MENSAGEM Nº 52/2015
Corumbá, 29 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 60/2015, que “Dispõe sobre a contratação de fornecedores na forma de ficha limpa, visando proteger probidade e moralidade na administração Municipal de Corumbá e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:
RAZÕES DO VETO:
Trata-se de proposta legislativa que visa estabelecer critérios para a contratação de fornecedores, ampliando, implicitamente o rol de exigências contidas na lei de licitações, cuidando de matéria afeta a licitações e contratações públicas.
O inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal da República dispõe que compete a União legislar privativamente sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecidos o disposto no art. 37, XI”.
Convém mencionar que o Poder Judiciário já apreciou questão semelhante, vejamos:
A Sua Excelência o Senhor
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
CORUMBÁ - MS
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PROCON MUNICIPAL, A CERTIDÃO NEGATIVA DE
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (CNVDC) PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE
PARTICIPAM DE LICITAÇÕES OU QUE PRESTAM SERVIÇO PARA A PREFEITURA. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ARTIGO22,XXVII,DACRFB-INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
.....a edição da Lei Municipal nº 689, de 2011,
redundou em ofensa à divisão de competência legislativa dos entes federativos,
sobretudo em vista da competência privativa da União, prevista na norma do
artigo22,XXVII, daConstituiçãoda
República, para estabelecer normas gerais de licitação e contratação. Ao
inovar, impondo, para efeito de habilitação dos licitantes, a apresentação de
Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor, o Município invadiu
esfera de competência legislativa privativa da União, o que resulta em violação
à norma do artigo 170, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas
Gerais que, disciplinando competência suplementar dos municípios, determina a
obediência à norma geral respectiva, federal ou estadual.”
Desta feita, em se tratando de novo critério inerente à habilitação prevista no art. 27 e seguintes da Lei 8.666/93, somente a União compete editar normas gerais em torno de licitações e contratos administrativos.
Portanto, considerando que o projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.
Atenciosamente,
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal