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DECRETO Nº 1.085, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

Cria a Comissão para prestação de informações de interesse da transição de mandato e para levantamento, disponibilização e verificação de informações sobre a gestão municipal ao final do exercício de 2012.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Instrução Normativa TCE/MS nº 37, de 26 de setembro de 2012;

Considerando a proximidade do encerramento do mandato, em 31 de dezembro do corrente exercício, e a necessidade de elaborar a prestação de contas anuais do exercício de 2012 para a realização da transmissão de mandato, de forma segura e transparente;

Considerando que a transição de mandato é o processo em que a Administração Municipal deve propiciar condições efetivas ao Prefeito eleito para conhecer os dados e as informações imprescindíveis para preparar o desenvolvimento do seu projeto de governo e implementar as atividades da nova Administração,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Transição da Prefeitura Municipal de Corumbá, para levantamento e verificação dos atos de gestão no último período do mandato que termina em 31 de dezembro de 2012, integrada por sete membros, indicados:

I – três pelo Prefeito Municipal, sendo:

a) Waleria Cristiane Andrade Leite, representante da Secretaria Municipal de Finanças e Administração;

b) Sérgio Rodrigues, representante da Auditoria-Geral do Município;

c) Cássio Augusto da Costa Marques, representante da Secretaria Municipal de Gestão Governamental;

II – quatro pelo Prefeito eleito, sendo:

a) Márcia Raquel Rolon;

b) Maria Clara Scardini;

c) Nélinton Cardoso Braff;

d) Marcio Aparecido Cavasana da Silva.

Art. 2º Cabe aos membros representantes dos órgãos da Prefeitura Municipal providenciar os dados, informações e documentos a serem examinados pela Comissão, em especial, os referentes a:

I – Plano Plurianual vigente e a Lei de Diretrizes Orçamentárias o projeto de lei da Lei Orçamentária Anual para 2013;

II – demonstrativos:

a) dos saldos disponíveis e a serem transferidos para 2013, correspondentes a saldo em caixa; saldo em bancos relativo a todas as contas correntes e respectiva conciliação bancária; e relação de valores pertencentes a terceiros e regularmente confiados à guarda da Tesouraria;

b) da receita e despesas mensais, se inexistente o balancete mensal;

c) dos restos a pagar;

d) das dívidas fundada e flutuante em 31/12;

e) das despesas assumidas nos dois últimos quadrimestres do mandato;

f) dos informes mensais dos sistemas LRF, SICOM, SICAP e contas anuais pendentes de encaminhamento ao TCE-MS, bem como a cópia da prestação de contas do último exercício remetida ao TCE-MS;

g) situação de dívida e parcelamentos junto ao RPPS do Município e ao RGPS;

III–informações referentes:

a) aos compromissos financeiros de longo prazo, decorrentes de contratos de execução de obras e serviços, convênios e outros;

b) aos contratos e termos aditivos e das atas de registro de preços em vigência em 31 de dezembro de 2012;

d) aos contratos de serviço de natureza continuada, para avaliação sobre sua continuidade, com previsão de cláusula de possível revogação por parte do novo gestor;

e) às licitações abertas e andamento, destacando modalidades, objetos e valores envolvidos;

f) às folhas de pagamento não quitadas no exercício, se houver;

g) aos atos praticados no período eleitoral que propiciaram a concessão de revisão salarial, demissões, contratações e nomeações decorrentes de concurso público;

h) ao quadro de servidores em 31 de dezembro de 2012, evidenciando lotação, cargos em provimento efetivo e em comissão e funções de confiança, e listagem de contratados por prazo determinado e dos servidores cedidos, com a indicação das respectivas remunerações;

i) aos concursos realizados que estão em vigência e a listagem dos concursados por ordem de classificação e que não tenham sido admitidos;

j) aos assuntos de interesse do Município em tramitação nas esferas federal e estadual;

IV – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis em 31/12 e levantamento de bens de consumo existentes em almoxarifado;

V - comprovante de que a administração se encontra regular quanto aos repasses devidos ao regime de previdência, geral ou próprio;

VI - documentos e informações sobre outros atos de gestão referentes a:

a) dívida ativa tributária e não tributária;

b) subvenções, contribuições ou auxílios pendentes de prestação de contas;

c) execução das despesas relativas aos fundos especiais do Município e do FUNDEB;

d) ações cíveis, trabalhistas e outras, precatórios e desapropriações em andamento.

Art. 3º Deverão ser disponibilizados para exame da Comissão de Transição o acesso à legislação básica do Município, em especial:

I - Lei Orgânica Municipal e suas emendas;

II – estruturação dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta;

III - regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais;

IV - organização dos planos de carreiras e remuneração do quadro de pessoal e das carreiras do Magistério, Saúde Pública, Auditoria da Receita Municipal, Procuradoria do Município e da Guarda Municipal;

V - legislação do regime próprio de previdência;

VI - código tributário municipal e legislação complementar e regulamentos específicos;

VII - plano diretor de desenvolvimento urbano, parcelamento do solo urbano e zoneamento;

VIII - código de obras, sanitário e posturas municipais e regulamentos sobre transportes, feiras, limpeza pública, parques, jardins, cemitérios e outros;

IX - conselhos municipais, leis municipais de incentivos fiscais e leis municipais que criem obrigações para o município.

Art. 4º Deverão ser elaboradas declarações, a serem assinadas pelo Prefeito Municipal, informando que:

I - não praticou ato que implicou em aumento de despesa de pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato;

II - não efetuou operação de crédito por antecipação de receita no último ano de mandato;

III - não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira para seu pagamento nos dois últimos quadrimestres do seu mandato;

IV - não realizou despesas sem prévio empenho;

V - está regular com o cumprimento do limite da taxa de administração pelo RPPS.

Art. 5º A Comissão de Transição deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações constantes dos documentos, apresentando-o ao anterior e ao gestor eleito, para encaminhamento ao Tribunal de Conta do Estado - TCE-MS, juntamente com as contas anuais referentes ao último ano de mandato anterior.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 23 de outubro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal