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MENSAGEM Nº 53/2015

Corumbá, 6 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 70/2015, que “Dispõe sobre a proibição de doação por parte do Poder Público de área de preservação ambiental no Município de Corumbá e dá outras providências’”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei que ora se aprecia foi uma proposição de autoria do Poder Legislativo, enviada por meio do projeto de lei nº 70/2015, que expressamente proíbe a doação de áreas do Poder Público Municipal. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo, pelo exposto abaixo.

O Art. 1º do projeto de lei sob veto assim dispõe:

“Art. 1º Fica expressamente proibido a doação de áreas de preservação ambiental ou em caráter autorizativo para remanejamento previsto na Lei Federal nº 9605, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para empresas privadas por parte do Poder Público Municipal no perímetro urbano e rural no município de Corumbá.”

 O dispositivo em comento proíbe a doação de áreas de preservação ambiental ou em caráter autorizativo, conforme se verifica, há equívoco no texto. (grifo nosso)

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Em regra, cada artigo deve tratar de um único assunto. Neste, será estabelecida a regra geral, enquanto as exceções ou complementações necessárias serão redigidas em parágrafos. Ademais, quando o assunto tratado exigir discriminações ou enumerações, o enunciado deverá ser redigido no “caput” do artigo e os elementos discriminados ou elencados deverão ser apresentados um a um em forma de incisos.

A lei ou projeto de lei deve evitar impossibilidades conceituais que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação. Desta forma o dispositivo fere o art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988.

De outro norte, o art. 2º informa que:

“Art. 2º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”

Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo.

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

nião, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Por essa razão o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise, conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município e é contrário ao interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 54/2015

Corumbá, 9 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 72/2015, que “Proíbe o uso de cigarros e derivados de tabaco, bem como o consumo de bebidas alcóolicas nos terminais de ônibus urbanos e rodoviários de Corumbá, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

1 - DISPOSITIVO VETADO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º

Art. 1º (..)

Parágrafo único. Deverão ser fixados em locais de boa visibilidade nos terminais urbanos e rodoviários, cartazes com a frase: “É proibido fumar e/ou consumir bebidas alcoólicas neste local.”

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIERIA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Pelo fato de o Parágrafo único do art. 1º não guardar correspondência com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

2 - DISPOSITIVO VETADO: ART. 2º

“Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.”

RAZÕES DO VETO:

Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei.

Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo.

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Por essa razão o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo.

Pelo fato de o art. 2º não guardar correspondência com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, também deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

3 - DISPOSITIVO VETADO: ART. 3º

“Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso IV do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que trata de matéria orçamentária. Vejamos:

“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

IV – matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”

Com efeito, o art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como matéria orçamentária, nos limites da competência do Poder Executivo.

O deflagrar do processo que trate de matéria orçamentária é por mandamento constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Assim estabelece o art. 165 da Constituição da República de 1988, vejamos:

“Art. 165. Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.”

Assim, à luz do texto constitucional, também, veda que o Poder Legislativo inicie lei que implique na alteração da Lei Orçamentária, que interfira na discricionariedade (decisão da oportunidade e conveniência) do Chefe do Poder Executivo na elaboração da Lei Orçamentária, pois se reitera, a iniciativa da Lei Orçamentária é privativa (exclusiva) do Chefe do Poder Executivo.

O entendimento supra encontra ressonância no Supremo Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se pronunciou o Ministro Celso de Mello na ADIN nº 352 – DF:

“Ora restado vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A criação de nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento, matéria de iniciativa do Executivo” (RTJ 133/ 1.044).”

Portanto, considerando que o Parágrafo único do art. 1º, o art. 2º e o art. 3º do projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal