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Corumbá nº830 de 30/11/2015

MENS 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64

MENSAGEM Nº 55/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 76/2015, que “Institui no Município de Corumbá, a semana municipal de skate”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

1 - DISPOSITIVO VETADO: ART. 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO

“Art. 2º A Semana Municipal do Skate tem por objetivo fomentar e difundir a prática no Município, bem como homenagear todos os ícones deste esporte.

Parágrafo único. Entende-se por fomento e difusão da prática esportivas as iniciativas do Poder Público Municipal para a realização de eventos, a manutenção e construção de espaços propícios para prática, assim com a coparticipação em projetos sociais que ensinem e estimulem este projeto.”

Os dispositivos acima padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Portanto, considerando que o art. 2º e seu Parágrafo único do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 56/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 86/2015, que “Dispõe sobre a instalação de parques infantis em praças públicas e escolas Municipais, equipados com brinquedos adaptados para as crianças portadoras de necessidades especiais e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Não se nega que o projeto é de grande valia, na medida em que demonstra a preocupação com as pessoas portadoras de deficiências.

Entretanto, a proposição, mesmo que de cunho autorizativo, padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da Criação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, vulnerando o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a utilização das leis de cunho autorizativo não pode ser desvirtuada, pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo, senão vejamos:

“O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz” (STF, Pleno, Repr. 686-GB, in Revista da PGE, vol. 16, pág. 276).

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Segundo esse entendimento, se o Legislativo não tem poderes para formular o projeto de lei que cria, muito menos poderia autorizá-lo. Confira-se nessa linha a seguinte decisão do STF na representação de inconstitucionalidade nº 993-9, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, que versava sobre lei estadual, de iniciativa do Legislativo do Rio de Janeiro.

“Lei autorizativa traduz, sob ângulo material, verdadeiro ato administrativo. Ora, ao órgão legislativo só é lícito participar diretamente da atividade administrativa nos casos em que, para tanto, a Constituição Estadual lhe outorgue competência expressa. Fora daí ocorre violação do princípioda harmonia e independência dos poderes (...)

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, conforme demonstra o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)”

Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 2º dispõe que “são Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Assim, considerando-se o que estabeleceu o art. 29 da Constituição Federal, os princípios de harmonia e independência, entre os Poderes, devem ser acolhidos pelos Municípios.

Na hipótese, o projeto de lei nº 86/2015 tratou de matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo. Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., p. 443) esclarece de forma bem objetiva que:

“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano pluri-anual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”

Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade formal do projeto de lei nº 86/2015, sob exame, pois sendo da exclusiva competência do Poder Executivo do Município, a iniciativa do projeto de lei referente à matéria tratada, deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o ordenamento jurídico-constitucional e com a Lei Orgânica, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 57/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 82/2015, que “Institui a semana Municipal da atividade física e saúde”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º

“Art. 3º (...)

(...)

Parágrafo único. Para realização da Semana Municipal de Atividades Física e Saúde, a administração municipal poderá celebrar convênios com órgãos públicos, entidades privadas ou organizações não governamentais.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.

Ainda que as questões relativas a convênios devam ser definida pelo Executivo, a deliberação sobre a autorização do Legislativo ao Executivo, para celebração de tais convênios significa que a Câmara esta, na verdade, determinando que o Executivo tome determinadas providências, em matérias cuja iniciativa é do Poder Executivo.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Ordenar ou determinar providências aoExecutivoexorbita da competência constitucional atribuída ao Legislativo. Não pode o Legislativo conceder autorizaçãoque não foi solicitada e determinar a tomada de providências.

Adotar medidas de execução governamental é constitucionalmente vedado ao Legislativo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis. Por esta razão, o dispositivo recebe o veto do Chefe do Poder Executivo.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 4º

“Art. 4º Caberão às Secretarias Municipais de Saúde, de educação e a Fundação de Esportes (FUNEC) a organização da Semana Municipal de Atividades Física e Saúde.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo acima padecem de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos os seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).

O art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Os dispositivos sob veto ao impor que o Poder Executivo realize atribuições pré-definida pelo Poder Legislativo afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 5º

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, data em que entrará em vigor”

RAZÕES DO VETO:

Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei.

Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo.

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Por essa razão o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo.

Pelo fato de o art. 5º não guardar correspondência com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o Parágrafo único do art. 3º, o art. 4º e o art. 5º do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 58/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 85/2015, que “Autoriza o Município de Corumbá implantar campanhas educativas nas escolas da rede Municipal de Ensino para não sujar a cidade”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Não se nega que o projeto é de grande valia, na medida em que demonstra a preocupação com bem-estar social e com a qualidade de vida e ambiental devido ao falta de conscientização em relação ao descarte de dejetos urbanos.

Entretanto, a proposição, mesmo que de cunho autorizativo, padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da Criação de um serviço a ser executado pelo Poder Executivo, vulnerando o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a utilização das leis de cunho autorizativo não pode ser desvirtuada, pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo, senão vejamos:

“O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz” (STF, Pleno, Repr. 686-GB, in Revista da PGE, vol. 16, pág. 276).

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Corumbá

CORUMBÁ-MS

Segundo esse entendimento, se o Legislativo não tem poderes para formular o projeto de lei que cria, muito menos poderia autorizá-lo. Confira-se nessa linha a seguinte decisão do STF na representação de inconstitucionalidade nº 993-9, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, que versava sobre lei estadual, de iniciativa do Legislativo do Rio de Janeiro.

“Lei autorizativa traduz, sob ângulo material, verdadeiro ato administrativo. Ora, ao órgão legislativo só é lícito participar diretamente da atividade administrativa nos casos em que, para tanto, a Constituição Estadual lhe outorgue competência expressa. Fora daí ocorre violação do princípioda harmonia e independência dos poderes (...)

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, conforme demonstra o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)”

Ademais, a Constituição Federal em seu artigo 2º dispõe que “são Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Assim, considerando-se o que estabeleceu o art. 29 da Constituição Federal, os princípios de harmonia e independência, entre os Poderes, devem ser acolhidos pelos Municípios.

Na hipótese, o projeto de lei nº 85/2015 tratou de matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo. Hely Lopes Meirelles (em “Direito Municipal Brasileiro, 7ª ed., p. 443) esclarece de forma bem objetiva que:

“As leis orgânicas municipais devem reproduzir, entre as matérias previstas nos artigos 61, § 1º, e 165 da Constituição Federal, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, da iniciativa do prefeito como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano pluri-anual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.”

Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade formal do projeto de lei nº 85/2015, sob exame, pois sendo da exclusiva competência do Poder Executivo do Município, a iniciativa do projeto de lei referente à matéria tratada, deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com o ordenamento jurídico-constitucional e com a Lei Orgânica, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 59/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 77/2015, que “Institui o dia municipal do trânsito consciente”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A edição de lei municipal para instituir, no Município de Corumbá, o dia municipal do trânsito consciente é medida normativa que se mostra meritória, tendo em vista a promoção de campanhas educativas para crianças, jovens e adultos, buscando a conscientização da comunidade acerca dos direitos e deveres dos pedestres, motoristas e passageiros.Nesse sentido, não há que se negar a excelência da proposição emanada dessa Câmara Municipal.

Entretanto, a proposição não pode ser convertida em lei, por meio da sanção do chefe do Poder Executivo municipal, pois suas disposições não se encontram em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e alguns de seus comandos normativos revelam-se contrários ao interesse público.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

Primeiramente, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que o Poder Legislativo disciplina atuação administrativa a ser executado pelo Poder Executivo, com a criação de atribuição na estrutura da Administração Municipal, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Com efeito, o projeto de lei incumbe ao Município uma nova modalidade de serviço a ser executado pelo Poder Executivo, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, conforme demonstra o seguinte julgado:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

Neste mesmo sentido, assim já decidiu o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n° 1.043, de 9 de outubro de 2012, do Município de Bertioga. Norma que institui a 'Semana Cultural do Artista Especial' e dá outras providências. Ato normativo que não se limita à fixação de mera data comemorativa, mas envolve também atos de gestão administrativa. Ocorrência de vício de iniciativa. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inconstitucionalidade da lei municipal. Procedência da Ação" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0076081-39.2013.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, m. v., Rel. Des. Kioitsi Chicuta, em 21/8/13).”

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 4.064, de 23 de março de 2014, do Município de Guarujá, que 'institui e inclui no calendário oficial do Município de Guarujá a 'Virada Cultural Gospel e dá outras providências'. VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. Reconhecimento. A lei impugnada, de autoria parlamentar, não versou sobre mera instituição de data comemorativa, mas, em plano muito mais abrangente, criou um evento cultural (com duração mínima e ininterrupta de 24 horas) e impôs à Administração a obrigação de divulgar, organizar e executar o projeto (art. 3º), bem como a firmar os convênios e expedir as normas necessárias para fiel execução da Lei (arts. 5º e 6º), ou seja, avançou TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Direta de Inconstitucionalidade nº 2013447-02.2015.8.26.0000 - São Paulo 6/6 sobre área de planejamento, organização e gestão administrativa, tratando de matéria que é reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e ainda criou despesas sem indicar os recursos disponíveis para atender aos novos encargos. Ofensa às disposições dos artigos 5.º, 25, 47, II, XIV e XIX, "a" e 144, todos da Constituição Estadual. Pouco importa que o Prefeito não tenha vetado a lei integralmente no momento oportuno, pois, até mesmo a sanção 'revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República' (ADIN 1.070, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/1994). Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2062217-60.2014.8.26.0000, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. un., Rel. Des. Ferreira Rodrigues, em 3/9/14).”

Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

Com efeito, imiscuiu-se o Poder Legislativo em matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo. A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções instituídas pelo art. 2º da Constituição Federal.

Eis o escólio de Hely Lopes Meirelles:

“.....Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito.....Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental” (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439).

Medidas administrativas apenas podem ser indicadas pelo Legislativo ao Executivo adjuvandi causa, ou seja, tão-somente a título de colaboração.

Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade formal do projeto de lei nº 77/2015 sob exame, pois sendo da exclusiva competência do Poder Executivo do Município, a iniciativa do projeto de lei referente, deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.

O art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la.

De outro norte, a Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT) se manifestou no sentido de que a matéria tratada no Projeto de Lei, já é matéria regulamentada pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 326, vejamos.

“Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.”

Ressalta-se que neste período são realizadas em todo o Brasil campanha, como panfletagem, blitz educativa, palestras, teatros infantis entre outras ações coordenadas referentes ao trânsito.

E mais, no mês de Maio, foi criado o maio amarelo, que é voltado para atenção pela vida, visando mobilizar e conscientizar a população para a redução de acidentes e para o trânsito seguro.

Sendo assim, no tocante coordenação das ações voltadas ao trânsito, a AGETRAT já realiza junto à população campanhas.

Portanto, considerando que o projeto sob análise conflita com o ordenamento jurídico-constitucional, e com o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 60/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 79/2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dentária dos alunos da rede pública municipal e o devido encaminhamento para o tratamento, caso necessário”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A realização de avaliação dentária nos alunos regularmente matriculados nas escolas do Município, conforme mencionado no art. 1º do projeto de lei em apreço, mostra-se uma proposta meritória.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de atribuição a ser executada por órgãos do Poder Executivo, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que: São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública, restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

E mais, transcrevemos o posicionamento de tribunal pátrio sobre a matéria que ora examinada, em conformidade com as Ementas de Acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 6.184, de 28 de novembro de 2014, do Município de Ourinhos, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dentária dos alunos da Rede Pública Municipal e o devido encaminhamento para o tratamento, caso necessário". Alegação de ofensa ao disposto no art. 25 da Constituição do Estado. Não ocorrência. Lei que não cria ou aumenta despesa pública. Violação da reserva de Administração, corolário do princípio da separação dos Poderes (art. 5º da Constituição do Estado). Ação julgada procedente. (TJ-SP, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 10/06/2015, Órgão Especial)”.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

E mais, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas, esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

Ainda que o legislador disponha do poder de conformação da atividade administrativa, permitindo-se-lhe, nessa condição, estipular cláusulas gerais e fixar normas impessoais destinadas a reger e condicionar o próprio comportamento da Administração Pública, não pode, o Parlamento, em agindoultra vires, exorbitar dos limites que definem o exercício de sua prerrogativa institucional.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei nº 79/2015 conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 61/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 80/2015, que “Dispõe sobre a campanha antitabagismo nas escolas publicas e particulares do Município de Corumbá”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVO VETADO: ART. 2º

“Art. 2º As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação promoverão bimestralmente, atividades, eventos e debates com objetivo de orientar os estudantes a não fumar.”

RAZÕES DO VETO:

O dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos Poderes.

Ainda que as questões relativas a convênios devam ser definida pelo Executivo, a deliberação sobre a autorização do Legislativo ao Executivo, para celebração de tais convênios significa que a Câmara esta, na verdade, determinando que o Executivo tome determinadas providências, em matérias cuja iniciativa é do Poder Executivo.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Ordenar ou determinar providências aoExecutivoexorbita da competência constitucional atribuída ao Legislativo. Não pode o Legislativo conceder autorizaçãoque não foi solicitada e determinar a tomada de providências.

Adotar medidas de execução governamental é constitucionalmente vedado ao Legislativo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis. Por esta razão, o dispositivo recebe o veto do Chefe do Poder Executivo.

O vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos os seguintes julgados:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.” (ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada” (ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07).

O art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O dispositivo sob veto ao impor que o Poder Executivo realize atribuições pré-definida pelo Poder Legislativo afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

DISPOSITIVO VETADO: ART. 3º

“Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.”

RAZÕES DO VETO:

Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei. Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo.

O inciso III do art. 82 da LOM prescreve que compete privativamente ao Prefeito Municipal expedir decretos para fiel execução da lei. Diante disso, observa-se que o presente dispositivo é totalmente impróprio, inadequado e inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei.

O exercício do poder regulamentar do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Prefeito Municipal será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, insuscetível de emenda tendente a aboli-la. Por essa razão o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo.

Pelo fato de o art. 5º não guardar correspondência com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, considerando que o Parágrafo único do art. 2º e o art. 3º do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 62/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 81/2015, que “Institui o “Recreio Legal” nas escolas da rede Municipal de Ensino, para orientação dos alunos no combate às Drogas e dá outras providências” (sic), pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total impõe-se porquanto os termos do projeto de lei não se ajustam ao ordenamento jurídico pátrio.

Primeiramente, no tocante a iniciativa, a matéria padece de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – (..)

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ – MS

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.069, de 28 de abril de 2014, do Município de Ourinhos, que 'Instituiu a pesquisa de opinião pública acerca da qualidade do atendimento em hospitais e postos de saúde da Rede Pública Municipal e dá outras providências'.Ato típico da administração.Ingerência na atribuição do Executivo para a prática de atos de gestão eorganização administrativa. Ofensa ao princípio da separação dos poderes.Precedentes. Ação julgada procedente.” (grifei ADIn nº 2.130.766-25.2014.8.26.0000 v.u. j. de 21.01.15 Rel. Des.MÁRCIOBARTOLI).

“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).

O exercício do poder do chefe do Poder Executivo situa-se dentro da principiologia constitucional da separação dos Poderes, na forma consagrada no já citado art. 2º e elencada como cláusula pétrea pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Aliás, visando a preservar a necessária harmonia das relações institucionais, nenhum Poder pode se imiscuir na competência privativa de outro.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Prefeito, consoante preconizava jurisprudência do STF, observa-se:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado - STF, Pleno, Adin n.º 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov. 1997, p. 62.216, apud Alexandre DE MORAES, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo, Atlas, 2002, p. 1.098.”

Neste particular, o projeto de lei em comento é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município (LOM), uma vez que, dispõe sobre atribuição à Órgãos da Administração Pública.

De outro norte, informamos que a Secretaria Municipal de Educação já realiza atividades dentro do contexto escolar que abordam o combate ao consumo de drogas lícitas e/ou ilícitas, por meio de palestras e projetos realizados por profissionais e entidades.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo e atenta contra o interesse público, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 63/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO TOTAL ao projeto de lei nº 83/2015, que “Institui o Programa de recuperação permanente dos abrigos e paradas de ônibus e a criação de espaço prioritário para gestantes, idoso e pessoas com deficiência e mobilidade reduzida na forma que indica e adota outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

A instituição de programa de recuperação permanente dos abrigos e paradas de ônibus coletivos, conforme mencionado no art. 1º do projeto de lei em apreço, mostra-se uma proposta meritória.

Entretanto, a proposição padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de atribuição a ser executada por órgãos do Poder Executivo, infringindo assim, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que: São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública, restando caracterizada a criação de nova modalidade de serviço público, incumbência essa privativa do Prefeito Municipal.

Sendo desrespeitada a titularidade para a apresentação da proposta legislativa, ocorrerá a usurpação de iniciativa, o que acarreta inconstitucionalidade por desobediência ao princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal.

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

O Tribunal pátrio já se posicionou sobre a matéria ora examinada, em conformidade com as Ementa de Acórdão proferidos pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE OURINHOS – LEI MUNICIPAL Nº 6.158, DE 17 DE OUTUBRO DE 2014 QUE INSTITUIU O "PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PERMANENTE DOS ABRIGOS E PARADAS DE ÔNIBUS E A CRIAÇÃO DE ESPAÇO PRIORITÁRIO PARA GESTANTE, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE INDICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - INICIATIVA PARLAMENTAR – INVASÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VÍCIO FORMAL RECONHECIDO – AUSÊNCIA DA ESPECIFICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DA LEI – AFRONTA AOS ARTIGOS 25 E 176, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL – AÇÃO PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI: 20085502820158260000 SP 2008550-28.2015.8.26.0000, Relator: Neves Amorim, Data de Julgamento: 13/05/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2015)”.

Oportuno registrar ainda que o vício é insanável porque as leis com vício de iniciativa não podem ser convalidadas pelo Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que não é possível suprir o vício de iniciativa com a sanção. Senão vejamos:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. STF, Pleno, Adin n.º. 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 28 nov.”.

E mais, Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional, em sua 12ª ed., São Paulo, Atlas, esclarece:

“Assim, supondo que um projeto de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo tenha sido apresentado por um parlamentar, discutido e aprovado pelo Congresso Nacional, quando remetido à deliberação executiva, a eventual aquiescência do Presidente da República, por meio da sanção, estaria suprindo o inicial vício formal de constitucionalidade? Acreditamos não ser possível suprir o vício de iniciativa com a sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei, não podendo ser convalidado pela futura sanção presidencial. A Súmula 5 do Supremo Tribunal Federal, que previa posicionamento diverso, foi abandonada em 1974, no julgamento da Representação n.º 890 – GB, permanecendo, atualmente, a posição do Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade de convalidação, (...).”

Ronaldo Polleti bem apanha esta questão, quando enfatiza que "um dos pontos cardeais de uma Constituição Federal reside na repartição da competência legislativa entre os entes componentes do Estado. A par, todavia, daquela partilha entre os Estados-Membros, União e Municípios, da matéria legislativa, cujo descumprimento gera a inconstitucionalidade, há, hoje, por outro lado, um alargamento da participação do Executivo no processo legislativo, de maneira a concluir-se pela repartição legislativa também em termos horizontais" ('Controle da Constitucionalidade das Leis', Forense, 1985, pág. 168).

Ainda que o legislador disponha do poder de conformação da atividade administrativa, permitindo-se-lhe, nessa condição, estipular cláusulas gerais e fixar normas impessoais destinadas a reger e condicionar o próprio comportamento da Administração Pública, não pode, o Parlamento, em agindoultra vires, exorbitar dos limites que definem o exercício de sua prerrogativa institucional.

                  Portanto, considerando que o projeto de lei nº 83/2015 conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto total, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 64/2015

Corumbá, 16 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,

Com os meus cumprimentos, comunico a essa augusta Câmara Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 84/2015, que “Dispõe sobre o dia municipal do silencia e da saúde auditiva”, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 2º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E O ART. 3º

“Art. 2º No dia Municipal do silencia e da saúde auditiva, todas as repartições públicas, inclusive escolas públicas municipais farão um minuto de silencia, no período das 10 horas às 10 horas e 01 minuto.

Parágrafo único. Nas escolas municipais o período vespertino, fará o minuto de silencia das 15 horas e 01, e o noturno das 20 horas e 01 minuto.

Art. 3º A divulgação desta lei deverá ser feita pelo Poder Executivo através das Secretarias Complementares.”

RAZÕES DO VETO:

Os dispositivos acima padecem de vício formal insanável por afronta ao disposto no inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem atribuições à órgãos do Poder Executivo. Vejamos:

A Sua Excelência o Senhor

JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal

CORUMBÁ - MS

“Art. 62 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

III – criação, estruturação e atribuições das Secretaria, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública;” (grifo nosso)

Com efeito, o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica traça as competências próprias de administração e gestão – ou seja, competência privativa – e cunha a denominada reserva de Administração, pois, veicula matérias de sua alçada exclusiva, imunes à interferência do Poder Legislativo, como o exercício, com auxílio dos Secretários, nos limites da competência do Poder Executivo.

É pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo. Vejamos o seguinte julgado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO. INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE HIGIENE BUCAL NA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal n.º 3.893, de 16 de agosto de 2011, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a instituir programa de higiene bucal na rede de ensino, pois impõe atribuições à Secretaria Municipal da Educação e interfere na organização e funcionamento da Administração, matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (TJ-RS - ADI: 70044693992 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 19/12/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012)” (grifo nosso)

Ademais, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O dispositivo sob veto ao impor que órgãos do Poder Executivo realizem ações pelo Poder Legislativo afronta flagrantemente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, assim, deve receber o veto do Chefe do Poder Executivo.

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 4º

“Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

RAZÕES DO VETO:

Com relação ao dispositivo sob veto, o Poder Legislativo não pode determinar quais as despesas deverão ser realizadas pelo Poder Executivo. Mais uma vez o projeto de lei sob análise afronta o art. 2º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a independência dos Poderes.

DISPOSITIVOS VETADOS: ART. 5º

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.”

RAZÕES DO VETO:

Por meio do dispositivo acima transcrito, o legislador municipal impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar a lei.

Essa regra é manifestamente inconstitucional, por agredir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município - LOM, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor regulamentação de lei ao Poder Executivo.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, posto que é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a regulamentação da lei, veja-se:

“É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna.” (ADI 179, rel. min.Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014.)

Portanto, considerando que os arts. 2º e seu parágrafo único, 3º, 4º e 5º do projeto sob análise conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal