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DECRETO Nº 1.593, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2015, estabelece medidas de controle das despesas e para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as autarquias, as fundações e os fundos especiais instituídos por lei regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício de 2015, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a  Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,  e as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O encerramento da execução orçamentária do exercício financeiro de 2015 obedecerá aos seguintes prazos:

I - até 19 de novembro de 2015, para liberação de reserva orçamentária destinada à realização de licitação por concorrência, tomada de preços, convite e pregão;

II - até 04 de dezembro de 2015, para prestação de contas de recursos concedidos por suprimento de fundos;

III - até 11 de dezembro de 2015, para emissão e processamento de empenho;

IV - até 30 de dezembro de 2015, para pagamento de despesas liquidadas;

V - até 30 de dezembro de 2015, para cancelamento de empenho de despesas não processadas.

§ 1º Quando se tratar de projetos financiados por recursos decorrentes de convênios com órgãos e entidades federais ou estaduais, recursos fundo a fundo e específicos ou de situações em que a medida se apresenta necessária, fica facultado ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento apresentar ao Prefeito Municipal a proposta de liberação de cotas orçamentárias e empenho da despesa fora dos prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2º A desobediência aos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado do procedimento da Gerência Administrativa e Financeira (GAF) dos órgãos da administração direta ou unidade equivalente de autarquia e fundação, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

§ 3º Os procedimentos licitatórios que forem correr à conta de recursos do orçamento de 2016, desde que vinculados a atividades e/ou projetos do Plano Plurianual, poderão ser realizados, independentemente dos prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo.

Art. 3º Nenhum empenho poderá ser emitido após 11 de dezembro de 2015, salvo se tiver previsão de liquidação até dia 30 de dezembro de 2015, ou referir-se a despesas de pessoal, obrigações sociais, encargos, amortizações da divida pública, assim às seguintes:

I – custeadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Educação ou do FUNDEB;

II – vinculadas a convênios, inclusive para atendimento de contrapartida;

III – referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

IV – urgentes, para atender situação de emergência e excepcional interesse público.

Art. 4º Os responsáveis por suprimento de fundos deverão efetuar o recolhimento do saldo financeiro até 04 de dezembro de 2015, data em que deverá ser apresentada a correspondente prestação de contas, na Controladoria-Geral do Município.

Art. 5º Será inscrita na conta Restos a Pagar, cumpridas as formalidades deste Decreto, a despesa empenhada e não paga até 30 de dezembro de 2015, observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar processados: as despesas empenhadas que corresponda a material ou serviço comprovadamente recebido ou prestado, mediante atestado definitivo, e a obra comprovadamente recebida, por meio de medição, devidamente liquidada;

II - em Restos a Pagar não processados: a despesa relativa à obrigação pertencente ao exercício de 2015 ou a objeto cujo recebimento ocorra até esse mês, cuja liquidação, em ambos os casos, esteja condicionada ao conhecimento posterior do exato valor.

§ 1º Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e as não pagas as empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

§ 2º É vedada a inscrição em Restos a Pagar não processados as despesas empenhadas para atendimento de:

I – suprimento de fundos e adiantamentos em geral;

II – diárias de viagem;

III – despesas de exercícios anteriores;

IV – despesas de pessoal em geral, ressalvadas indenizações por direitos financeiros;

V – pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais.

Art. 6º Serão cancelados pelas Gerências Administrativa e Financeira e unidades equivalentes:

I - até 30 de dezembro de 2015, o saldo de Restos a Pagar relativo ao exercício de 2010, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - até 30 de dezembro de 2015, o saldo de Restos a Pagar não processado do exercício de 2014, que corresponda a despesa não liquidada até a data de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no elemento despesas de exercícios anteriores.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento providenciará os documentos relativos aos valores arrecadados, efetivando seu processamento e registros, nos seguintes prazos:

I - até 28 de dezembro de 2015, os documentos das arrecadações ocorridas entre 15 e 25 de dezembro de 2015;

II - até 04 de janeiro de 2016, os documentos das arrecadações ocorridas de 26 a 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. A documentação relativa à movimentação dos créditos públicos no exercício, destacando os valores referentes aos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa, as compensações, as atualizações, as adjudicações, os cancelamentos e os pagamentos ocorridos, deverão ser encaminhados à Contabilidade até a data de 28 de dezembro de 2015.

Art. 8º A documentação referente aos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral do Município, assim como os pendentes de inscrição definitiva, deverá ser encaminhada para contabilização até a data de 30 de dezembro de 2015.

Art. 9º A Procuradoria da Fazenda Municipal deverá encaminhar à Contabilidade o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2015, até o dia 06 de janeiro de 2016.

 Art. 10. Os titulares de órgãos da administração direta, autarquias e fundações, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2015, deverão encaminhar à Gerência de Contabilidade o levantamento dos materiais em almoxarifado ou unidades similares, assim como o relatório de atividades, até o dia 04 de janeiro de 2016.

Art. 11. A Gerência de Patrimônio deverá encaminhar à Gerência de Contabilidade, inventário físico de todos os bens alocados nas unidades administrativas integrantes da administração direta, autarquias e fundações, até 08 de janeiro de 2016.

Art. 12. Compete à Controladoria Geral do Município fiscalizar e acompanhar a efetivação dos procedimentos disciplinados neste Decreto e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação de suas regras, podendo baixar instruções complementares para a correta aplicação de suas disposições, em conjunto com o titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 13. A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, à apuração orçamentária e ao inventário de bens, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 15. O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará responsabilidade do servidor, do gestor, do responsável pela gestão financeira e de contabilidade no âmbito de suas competências, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 16. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento das disposições deste Decreto, deverá ser mencionada no Balanço Geral do Município, em notas explicativas, de forma individualizada.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

PAULO ROBERTO DUARTE

Prefeito  Municipal

EMILENE PEREIRA GARCIA

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento