anos, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE no período, sendo autorizada a realização de arredondamento no valor, com intuito de facilitar o troco de dinheiro.

              § 4º. - O estacionamento será cobrado nos seguintes dias e horário:

               I - de Segundas a Sextas-Feiras, no período compreendido das 08h às 12hs e das 13h às 18h;

              II - nos Sábados, no período compreendido das 08h às 12h, sem interrupções.

                            Artigo 3º. - Será considerado estacionamento em desacordo com a regulamentação estabelecida pela autoridade competente, ficando o infrator, seja condutor ou proprietário do veículo, sujeito às sanções previstas nos Artigos 181, XVII, da Lei nº. 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, a situação enquadrada em uma das hipóteses abaixo:

              I - exceder o período máximo de estacionamento contínuo permitido para a quadra;

              II - não pagamento do preço público ou tarifa;

              III - falta de colocação do cartão de estacionamento, na forma exigida pela instrução que o acompanhar;

              IV - expiração do prazo de validade do cartão de estacionamento.

              § 1º. - O Decreto que regulamentar a presente Lei estabelecerá a forma e critérios para a constatação e regularização de irregularidades, bem como para lavratura de Autos de Infração de Trânsito.

              § 2º. - Quando as infrações referidas nos incisos I a IV do "caput" deste Artigo ocorrer entre as 11h30minutos e 12h e após as 17h30minutos, não serão emitidas guias de irregularidade ou Autos de Infração.

                            Artigo 4º. - Para fins de definição dos períodos contínuos máximos de estacionamento na área abrangida pelo estacionamento rotativo, às vias públicas que a integram será classificado em:

              I - Vias públicas de alta rotatividade, nas quais o período contínuo máximo de estacionamento na mesma quadra será de duas horas;

              II - Vias públicas de média rotatividade, nas quais o período contínuo máximo de estacionamento na mesma quadra será de três horas;

              § 1º. - O enquadramento das vias públicas nas classificações previstas no "caput" deste Artigo será feito por meio de Decreto.

              § 2º. - Em situações devidamente justificadas, o Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, alterar os períodos contínuos máximos de permanência em cada tipo de via abrangida pelo estacionamento rotativo, de forma temporária ou definitiva.

                            Artigo 5º. - Nas vagas estabelecidas no estacionamento rotativo poderão estacionar automóveis, motonetas, motocicletas e veículos de carga, bem como poderão ser colocados contêineres de coleta de entulhos.

              Parágrafo Único - O regulamento da presente Lei disciplinará os critérios de utilização e pagamentos do estacionamento regulamentado, de acordo com as dimensões e características dos veículos e dos contêineres de entulhos.

                            Artigo 6º. - São isentos de pagamento de preço público ou tarifa, nas áreas de estacionamento rotativo:

              I - os veículos pertencentes à entidades que prestam assistência a pessoa com deficiência ou serviços de atendimento e resgate de pessoas com problemas de saúde, quando estejam efetuando o transporte dessas pessoas.

              II - os veículos pertencentes a órgãos da Administração Pública Direta Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações;

              III - os veículos pertencentes a empresas jornalísticas, utilizados para reportagem externas;

              IV - os veículos pertencentes a oficiais de justiça do Poder Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, utilizados para o cumprimento de mandatos judiciais;

              V - os veículos utilizados para serviços de Táxi;

              VI - os veículos utilizados para atividades investigativas de interesses de segurança pública;

              VII - os veículos, independentemente de quem seja seu proprietário ou condutor, que permanecerem estacionados por um período máximo de cinco minutos, observadas as disposições regulamentares.

              Parágrafo Único - O regulamento da presente Lei estabelecerá os requisitos para concessão das isenções previstas neste Artigo.

                            Artigo 7º. - Em frente às farmácias e hotéis serão delimitadas até o máximo de duas vagas, para cuja utilização não será cobrado preço público ou tarifa, observando-se o tempo máximo de permanência de quinze minutos.

              Parágrafo Único - A permanência do veículo nas vagas delimitadas para farmácias e hotéis por período superior ao permitido caracteriza a infração descrita no Artigo 181, XVII, da Lei Federal nº. 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

                            Artigo 8º. - Na área abrangida pelo estacionamento rotativo, em cada quadra serão demarcadas vagas de estacionamento em cada lado da via pública, para utilização exclusiva por veículos automotores conduzidos ou que conduzem pessoas com deficiência. Resolução nº. 304/2.008, de 18 de dezembro de 2.008, do CONTRAN.

              Parágrafo Único - Os critérios de localização, sinalização e de tempo para utilização das vagas de estacionamento previstas no "caput" deste Artigo serão estabelecidos em regulamento.

                            Artigo 9º. - Na área abrangida pelo estacionamento rotativo, em cada quadra serão demarcadas vagas de estacionamento em cada lado da via pública, para utilização exclusiva por veículos automotores conduzidos ou que conduzem pessoas idosas, com sessenta anos de idade ou mais, Resolução nº. 303/2.008, de 18 de dezembro de 2.008, do CONTRAN, combinado com o Artigo 41 da Lei Federal nº. 10.741, de 1 de outubro de 2.003, ESTATUTO DO IDOSO.

              Parágrafo Único - Os critérios de localização, sinalização e de tempo para utilização das vagas de estacionamento previstas no "caput" deste Artigo serão estabelecidos em regulamento.

                            Artigo 10 - O Regulamento da Presente Lei disporá sobre o tratamento a ser dado a situações excepcionais, que ultrapassem as capacidades e horários estabelecidos para o estacionamento rotativo.

                            Artigo 11 - A permanência do condutos ou de outra pessoa no interior do veículo, não desobriga o uso do cartão.

                            Artigo 12 - A cobrança do preço público ou tarifa pela utilização das áreas de estacionamento abrangidas pelo estacionamento rotativo, não acarretará para o Município de Corumbá, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos que venham sofrer.

              Parágrafo Único - Os cartões de estacionamento serão comercializados pelos agentes responsáveis pela sua fiscalização e, na forma do regulamento, em locais definidos pelo Poder Executivo Municipal, inclusive estabelecimentos comerciais, aos quais poderá ser concedido deságio de até 10% (dez por cento) sobre seu valor de face dos cartões.

                            Artigo 13 - A fiscalização e exploração do estacionamento rotativo, a que se refere esta Lei, ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Diretoria de Defesa do Cidadão, na forma como dispuser o regulamento.

                            Artigo 14 - A receita auferida, depois de deduzidos os custos operacionais e administrativos, deverá ser aplicada na melhoria das áreas de estacionamento e projetos de melhoria do sistema viário, na manutenção de projetos de natureza social e na fiscalização de trânsito e estacionamento.

                            Artigo 15 - O órgão operacionalizador do estacionamento rotativo providenciará ampla divulgação sobre as determinação previstas na presente Lei, antes de sua efetiva implantação.

                            Artigo 16 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por dotação própria da Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Habitação, Serviços Públicos, suplementada se necessário.

                            Artigo 17. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Gabinete da Presidência, em 17 de Setembro de 2.013.

                                                                       Marcelo Aguilar Iunes

                                                                                     Presidente