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Corumbá nº816 de 09/11/2015

MENS 522015-VETO TOTAL PL 60.2015 - FORNECEDORES FICHA LIMPA

MENSAGEM Nº 52/2015

Corumbá, 29 de outubro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 60/2015, que “Dispõe sobre a contratação de fornecedores na forma de ficha limpa, visando proteger probidade e moralidade na administração Municipal de Corumbá e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Trata-se de proposta legislativa que visa estabelecer critérios para a contratação de fornecedores, ampliando, implicitamente o rol de exigências contidas na lei de licitações, cuidando de matéria afeta a licitações e contratações públicas.

O inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal da República dispõe que compete a União legislar privativamente sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos o disposto no art. 37, XI”.

Convém mencionar que o Poder Judiciário já apreciou questão semelhante, vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROCON MUNICIPAL, A CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (CNVDC) PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE PARTICIPAM DE LICITAÇÕES OU QUE PRESTAM SERVIÇO PARA A PREFEITURA. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO22,XXVII,DACRFB-INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
.....a edição da Lei Municipal nº 689, de 2011, redundou em ofensa à divisão de competência legislativa dos entes federativos, sobretudo em vista da competência privativa da União, prevista na norma do artigo22,XXVII, daConstituiçãoda República, para estabelecer normas gerais de licitação e contratação. Ao inovar, impondo, para efeito de habilitação dos licitantes, a apresentação de Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, o Município invadiu esfera de competência legislativa privativa da União, o que resulta em violação à norma do artigo 170, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais que, disciplinando competência suplementar dos municípios, determina a obediência à norma geral respectiva, federal ou estadual.”

Desta feita, em se tratando de novo critério inerente à habilitação prevista no art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93, somente a União compete editar normas gerais em torno de licitações e contratos administrativos.

Portanto, considerando que o projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal