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DECRETO Nº 1.090, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

Cria a Ouvidoria da Guarda Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar nº 112, de 18 de Dezembro de 2007,

Considerando que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de se criar uma instância de relacionamento entre a administração municipal e o cidadão, visando ao recebimento de reclamações e solicitações dirigidas à Guarda Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal de Corumbá, vinculada ao Gabinete do Comandante, com a finalidade de estabelecer um canal de comunicação entre a Guarda Municipal e a sociedade, para receber e dar encaminhamento a denúnicas, reclamações e solicitações referentes aos atos praticados pelos membros da Corporação.

Art. 2° Compete à Ouvidoria:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados pelos membros da Guarda Municipal;

II - encaminhar ao Gabinete do comandante da Guarda Municipal as sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;

III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo a instauração de procedimentos administrativos;

IV - propor ao Comandante da Guarda Municipal a realização de pesquisas, seminários e cursos que versem sobre assuntos de interesse da instituição;

V - organizar e manter atualizado o arquivo e a documentação relativa às denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas;

VI - elaborar, ao final de cada ano, relatório geral de suas atividades;

VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão ou entidade, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações a servidores da instituição;

VIII - dar conhecimento ao Comandante da Guarda Municipal, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas.

§ 1° A Ouvidoria manterá sigilo sobre informações, denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, sendo vedada a utilização destas para outro fim, senão para providências do Comando da Guarda Municipal e da Unidade de Correição.

§ 2° A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.

Art. 3° A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, indicado pelo Comandante da Guarda Municipal.

§ 1° O Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas.

§ 2° A Ouvidoria deverá ser instalada em local vinculado ao Gabinete do Comandante da Guarda Municipal.

Art. 4° A Ouvidoria será integrada por um Ouvidor e dois assistentes administrativos.

Art. 5° O Ouvidor, em caso de impedimento, férias, licença médica ou qualquer outra espécie de afastamento de suas funções, será substituído por um dos assistentes administrativos, designado pelo Comandante da Guarda Municipal.

§ 1° O Ouvidor solicitará, caso necessário, outros servidores para desempenho das atividades da Ouvidoria.

§ 2° Se o período de afastamento for superior a sessenta dias, será nomeado outro Ouvidor.

Art. 6° O Ouvidor e os assistentes administrativos da Ouvidoria poderão ser destituídos a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Comandante da Guarda Municipal.

Art. 7° Os integrantes da Ouvidoria deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ouvidor:

a) estar no gozo de seus direitos políticos;

b) possuir diploma de nível superior na área de direito;

c) ter ilibada reputação moral e funcional;

d) não ter condenação com trânsito em julgado, por crime de qualquer natureza.

II – assistente administrativo:

a) ser servidor ocupante de cargo efetivo;

b) estar no gozo de seus direitos políticos;

c) ilibada reputação moral e funcional;

d) não ter condenação com trânsito em julgado, por crime de qualquer natureza.

Art. 8° Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados por intermédio da Corregedoria da Guarda Municipal.

Art. 9° O provimento dos cargos em comissão e/ou funções gratificadas para atender a Ouvidoria dar-se-á na forma das disposições da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de outubro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal