DECRETO Nº 1.090, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
Cria a Ouvidoria da Guarda Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar nº 112, de 18 de Dezembro de 2007,
Considerando que a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de se criar uma instância de relacionamento entre a administração municipal e o cidadão, visando ao recebimento de reclamações e solicitações dirigidas à Guarda Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Guarda Municipal de Corumbá, vinculada ao Gabinete do Comandante, com a finalidade de estabelecer um canal de comunicação entre a Guarda Municipal e a sociedade, para receber e dar encaminhamento a denúnicas, reclamações e solicitações referentes aos atos praticados pelos membros da Corporação.
Art. 2° Compete à Ouvidoria:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados pelos membros da Guarda Municipal;
II - encaminhar ao Gabinete do comandante da Guarda Municipal as sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;
III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo a instauração de procedimentos administrativos;
IV - propor ao Comandante da Guarda Municipal a realização de pesquisas, seminários e cursos que versem sobre assuntos de interesse da instituição;
V - organizar e manter atualizado o arquivo e a documentação relativa às denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas;
VI - elaborar, ao final de cada ano, relatório geral de suas atividades;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão ou entidade, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações a servidores da instituição;
VIII - dar conhecimento ao Comandante da Guarda Municipal, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas.
§ 1° A Ouvidoria manterá sigilo sobre informações, denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, sendo vedada a utilização destas para outro fim, senão para providências do Comando da Guarda Municipal e da Unidade de Correição.
§ 2° A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 3° A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, indicado pelo Comandante da Guarda Municipal.
§ 1° O Ouvidor não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas.
§ 2° A Ouvidoria deverá ser instalada em local vinculado ao Gabinete do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 4° A Ouvidoria será integrada por um Ouvidor e dois assistentes administrativos.
Art. 5° O Ouvidor, em caso de impedimento, férias, licença médica ou qualquer outra espécie de afastamento de suas funções, será substituído por um dos assistentes administrativos, designado pelo Comandante da Guarda Municipal.
§ 1° O Ouvidor solicitará, caso necessário, outros servidores para desempenho das atividades da Ouvidoria.
§ 2° Se o período de afastamento for superior a sessenta dias, será nomeado outro Ouvidor.
Art. 6° O Ouvidor e os assistentes administrativos da Ouvidoria poderão ser destituídos a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Comandante da Guarda Municipal.
Art. 7° Os integrantes da Ouvidoria deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ouvidor:
a) estar no gozo de seus direitos políticos;
b) possuir diploma de nível superior na área de direito;
c) ter ilibada reputação moral e funcional;
d) não ter condenação com trânsito em julgado, por crime de qualquer natureza.
II – assistente administrativo:
a) ser servidor ocupante de cargo efetivo;
b) estar no gozo de seus direitos políticos;
c) ilibada reputação moral e funcional;
d) não ter condenação com trânsito em julgado, por crime de qualquer natureza.
Art. 8° Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados por intermédio da Corregedoria da Guarda Municipal.
Art. 9° O provimento dos cargos em comissão e/ou funções gratificadas para atender a Ouvidoria dar-se-á na forma das disposições da Lei Complementar n° 89, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 29 de outubro de 2012; 235º de Fundação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal