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DECRETO Nº 1.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

Cria o Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá – FUNPREV.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Portaria MPS/GM nº 519, de 24 de agosto de 2011, com redação dada pela Portaria MPS Nº 170, de 25 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, órgão de deliberação coletiva de caráter consultivo, com a finalidade assessorar o Conselho Municipal de Previdência – CONPREV e o gestor do FUNPREV nas decisões relacionadas à gestão dos ativos nos planos administrados, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados com recursos do Fundo, de acordo com a legislação vigente e a política de investimentos.

Art. 2º O Comitê de Investimentos será composto por cinco membros titulares, designados por ato próprio do ordenador de despesa do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá, sendo:

I - um membro do Conselho Municipal de Previdência;

II - o gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá - FUNPREV;

III – servidor do FUNPREV devidamente habilitado para atuar no mercado de capitais, por exame de certificação realizado por instituição autônoma e que exija o conteúdo mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Poder Legislativo;

V - um representante do Poder Executivo.

Parágrafo único. Cada membro do Comitê de Investimentos terá um suplente, indicado pela autoridade ou entidade que o titular representa, que substituirá qualquer membro ausente, mediante convocação do seu presidente, em virtude de impedimentos e afastamento legais, com direito a voto nessas ocasiões.

Art. 3º O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e pelas políticas de investimentos a eles aplicáveis.

Art. 4º O Comitê de Investimento funcionará de conformidade com o regime interno constante do Anexo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Corumbá, 23 de outubro de 2012; 235º de Fundação.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Waléria Cristiane Andrade LeiteSubsecretária de Finanças e AdministraçãoRespondendo pela Secretaria de Finanças e AdministraçãoDecreto P n° 073 de 1° de Junho de 2012


ANEXO AO DECRETO Nº 1.084, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012




REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE CORUMBÁ - FUNPREV




CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art.1º O Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá é um órgão de deliberação coletiva de caráter consultivo do Conselho Municipal de Previdência – CONPREV e do gestor do FUNPREV.

Parágrafo único. O Comitê tem por finalidade assessorar nas decisões relacionadas à gestão dos ativos nos planos administrados, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a política de investimentos, aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 2º Ao Comitê de Investimento compete:

I - acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos pela política de investimentos;

II - estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios e propor aplicações;

III - submeter à aprovação do CONPREV a contratação e/ou substituição de administradores terceirizados e agente de custódia, com base em parecer técnico e relatórios específicos;

IV - analisar o cenário macroeconômico, a conjuntura, os cenários e perspectivas de mercado econômico-financeiro;

V - traçar estratégias de composição de ativos, avaliar riscos potenciais e definir alocação de recursos com base nos cenários;

VI - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do FUNPREV;

VII - propor alterações em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Na definição da política de investimentos deverá ser observada a alocação de recursos, limites por segmento, taxas mínimas ou índices de referência, metas, metodologia e critérios de riscos e princípios de responsabilidade socioambiental, conforme determina legislação.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê será composto por cinco membros titulares:

I - um membro do Conselho Municipal de Previdência;

II - o gestor do Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá - FUNPREV;

III – servidor do FUNPREV devidamente habilitado para atuar no mercado de capitais, por exame de certificação realizado por instituição autônoma e que exija o conteúdo mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Poder Legislativo;

V - um representante do Poder Executivo.

Parágrafo único. Cada membro do Comitê de Investimentos terá um suplente, indicado pela autoridade ou entidade que o titular representa, que substituirá, mediante convocação do seu presidente, qualquer membro ausente, em virtude de impedimentos e afastamento legais, com direito a voto nessas ocasiões. É permitida, em função dos assuntos a tratar, a participação em reuniões de técnicos, mediante convite do Presidente ou por indicação de outro membro do Comitê.

Art. 4º Os membros titulares do Comitê de Investimentos terão mandato de dois anos, permitida a recondução por sucessivos períodos.

§ 1º São requisitos mínimos para integrar o Comitê de Investimentos:

I - possuir graduação de nível superior preferencialmente em Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Administração;

II – ter experiência no exercício de atribuições na área financeira e/ou mercado de capitais e/ou de investimentos e gestão na área previdenciária, com prioridade para profissionais que tenham sido aprovados em exame de certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cumprindo o conteúdo mínimo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para os gestores de investimentos dos RPPS;

III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou estatutária do Município, nos últimos cinco anos.

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos da função por:

I - renúncia;

II - faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou intercaladas;

III - conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;

IV - por denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses da previdência municipal.

Art. 5º O Comitê de Investimentos será presidido por um dos seus membros, escolhido pelos seus pares, para mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.

Art. 6º O Comitê terá dois suplentes, designados a cada renovação do mandato dos titulares, que substituirão, com direito a voto, mediante convocação do seu presidente, qualquer membro ausente em virtude de impedimentos e afastamento legais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 7º Ao Presidente do Comitê compete:

I – estabelecer a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

II – decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;

III – decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação deste Regimento Interno.

Art. 8º Aos membros do Comitê compete:

I – comparecer às reuniões, justificando sua ausência;

II – relatar, quando solicitado, matérias de interesse do colegiado;

III - votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;

IV – sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões.


CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 9º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente ou extraordinariamente, com a presença de, no mínimo, quatro membros.

Parágrafo único. Poderão participar do Comitê, como convidados, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao FUNPREV, sem direito a voto.

Art. 10 As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão quinzenalmente, por convocação do seu Presidente.

§1º As reuniões do Comitê serão secretariadas por um dos seus membros, indicado, ad hoc, pelo seu Presidente.

§ 2º Qualquer dos membros poderá solicitar a convocação de reunião extraordinária do Comitê, se a urgência do assunto assim o exigir.

§ 3º As deliberações do Comitê serão por maioria simples, reservada ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.

Art. 11 Não haverá qualquer tipo de remuneração aos membros do Comitê pela participação das reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 12 Das decisões do Comitê será dado ciência ao Conselho Municipal de Previdência, mediante encaminhamento da matéria pelo seu Presidente.

Art. 13 As omissões e interpretações de disposições deste Regimento Interno serão resolvidas por deliberações dos membros do Comitê de Investimentos.