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Corumbá nº918 de 19/04/2016

DELIBERAÇÃO 001 - PRESIDENCIA

DELIBERAÇÃO N° 001/CMJ/2016 - DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a publicação da Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva do Conselho Municipal da Juventude de Corumbá - CMJ para o biênio 2015/2017.

O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.230/2011, considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Extraordinária realizada no dia 16 de março de 2016, Ata 01.

DELIBERA:

 Art. 1º Publicar a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Juventude de Corumbá - CMJ para o período 2015/2017, havendo alternância entre segmento Governamental e Sociedade Civil:

Presidência: Jonathan França de Moraes da Cruz - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Vice-Presidência: Viviane Kerlyn da Silva Pires - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.

Secretaria-Executiva: Katiuscia Sanabria Alvarez Evangelista - Setor Diocesano de Juventude.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 17 de março de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 16 de março de 2016.

Jonathan França de M. da Cruz

Presidente do Conselho Municipal da Juventude

DELIBERAÇÃO N° 002/CMJ/2016 - DE 16 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude de Corumbá - CMJ.

O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 2.230/2011, considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Extraordinária realizada no dia 16 de março de 2016, Ata 01.

DELIBERA:

 Art. 1º Tornar público o Regimento Interno aprovado pela Plenária do Conselho Municipal da Juventude - CMJ, constante no Anexo I, desta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 17 de março de 2016, revogando-se as disposições em contrário.

Corumbá, 16 de março de 2016.

Jonathan França de M. da Cruz

Presidente do Conselho Municipal da Juventude

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE

Art. 1º O presente Regimento tem por finalidade estabelecer normas e disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude, reconhecido pela sigla CMJ – no âmbito do município de Corumbá-MS.

Art. 2º O CMJ, instituído através LEI Nº 2.230, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011, é órgão de caráter proponente e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, através da Gerência de Políticas para Juventude, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Corumbá-MS.

Art. 3º Na consecução das atribuições que lhes são inerentes, compete ao CMJ:

I. Constituir, em conjunto com organismos públicos e privados de ensino, de pesquisa, de saúde, de cultura, de esporte e da sociedade civil, pesquisas, iniciativas e proposições que visem a juventude no município, cabendo-lhe, em parceria com os organismos competentes, formular os seus objetivos e diretrizes;

II. Oferecer subsídios para a elaboração de leis e a formulação da política de atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude, assegurando a sua integração com as políticas sociais básicas, supletivas, culturais, esportivas, ambientais, econômicas e do patrimônio histórico material e imaterial no âmbito do Município, do Estado e da União;

III. Incentivar, apoiar, promover e requisitar, junto aos órgãos públicos e privados, a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da atenção, promoção, atendimento e defesa dos direitos da juventude;

IV. Organizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Juventude;

V. Estimular e organizar a participação da juventude e suas entidades, associações e agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas e religiosas na formulação das políticas públicas;

VI. Propor e articular ações conjuntas nas áreas de educação, esporte, ciência e tecnologia, saúde, trabalho, segurança pública, assistência social, direitos humanos e cidadania;

VII. O estabelecimento de uma política municipal para o combate à violência a que está exposta a juventude, em programas de desarmamento da comunidade, no serviço público de denúncias de violência e maus tratos e na valorização e construção da cidadania e dos direitos humanos;

VIII. O estabelecimento de uma política municipal para a promoção da saúde e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, a AIDS e às drogas, com ênfase em programas de mobilização e esclarecimento da comunidade, da juventude, dos profissionais e organismos públicos e privados das áreas de saúde, educação, cultura, esporte e outras afetas;

IX. O estabelecimento de uma política municipal de habitação popular para a juventude com ênfase em programas de habitação para jovens casados e/ou solteiros chefes de família em programas de habitação coletiva. Além de regime de albergues ou similares para jovens solteiros em situação de risco social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CMJ

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CMJ é composto de 06 (seis) membros titulares, representantes das entidades da Sociedade Civil e do Poder Público, nomeados pelo Prefeito Municipal de Corumbá-MS, sendo assim constituído:

I. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos órgãos afetos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação, planejamento urbano e trabalho;

II. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clube e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem;

III. 50% da totalidade dos integrantes do CMJ, deverão estar em faixa etária compreendida entre os 15 anos completos e os 29 anos, 11 meses e 29 dias de idade, condizente com o conceito de juventude previsto no Estatuto da Juventude.

Art. 5º Para cada representante titular será designado um suplente, submetido ao mesmo critério de avaliação.

SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CMJ tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I. Plenário;

II. Presidência e Vice-Presidência;

III. Secretaria-Executiva.

Art. 7º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Executiva constituirá o Conselho Diretor, composto por membros eleitos, livremente, entre os titulares, em reunião extraordinária, com quorum de 2/3 da composição do conselho.

Art. 8º O mandato do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, sendo a primeira legislatura com a Presidência exercida pelo Poder Público e, garantidos os direitos de transitoriedade de poder e direitos democráticos, e a segunda legislatura ficará a cargo da Sociedade Civil, e assim sucessivamente.

Art. 9º A Plenária é deliberativa, nela tendo direito a voz e voto, os membros titulares de que trata o Art. 4º.

§ 1º A Plenária se reunirá, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação da Presidência ou pela maioria de seus membros.

§ 2º A convocação para as reuniões serão feitas, por meio de ofício ou meio digital, aos membros do Conselho, com antecedência de 48 horas.

§ 3º A Plenária do CMJ se reunirá com quorum mínimo de 50% mais um de seus membros e deliberará com base na maioria simples dos presentes. No caso de empate, discutir-se-á até haver um consenso.

§ 4º Se a reunião ordinária não for convocada pela Presidência do Conselho, qualquer membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 07 (sete) dias do prazo previsto para a sua realização.

§ 5º Para o início das reuniões com o quorum estabelecido, haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos. Decorrido o prazo estipulado e persistindo a ausência de membro efetivo, este será substituído, na oportunidade, pelo respectivo suplente, desde que o mesmo esteja presente no local da reunião dentro do horário previsto para a convocação.

§ 6º Ocorrendo à substituição prevista no parágrafo anterior, se depois disso, o efetivo comparecer à reunião, dela poderá participar, mas sem direito a voto, sendo impedido de assinar o livro de presença, a fim de se evitar dúvidas nas votações dos temas em pauta.

SEÇÃO III - DAS AUSÊNCIAS

Art. 10. O membro efetivo que faltar sem justificativa, por escrito, às reuniões ordinárias da Plenária, por 03 (três) vezes consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, sem que o titular substituído possa regressar ao Conselho na condição de suplente.

Parágrafo único: Caso o efetivo não possa comparecer às plenárias do CMJ, deverá justificar, por escrito, junto à Secretaria Executiva num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a reunião ordinária ou extraordinária.

SEÇÃO IV - DAS ATIVIDADES

Art. 11. As atividades dos membros do CMJ, reger-se-ão pelas seguintes disposições:

I. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público de relevância e não será remunerado;

II. Os membros do CMJ poderão ser substituídos pela autoridade quando “representarem” o governo ou entidade responsável pela escolha;

III. Cada membro efetivo do CMJ terá direito a um único voto na sessão da Plenária, sendo proibido o voto por procuração;

IV. As decisões do CMJ serão consubstanciadas em deliberações no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

V. Todo conselheiro, titular e suplente, deverá participar de, pelo menos, 01 (uma) das Comissões Temáticas do CMJ, sendo permitida também ao suplente, assumir a coordenação.

Parágrafo único: Fica assegurada a participação nas reuniões do Conselho Diretor dos coordenadores das comissões eleitos entre seus membros com o direito a voz, podendo ser titular ou suplente, quando necessário.

Art. 12. Para melhor desempenho de suas funções o CMJ poderá recorrer a pessoas e/ou entidades, mediante os seguintes critérios:

I. Consideram-se colaboradores do CMJ as instituições formadoras de recursos humanos, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência à juventude, sem embargo de sua condição de membro;

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMJ em assuntos específicos.

Art. 13. As sessões ordinárias do CMJ terão os seguintes procedimentos:

I. Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. Informações gerais;

III. Apresentação, discussão, votação e deliberação da matéria da pauta prevista para a reunião;

IV. Apresentação de proposições e moções;

V. Definição da pauta, data, local e horário da próxima reunião.

Art. 14. Dentro dos princípios de igualdade de oportunidades, o CMJ adota o posicionamento de alternância no Conselho Diretor, entre a Sociedade civil e o Poder Público.

§ 1º As eleições para a escolha do primeiro mandato da Presidência serão realizadas em reunião extraordinária após a posse oficial dos conselheiros e, organizadas antecipadamente pelos membros do Conselho Diretor sempre que houver necessidade de novas eleições;

§ 2º Na ausência ou impedimento eventual da Presidência, a sessão será presidida pela Vice-Presidência;

§ 3º Ocorrerá vacância quando:

a) A Presidência comunicar formalmente o seu afastamento;

b) O Órgão ou Entidade que o indicou como Conselheiro comunicar a sua substituição;

c) A Presidência ausentar-se, sem justificativa por escrito, das reuniões ordinárias por duas vezes consecutivas ou três alternadas.

§ 4º Em caso de vacância e/ou impedimento de membro do Conselho Diretor, far-se-á um novo processo de escolha para o preenchimento da vaga.

SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete a Presidência:

I. Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões da Plenária do CMJ;

II. Representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;

III. Convocar e presidir as sessões do Conselho;

IV. Submeter a pauta à aprovação da Plenária;

V. Participar das discussões nas mesmas condições dos outros conselheiros;

VI. Praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;

VII. Assinar resoluções, portarias e correspondências do Conselho, aprovadas pela Plenária, salvo quando for delegada a competência para algum conselheiro;

VIII. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;

IX. Submeter à Plenária, os convites para representar o CMJ em eventos externos, apresentando formalmente o nome do conselheiro escolhido;

X. Submeter à apreciação da Plenária a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Fundo, quando houver;

XI. Encaminhar ao Prefeito Municipal e às outras Instituições ou pessoas interessadas, as decisões do CMJ;

XII. Consultar a Plenária quando solicitar aos órgãos públicos e entidade privadas, informações e apoio técnico-operacional necessário ao bom andamento dos trabalhos do CMJ;

XIII. Convidar pessoa ou entidade a participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho;

XIV. Decidir sobre questões de ordem;

XV. Divulgar assuntos deliberados pelo Conselho;

XVI. Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Presidência.

Art. 16. A Vice-Presidência compete:

I. Substituir a Presidência em seus impedimentos, ausências e vacância até que o Conselho eleja novo titular;

II. Auxiliar a Presidência no cumprimento de suas atribuições;

III. Exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela Plenária.

Art. 17. São atribuições da Secretaria-Executiva:

I. Secretariar as reuniões da Plenária e do Conselho Diretor, lavrar e assinar atas circunstanciadas, controlar a presença dos integrantes do CMJ, informando à Presidência os membros que deverão ser substituídos por faltas;

II. Responsabilizar-se pelas atas das sessões junto à Secretaria Executiva;

III. Substituir a Presidência nos seus impedimentos e a Vice-Presidência, na falta de ambos, ou em caso de vacância, ou até que o Conselho eleja novos titulares;

IV. Examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;

V. Prestar, na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas pela Presidência ou por Conselheiros.

Art. 18. A Secretaria-Executiva é órgão de assessoramento, de apoio técnico, administrativo e operacional do CMJ, diretamente subordinado a Presidência e à Plenária.

Art. 19. O CMJ, a fim de garantir seu pleno funcionamento, criará tantas comissões quantas forem necessárias para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20. Nomeados os membros do CMJ, os suplentes serão convidados a participar das reuniões do CMJ, oportunidade em que terão direito a voz, e não ao voto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos em Plenário.

Art. 22. Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do CMJ, respeitado o que dispõe a legislação pertinente, devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial de Comunicação do Município em forma de Deliberação.

Parágrafo único: A alteração prevista no caput será feita por meio de votação em reunião extraordinária e com quorum de no mínimo 50% dos membros mais 01(um) na primeira chamada, e na segunda chamada com quorum de 50% dos membros.

Art. 23. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 17 de março de 2016.

Corumbá, 16 de março de 2016.

Jonathan França de M. da Cruz

Presidente do Conselho Municipal da Juventude