Aguarde por favor...

                LEI Nº 2.539, DE 9 DE JUNHO DE 2016

Regulamenta o exercício da atividade conhecida como “Food Truck” no Município de Corumbá e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentado o exercício da atividade de “Food Truck” no Município de Corumbá-MS.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade de “Food Truck” o comércio de alimentos em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.

Parágrafo único. A atividade “Food Truck” de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim considerados aos equipamentos montados sobre veículos a motor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6 (seis) metros.

Art. 3º Esta Lei não se aplica ao comércio em feiras livres, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 4º Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo sejam estes perecíveis ou não perecíveis.

Art. 5º Deverão constar nos rótulos dos produtos- industrializados as seguintes informações:

I - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;

II - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;

III - registro no órgão competente, caso exigido por Lei;

Art. 6º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

Art. 7º O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 8º Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

Art. 9º O exercício da atividade de “Food Truck” obedecerá aos seguintes requisitos:

I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;

II - a adequação do equipamento quanto as normas sanitárias e de segurança alimentar:

III - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis além das regras de uso e ocupação do solo.

Art. 10. A instalação de equipamento em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 9 de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.540, DE 10 DE JUNHO DE 2016

Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação de Lions Internacional - Lions Clube de Corumbá Alvorada o imóvel que menciona, para os fins que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação de Lions Internacional - Lions Clube de Corumbá Alvorada, um lote de terreno com  edificação, no Lote 9 da Quadra C, da rua Alan Kardec, placado sob o nº 1.371, constante na matrícula nº 4.482, sendo que a edificação contem: 1 (uma) garagem de 22,13 m², 1(uma) sala de estar com 15,09 m², 1 (uma) sala com 7.64 m², 1(um) quarto com 8,14 m², 1(um) quarto com 13,61 m², 1(uma) circulação com 3,28 m², 1(um) banho com 4,76 m², 1(um) depósito com 4,39 m², 1(uma) cozinha com 15,95 m².

Art. 2º O imóvel contem os seguintes limites e confrontações: Ao Norte: com o lote nº 10 da Rua Alan Kardec, por onde mede 29,48 metros; ao Sul: com lote nº 08 da Rua Alan Kardec, por onde mede 29,48 metros; ao Leste: com lote 05, da Alameda das Américas, por onde mede 10,00 metros; ao Oeste: com frente para Rua Alan Kardec, por onde mede 10,00 metros.

Parágrafo único. O imóvel descrito neste artigo destina-se a instalação da sede social do Lions Clube de Corumbá Alvorada, vedada sua utilização para outra finalidade.

Art. 3º A Associação de Lions Internacional - Lions Clube de Corumbá Alvorada, deverá tomar posse do imóvel no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias porventura realizadas.

Parágrafo único. A reversão operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donátaria, revertendo à propriedade do imóvel doado ao domínio da Municipalidade.

Art. 5º Constará da escritura pública de doação do imóvel descrito nesta Lei as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LEI Nº 2.541, DE 10 DE JUNHO DE 2016

Declara de Utilidade Pública Municipal a Igreja Presbiteriana Renovada de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Declara de Utilidade Pública Municipal a Igreja Presbiteriana Renovada de Corumbá.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 10 de junho de 2016.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal