DECRETO Nº 1.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
Cria a Comissão para prestação de informações de interesse da transição de mandato e para levantamento, disponibilização e verificação de informações sobre a gestão municipal ao final do exercício de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Instrução Normativa TCE/MS nº 37, de 26 de setembro de 2012;
Considerando a proximidade do encerramento do mandato, em 31 de dezembro do corrente exercício, e a necessidade de elaborar a prestação de contas anuais do exercício de 2012 para a realização da transmissão de mandato, de forma segura e transparente;
Considerando que a transição de mandato é o processo em que a Administração Municipal deve propiciar condições efetivas ao Prefeito eleito para conhecer os dados e as informações imprescindíveis para preparar o desenvolvimento do seu projeto de governo e implementar as atividades da nova Administração,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Transição da Prefeitura Municipal de Corumbá, para levantamento e verificação dos atos de gestão no último período do mandato que termina em 31 de dezembro de 2012, integrada por sete membros, indicados:
I – três pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) Waleria Cristiane Andrade Leite, representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
b) Sérgio Rodrigues, representante da Auditoria-Geral do Município;
c) Cássio Augusto da Costa Marques, representante da Secretaria Municipal de Gestão Governamental;
II – quatro pelo Prefeito eleito, sendo:
a) Márcia Raquel Rolon;
b) Maria Clara Scardini;
c) Nélinton Cardoso Braff;
d) Marcio Aparecido Cavasana da Silva.
Art. 2º Cabe aos membros representantes dos órgãos da Prefeitura Municipal providenciar os dados, informações e documentos a serem examinados pela Comissão, em especial, os referentes a:
I – Plano Plurianual vigente e a Lei de Diretrizes Orçamentárias o projeto de lei da Lei Orçamentária Anual para 2013;
II – demonstrativos:
a) dos saldos disponíveis e a serem transferidos para 2013, correspondentes a saldo em caixa; saldo em bancos relativo a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária; e relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;
b) da receita e despesas mensais, se inexistente o balancete mensal;
c) dos restos a pagar;
d) das dívidas fundada e flutuante em 31/12;
e) das despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato;
f) dos informes mensais dos sistemas LRF, SICOM, SICAP e contas anuais pendentes de encaminhamento ao TCE-MS, bem como a cópia da prestação de contas do último exercício remetida ao TCE-MS;
g) situação de dívida e parcelamentos junto ao RPPS do Município e ao RGPS;
III–informações referentes:
a) aos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, convênios e outros;
b) aos contratos e termos aditivos e das atas de registro de preços em vigência em 31 de dezembro de 2012;
d) aos contratos de serviço de natureza continuada, para avaliação sobre sua continuidade, com previsão de cláusula de possível revogação por parte do novo gestor;
e) às licitações abertas e andamento, destacando modalidades, objetos e valores envolvidos;
f) às folhas de pagamento não quitadas no exercício, se houver;
g) aos atos praticados no período eleitoral que propiciaram a concessão de revisão salarial, demissões, contratações e nomeações decorrentes de concurso público;
h) ao quadro de servidores em 31 de dezembro de 2012, evidenciando lotação, cargos em provimento efetivo e em comissão e funções de confiança, e listagem de contratados por prazo determinado e dos servidores cedidos, com a indicação das respectivas remunerações;
i) aos concursos realizados que estão em vigência e a listagem dos concursados por ordem de classificação e que não tenham sido admitidos;
j) aos assuntos de interesse do Município em tramitação nas esferas federal e estadual;
IV – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis em 31/12 e levantamento de bens de consumo existentes em almoxarifado;
V - comprovante de que a administração se encontra regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral ou próprio;
VI - documentos e informações sobre outros atos de gestão referentes a:
a) dívida ativa tributária e não tributária;
b) subvenções, contribuições ou auxílios pendentes de prestação de contas;
c) execução das despesas relativas aos fundos especiais do Município e do FUNDEB;
d) ações cíveis, trabalhistas e outras, precatórios e desapropriações em andamento.
Art. 3º Deverão ser disponibilizados para exame da Comissão de Transição o acesso à legislação básica do Município, em especial:
I - Lei Orgânica Municipal e suas emendas;
II – estruturação dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;
III - regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais;
IV - organização dos planos de carreiras e remuneração do quadro de pessoal e das carreiras do Magistério, Saúde Pública, Auditoria da Receita Municipal, Procuradoria do Município e da Guarda Municipal;
V - legislação do regime próprio de previdência;
VI - código tributário municipal e legislação complementar e regulamentos específicos;
VII - plano diretor de desenvolvimento urbano, parcelamento do solo urbano e zoneamento;
VIII - código de obras, sanitário e posturas municipais e regulamentos sobre transportes, feiras, limpeza pública, parques, jardins, cemitérios e outros;
IX - conselhos municipais, leis municipais de incentivos fiscais e leis municipais que criem obrigações para o município.
Art. 4º Deverão ser elaboradas declarações, a serem assinadas pelo Prefeito Municipal, informando que:
I - não praticou ato que implicou em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato;
II - não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato;
III - não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato;
IV - não realizou despesas sem prévio empenho;
V - está regular com o cumprimento do limite da taxa de administração pelo RPPS.
Art. 5º A Comissão de Transição deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações constantes dos documentos, apresentando-o ao anterior e ao gestor eleito, para encaminhamento ao Tribunal de Conta do Estado - TCE-MS, juntamente com as contas anuais referentes ao último ano de mandato anterior.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 23 de outubro de 2012; 235º de Fundação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal