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                LEI Nº 2.537, DE 9 DE JUNHO DE 2016

Acrescenta dispositivo à Lei nº 2.501, de 14 de outubro de 2015, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso para fins de moradia aos ocupantes de áreas de propriedade do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 2º da Lei 2.501, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do Parágrafo 4º, com a seguinte redação:

“§4º A metragem prevista no §1º poderá ser superior a 250m², até o limite do dobro, nos casos em que o interessado comprove a ocupação  da  respectiva área por mais de 5(cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição.”(AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.538, DE 9 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote um Ponto de Ônibus” no município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto de Ônibus”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, na implantação, melhoria e conservação de pontos de paradas de ônibus no Município.

Paragrafo único. Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.

Art. 2º O programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.

§1º No “Termo de Cooperação” constará o prazo máximo de 30 (trinta), dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término.

§2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o “Termo de Cooperação”.

§3º Para cada ponto de parada de ônibus terem bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente.

Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

Paragrafo único. Deverá todos os pontos de ônibus terem bancos e cobertura nos padrões estabelecidos pela Secretaria competente.

Art. 4º (VETADO)

Paragrafo único. (VETADO)

Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do programa.

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.

Art. 7º A concessão terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio.

Paragrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no Artigo 1° desta Lei.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentária próprias.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal