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MENSAGEM Nº 67/2015

Corumbá, 03 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores,

Com os meus cumprimentos, comunico a Vossa Excelência, em nome desta augusta Câmara Legislativa, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO INTEGRAL ao projeto de lei complementar nº 090/2015, que: “Dispõe sobre as feiras livres no Município de Corumbá-MS e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO:

O projeto de lei complementar que ora cumpro o dever de vetar apresenta uma extensa lista de injuridicidades, que impedem a sua sanção e consequente conversão em texto legal válido, conforme restará cabalmente demonstrado.

O referido projeto padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de uma política a ser executada pelo Poder Executivo, com a criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo Municipal, vulnerando o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Resta patente ainda a inocuidade deste projeto sob exame, tendo em vista que a matéria nele versada já se encontra regulada pelo Decreto Municipal nº 307, de 05 de julho de 2007.

Aliás, por uma interpretação mais rigorosa, pode-se concluir que a proposição é, não apenas inócua, mas propriamente injurídica, tendo em vista que dispõe em sentido diverso do decreto municipal aplicável à matéria.

Como já dito supra, pretendeu o nobre autor da proposição legislativa sob análise dispor sobre as feiras livres no Município de Corumbá e dá outras providências.

Conquanto seja louvável a preocupação do ilustre legislador, este projeto de lei complementar não encontra respaldo em nosso Direito Positivo, neste diapasão passa-se a expor:

Os vícios insanáveis de inciativa podem ser constatados nos seguintes dispositivos:

Artigo. 1º . (...)

Parágrafo único. Compete a Administração Pública Municipal setorizar os produtos a serem comercializados, de modo a organizar as instalações das bancas, barracas, boxes, reboques e veículos adaptados, sem que haja a invasão de setores diferentes.

Artigo 6º - O órgão municipal competente, ao localizar os feirantes na conformidade deste artigo deverá, obrigatoriamente, obedecer à ordem cronológica de antiguidade do requerimento/alvará.

Artigo. 12 – A Secretaria de Saúde do Município poderá regulamentar a comercialização de carnes verdes e peixes (frescas), bem como do leite e seus derivados.

CAPITULO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO EXECUTIVO

Artigo 39 – O Executivo através do órgão municipal competente deverá observar as seguintes obrigações:

(...)

Artigo 40 – Sem prejuízo de qualquer das penalidades referidas, poderá o órgão municipal competente, apreender mercadorias dos feirantes, que não estiverem atendendo as normas e leis vigentes, quando por recomendação de autoridades competente. Devam ser tiradas de circulação ou simplesmente das bancas, barracas, boxes, reboques ou veículos adaptados. (GRIFO NOSSO)

Cumpre observar que, na estrutura federativa brasileira, os Estados-membros e os Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para organizarem-se. Somente o Poder Constituinte Originário (da Nação) apresenta esta característica.

Por simetria, impõe-se a observância pelos entes federados inferiores (Estados-membros e Municípios) dos princípios e regras gerais de organização adotados pela União.

Segundo Raul Machado Horta:

"A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação ordinária" (em "Poder Constituinte do Estado-Membro", publicado em RDP 88/5).

Conforme o mesmo autor, essas normas centrais são constituídas de princípios constitucionais, princípios estabelecidos e regras de pré-organização.

Entre os princípios constitucionais, um dos que vem apresentando previsão permanente nas Constituições Republicanas é o da independência e harmonia dos Poderes, expressamente estabelecido no art. 2º da atual Carta Magna.

Ao organizarem-se, portanto, Estados-membros e Municípios estão obrigados a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, bem como a efetivamente respeitá-lo no exercício de suas competências.

Na concretização deste princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, por exemplo). A Lei Orgânica deste Município, igualmente, reproduziu esse regramento, no que era cabível. Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

Observe-se que a proposição legislativa em análise cria atribuições a serem desempenhadas pela administração municipal. Com efeito, imiscuiu-se o Poder Legislativo em matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo violando flagrantemente o predito dispositivo da LOM.

Eis o escólio de Hely Lopes Meirelles:

"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.

(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental'" (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439).

É imperativo que medidas administrativas apenas podem ser indicadas pelo Legislativo ao Executivo adjuvandi causa, ou seja, tão-somente a título de colaboração.

Em comentário ao art. 84, VI, da Constituição Federal, com conteúdo semelhante ao o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que trata da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, Ives Gandra Martins assim se pronuncia:

"Na competência principal está a de dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. A organização é o pré-requisito para o funcionamento - ou o bom funcionamento - da Administração Federal. Para cuidar de ambos, outorgou o constituinte, quanto às leis, competência privativa para dar início ao processo legislativo, e reiterou o seu direito de dispor sobre os dois fundamentos da Administração Pública. A lei decorrente de sua iniciativa servir-lhe-á de limite para o exercício de suas atribuições" (op. cit., v. 4, t. II, pág. 287).

No mesmo sentido, João Jampaulo Júnior, a sua vez, especifica as matérias que competem ao Prefeito:

"As Leis Orgânicas Municipais elencam como matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as que tratam da criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos públicos municipais na administração direta, autárquica ou fundacional; fixação ou aumento de remuneração dos servidores públicos municipais; regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dentre outros casos previstos na Lei Maior do Município" (em "O Processo Legislativo Municipal", Editora de Direito, 1997, pág. 77).

De outro norte é pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, conforme demonstram os seguintes julgados, sendo um deles recente de lavra da Ministra Rosa Weber:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Entender de modo diverso demandaria análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 826671 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)

À vista do vício de iniciativa do processo legislativo, o projeto de lei complementar resultante está eivado de flagrante inconstitucionalidade formal subjetivo, motivo pelo qual faz-se necessária a imposição do veto jurídico.

Enfim, seja por inocuidade, seja por injuridicidade, o projeto de lei complementar em comento não pode ser convertido em lei. Daí a necessidade do presente veto total.

O Capítulo VI, artigo 39 da proposta de lei complementar em análise, a toda evidência, impõe obrigações e criação de novos serviços públicos, tais como: limpeza, manter cavaletes com indicações de acesso, disponibilizar telefone de plantão, dotar de infraestrutura mínima com sanitários químicos e um ponto de hidráulica para o coletivo, a serem executadas pelo Poder Executivo, trazendo dispêndio financeiro ao Município, senão vejamos:

Artigo 39 – O Executivo através do órgão municipal competente deverá observar as seguintes obrigações:

I – (...)

II – Efetuar a limpeza das Feiras Livres regulares;

III – (...)

IV – (...)

V- Manter cavaletes com indicações de acesso;

VI – (...)

VII – (...)

VIII – Disponibilizar um telefone de plantão efetivamente para atender denúncias de invasões e outras irregularidades de comerciantes clandestinos ou não nas feiras;

IX – (...)

X – Dotar de infraestrutura mínima com sanitários químicos onde houver necessidade e pelo menos um ponto de hidráulica para o coletivo. (GRIFO NOSSO)

Nesse sentido, prescreve o caput do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16, prescreve que à medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Depreende-se da análise do projeto de lei complementar, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da criação de equipe multidisciplinar com o fim de oferecer educação domiciliar, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

Pelo fato do projeto em comento não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, também por este motivo, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Por outro lado o projeto de lei complementar em questão ao disciplinar em seu artigo 3º, I, os dias e períodos de funcionamento das feiras livres da cidade, acabou por suprimir a feira realizada no Bairro Cristo Redentor, todas as segundas- feiras, no período de 06:00 h às 12:00 h, senão vejamos:

Art. 3º.(...)

I – As Feiras Livres funcionarão sempre de terça-feira a domingo, divididas em dois períodos, sendo o primeiro das 06:00h às 12:00h e o segundo das 16:00h às 22:00h, podendo exceder o seu funcionamento em 1 (um) hora, em ambos os períodos. (GRIFO NOSSO)

A feira realizada no Bairro Cristo Redentor, todas as segundas- feiras, no período de 06:00 h às 12:00 h, além de ser tradicional, já existe há muito tempo neste Município e vem gerando emprego e renda, sendo que a sua supressão pelo projeto de lei complementar poderá acarretar sério prejuízo a população residente naquela região, situação que revela a necessidade de veto ao dispositivo por razões de interesse público.

O projeto de lei complementar em tela ainda estabeleceu sanção por transgressão de qualquer das disposições nele contidas, multa fixada com base no salário-mínimo vigente, senão vejamos:

Art. 37. A transgressão de qualquer das disposições contidas na presente Lei Complementar e nas demais que regulamentam as Feiras Livres, sujeitará o feirante às seguintes penalidades:

(...)

II – Multa pecuniária de um salário mínimo(GRIFO NOSSO)

Ora é flagrante a contrariedade ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido o STF, através do julgamento do Recurso Extraordinário 237.965, da relatoria do Ministro Moreira Alves, assentou que a vinculação de multa administrativa ao salário mínimo é inconstitucional:

“Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto” (DJ 31.3.2000 – grifos nossos).

Como se não bastasse as inconstitucionalidade e ilegalidades supramencionadas o projeto de lei complementar em análise, estabelece ainda a atribuição de recebimento de recursos ao “Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico”, bem como a competência de processamento e julgamento dos mesmos à “Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico”, ou seja, cargo e órgão administrativo inexistentes na estrutura organizacional atual do Poder Executivo Municipal, situação que acabou por violar a Lei Complementar nº 154 de 14 de novembro de 2012, senão vejamos:

Art. 47 – Não se conformando com a penalidade, poderá o autuado interpor recurso ao Secretario Municipal de Desenvolvimento Econômico ou outro órgão municipal competente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da respectiva autuação.

§1º. (...)

§2º. Os recursos serão processados e julgados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que forem protolizados. (GRIFO NOSSO)

Data vênia, não existe na Lei Complementar nº 154, de 14 de novembro de 2012, que dispõe sobre a organização administrativa e funcional do Poder Executivo do Município de Corumbá, o cargo de Secretário ou mesmo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Portanto, considerando que o projeto de lei complementar sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, vinculação de multa pecuniária ao salário mínimo e à responsabilidade fiscal, além da supressão da feira existente no Bairro Cristo Redentor as segundas feiras; se revelar inócuo ou, até mesmo, contrário a decreto municipal vigente aplicável às feiras livres, bem como estabelece atribuição a cargo e órgão administrativo inexistentes na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, alternativa não me resta a não ser sugerir o veto total.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dignos representantes do Povo, Membros da Câmara Municipal de Corumbá, contando com a compreensão e aquiescência desta nobre Corte Legislativa Municipal, para que o mesmo seja mantido.

Destarte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, certo de que os nobres Vereadores, ao conhecerem os motivos legais e as medidas administrativas já adotadas que levaram ao indeferimento da proposta em questão, reformularão seu posicionamento. Na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. Após, publiquem-se as presentes razões de veto nos veículos competentes Oficiais do Município.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 68/2015

Corumbá, 03 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores,

Com os meus cumprimentos, comunico a Vossa Excelência, em nome desta augusta Câmara Legislativa, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO INTEGRAL ao projeto de lei nº 091/2015, que: “Dá nova redação ao artigo 1º da lei municipal nº. 0985, de 15 de outubro de 1987 e da outras providências”.

RAZÕES DO VETO:

Em que pese o nobre intuito dessa Casa Legislativa, o referido projeto de lei, trás em seu bojo, dispositivo inconstitucional, por importar, em violação da Constituição Federal, da Constituição Estadual, bem como regulamentos municipais, ao qual cumpro o dever de vetar.

Inicialmente, há de se considerar o disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que, determina a igualdade de todas as pessoas perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, pelo que, não pode haver a criação de normas discriminatórias, uma vez que, todos devem ser tratados na mesma medida.

Neste sentido, o projeto em comento, propõe a violação de competência, por interferir em uma atribuição que é da igreja e não do Estado. Este, por sua vez, é um ente, “laico”, portanto neutro, não possuindo religião; pelo que, não deve estabelecer preferências ou se manifestar por meio de seus órgãos. A liberdade de organização religiosa é uma discricionariedade da igreja, que por força do instituto da separação, não se confunde com as atribuições do Estado, e, portanto do Município.

O ato de legislar sobre uma competência que foge ao âmbito do poder executivo, ferindo a esfera de competência de outro ente, no caso in vogo, a igreja, representa ato inconstitucional, "ofendendo" os preceitos da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, o Art. 19 da Constituição Federal, e da lei orgânica de nosso Município.

Acrescentar no rol dos dias declarados feriados municipais, em todo território de Corumbá, a data de Corpus Christi é uma iniciativa inconstitucional, pela evidente transgressão aos dispositivos legais supramencionados, bem como do instituto da separação dos poderes do Estado e da Igreja.

O projeto de lei supramencionado implica ainda na violação direta dos princípios constitucionais da separação dos poderes, e da confessionalidade do Estado. Doravante, se torna imperioso ressaltar, uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é de competência da igreja, e não do Município.

No Distrito Federal, o TJDF declarou na ADIn de nº 2004 00 2 002658-0, inconstitucional o projeto de lei de iniciativa do Legislativo, que representava ofensa moral e material aos princípios da separação de poderes bem como do não confessionalismo.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DISTRITAL Nº.2.988/2002 - CRIAÇÃO DE ESPAÇO EVANGÉLICO NA ESTAÇÃORODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO. VÍCIO DE INICIATIVA.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.1 - nos termos conjugados das disposições dos arts. 3º, inciso xi, 100, inc. Vi e 52, todos da lei orgânica do distrito federal, confere-se ao governador do distrito federal competência privativa para iniciar o processo legislativo de normas distritais que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do distrito federal, resultando-se, pois, em vício de iniciativa, cuja inconstitucionalidade, por ser de natureza formal, contagia toda a lei e não apenas alguns de seus artigos.2 - há vedação expressa na lei orgânica do distrito federal, em seu art. 18,inciso i - que reproduz dispositivo inserto na constituição federal -, quanto à possibilidade de o estado subvencionar igrejas e cultos religiosos, em face do princípio da laicidade, que prevê a separação entre estado ereligião.3 - ação julgada procedente para declarar com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade da lei distrital nº. 2.988, de 11 de junho de 2002.

Neste mesmo sentido, posicionou-se o TRF- 4ª região, por meio do mandado de segurança Nº 2007.70.00.031253-5/PR.

LIBERDADE DE CRENÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DALEGALIDADE E DA IGUALDADE. 1. Não há falar em separação radical de Estado/religião, permitindo a Constituição um âmbito de cooperação, mas não de sujeição a credo nem imposição de religião nacional. Diferentes trajetórias culturais e constitucionais, a justificar a recusa a um laicismo radical e a advogar o reconhecimento, na ordem jurídica, do princípio da não-confessionalidade, assente nos seguintes pilares: a) o Estado não adota qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas; b) nos atos oficiais e no protocolo do Estado não serão observados símbolos religiosos; c) o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo diretrizes religiosas; d) o ensino público não pode ser confessional. (...) (Apelação em Mandado de Segurança, Relator: Juiz MARCELO DE NARDI; Órgão Julgador Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) Grifos nossos. Além da inconstitucionalidade acima descrita, é imperioso ressaltar as exceções previstas na Lei Federal nº. 9.093 de setembro de 1995, no que diz respeito a criação de feriados religiosos, a saber: Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de10.12.1996)Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.(...). A referida lei instituiu como feriados civis aqueles declarados em lei federal. Já no Art. 2º, estatuiu que são “feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei Municipal, de acordo com a tradição local, e em número não superior a quatro; neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

A Saber, a interpretação jurídica dada ao projeto de lei que propõe a inclusão do feriado de Corpus Christi no rol de feriados municipais, apresenta vicio material, justificando o seu VETO, tendo em vista a incompatibilidade substancial de seu conteúdo.

O mesmo atua como “bloqueio de competência”, segundo defendem a corrente constitucionalista. Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos similares, ressaltando-se que a jurisprudência é farta no sentido da inconstitucionalidade do Município para a Criação de Feriados municipais religioso superiores a quatro em ofensa a lei 9.093/95:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - Lei Nº 9.252/03 que estabelece feriado em homenagem ao dia da consciência negra - legitimidade da proponente – pertinência temática - a competência do município para instituir feriados se restringe aos religiosos em número não superior a quatro, aí incluída a sexta-feira santa, de acordo com a tradição local - interpretação da lei Nº 9.093/95que atua na espécie como "bloqueio de competência" invasão da competência exclusiva da união para legislar sobre direito do trabalho e instituir feriado civil - inconstitucionalidade que se ostenta ante os artigos8º E 13 da constituição estadual e 22, I E 30, I, da constituição federal -precedentes sobre o mesmo feriado decretado nos municípios de pelotas e de alvorada (ADINS NºS 70007645443 E 70007645369). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007611650, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiçado RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 18/10/2004).Entidade de classe. CIESP. Declaração de ineficácia da Lei Municipal nº5950/2003 que instituiu o feriado do Dia da Consciência Negra em 20 de Novembro. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 30 e art. 23 da Constituição Federal. Competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. Cabe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção dos valores culturais e históricos. Lei 9.093/95 não veda a criação de feriado local, apenas limita o número de feriados religiosos por ano. Lei Federal 12.519/2011 institui o Dia da Consciência Negra em âmbito nacional. Sentença de procedência. Reforma. Recurso provido. (Processo: APL 9180526912009826 SP 9180526-91.2009.8.26.0000 Relator(a): Paulo Galizia Julgamento: 26/11/2012Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público Publicação: 28/11/2012). As jurisprudências acima, corroboram com o entendimento da lei 9.093/95, em se posicionarem no sentido da inconstitucionalidade de criação pelo poder legislativo do município de Lagoa Santa, de um feriado religioso, assim descrito como “DIA DA PAIXÃODE CRISTO”, superior aos quatro feriados permitidos conforme se determina norma federal que podem ser instituídos pelos município. Há que se relatar também que o presente projeto de lei, apenas cria uma nova denominação para um feriado que já existe no calendário do Município, a saber, a semana Santa, que antecede a Páscoa. Fato que confere nova inconstitucionalidade ao projeto de lei, deste modo não havendo como permitir-se que o projeto de lei em questão seja aprovado. Conclui-se, portanto, sob a ótica da constitucionalidade que a proposição de lei pelo Legislativo que propõe a criação de feriado religioso, a saber: o “DIA DA PAIXÃO DECRISTO”, é inconstitucional: a um) por ofender a laicidade do Estado, quando na afronta aos princípios da confessionalidade e da Separação de poderes, previstos Constitucionalmente; a dois) pelo flagrante desrespeito a lei 9.093/95 que institui como sendo permitido a criação de feriados pelo Município em número não superior a quatro; e a três) por propor a criação deum feriado que já existe, como sendo Semana Santa.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, notadamente no que se refere à iniciativa do processo legislativo, violação de competência, violação de princípios constitucionais da separação dos poderes e da confessionalidade do Estado, uma vez que trata de matéria cuja iniciativa é de competência da igreja, e não do Município, alternativa não me resta a não ser sugerir o veto total.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dignos representantes do Povo, Membros da Câmara Municipal de Corumbá, contando com a compreensão e aquiescência desta nobre Corte Legislativa Municipal, para que o mesmo seja mantido.

Destarte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, certo de que os nobres Vereadores, ao conhecerem os motivos legais e as medidas administrativas já adotadas que levaram ao indeferimento da proposta em questão, reformularão seu posicionamento. Na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. Após, publiquem-se as presentes razões de veto nos veículos competentes Oficiais do Município.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 69/2015

Corumbá, 03 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores,

Com os meus cumprimentos, comunico a Vossa Excelência, em nome desta augusta Câmara Legislativa, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 093/2015, que: “institui a semana de prevenção e combate ao uso de crack e drogas e afins no município de Corumbá”.

RAZÕES DO VETO:

Com relação ao dispositivo sob veto, o Poder Legislativo não pode determinar quais as despesas deverão ser realizadas pelo Poder Executivo. O projeto de lei sob análise afronta o art. 2º da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a independência dos Poderes.

Portanto, considerando que o art. 2º, parágrafo 3º do projeto analisado conflitam com o ordenamento jurídico-constitucional e a Lei Orgânica do Município, alternativa não me resta a não ser impor o presente veto parcial, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres senhores Vereadores, para que o mesmo seja mantido.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dignos representantes do Povo, Membros da Câmara Municipal de Corumbá, contando com a compreensão e aquiescência desta nobre Corte Legislativa Municipal, para que o mesmo seja mantido.

Destarte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, certo de que os nobres Vereadores, ao conhecerem os motivos legais e as medidas administrativas já adotadas que levaram ao indeferimento da proposta em questão, reformularão seu posicionamento. Na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. Após, publiquem-se as presentes razões de veto nos veículos competentes Oficiais do Município.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 70/2015

Corumbá, 03 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores,

Com os meus cumprimentos, comunico a Vossa Excelência, em nome desta augusta Câmara Legislativa, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO INTEGRAL ao projeto de lei nº 095/2015, que: “institui o cadastro municipal de identificação das pessoas com deficiência de qualquer natureza e mobilidade reduzida no município de corumbá, e dá outras providências”.

RAZÕES DO VETO:

Em que pese o nobre intuito dessa Casa Legislativa, o referido projeto de lei, trás em seu bojo, assunto que diz respeito à observância dos direitos das pessoas com deficiência no Município, opinamos pelo veto total, pois entendemos que o que se quer legislar já está previsto nas vastas Legislações Federais, Estaduais e Municipais existentes hoje no País, inclusive em número de maior abrangência.

Inicialmente devemos deixar claro que com a sanção do Projeto de Lei n. 095/2015 que institui o Cadastro Municipal de Identificação das Pessoas com deficiência, estaremos rotulando e fazendo exatamente o que as pessoas com deficiência não desejam, ser tratado com diferença, posto que com a criação da lei, se estará criando uma identificação própria ao deficiente, sendo certo que como cidadão brasileiro este já possuiu a sua identificação que é o RG.

“Lei Federal n. 13.146/2015

Artigo 4o - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.”

Não obstante, a preservação de direito que se quer tratar nesse projeto de Lei, já está sacramentada e assegurada por meio da lei federal n. 13.146/2015 (que cria o Estatuto da Pessoa com Deficiência), que dentre os vários direitos fundamentais, assegura aos deficientes de qualquer natureza, o direito a vida, direito a habilitação e reabilitação, o direito a saúde, o direito a educação, o direito a moradia, o direito ao trabalho, o direito a assistência social, o direito a tecnologia assistida, o direito a participação na vida pública e politica, o direito a ciência e a tecnologia, o direito a previdência, a cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, o direito ao transporte e a acessibilidade, o direito ao acesso da informação e a comunicação.

A criação de um Cadastro Municipal de Identificação, inobstante ser louvável a intenção da proposta e de grande relevância, considerando a existência de uma vasta legislação em vigor hoje no País, perde o seu valor e o seu fim específico, pois as prerrogativas a que se quer assegurar já fora feita pela Legislação Federal supramencionada e com grande e maior abrangência.

Por esta feita, não vislumbramos a necessidade de se criar um cadastro municipal para identificação das pessoas com deficiência que tem por finalidade a concessão de benefícios e participação em programas municipais, posto que, independentemente da existência de um cadastro, os direitos a que se pretende garantir já está sacramentado por meio da Legislação Federal e até mesmo pela Constituição Federal.

Ademais, o referido projeto padece de vício de iniciativa, uma vez que trata da implantação de uma política a ser executada pelo Poder Executivo, com a criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo Municipal, vulnerando o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que prescreve que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos de Administração Pública.

Na concretização deste princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, por exemplo). A Lei Orgânica deste Município, igualmente, reproduziu esse regramento, no que era cabível. Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.

Observe-se que a proposição legislativa em análise cria atribuições a serem desempenhadas pela administração municipal. Com efeito, imiscuiu-se o Poder Legislativo em matéria tipicamente administrativa, da competência exclusiva do Poder Executivo violando flagrantemente o predito dispositivo da LOM.

Eis o escólio de Hely Lopes Meirelles:

"A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito.

Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.

(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2º).

Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2º). Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.

(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental'" (em "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, págs. 438/439).

É imperativo que medidas administrativas apenas podem ser indicadas pelo Legislativo ao Executivo adjuvandi causa, ou seja, tão-somente a título de colaboração.

Em comentário ao art. 84, VI, da Constituição Federal, com conteúdo semelhante ao o inciso III do art. 62 da Lei Orgânica do Município - LOM, que trata da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, Ives Gandra Martins assim se pronuncia:

"Na competência principal está a de dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Federal. A organização é o pré-requisito para o funcionamento - ou o bom funcionamento - da Administração Federal. Para cuidar de ambos, outorgou o constituinte, quanto às leis, competência privativa para dar início ao processo legislativo, e reiterou o seu direito de dispor sobre os dois fundamentos da Administração Pública. A lei decorrente de sua iniciativa servir-lhe-á de limite para o exercício de suas atribuições" (op. cit., v. 4, t. II, pág. 287).

No mesmo sentido, João Jampaulo Júnior, a sua vez, especifica as matérias que competem ao Prefeito:

"As Leis Orgânicas Municipais elencam como matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as que tratam da criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos públicos municipais na administração direta, autárquica ou fundacional; fixação ou aumento de remuneração dos servidores públicos municipais; regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dentre outros casos previstos na Lei Maior do Município" (em "O Processo Legislativo Municipal", Editora de Direito, 1997, pág. 77).

De outro norte é pacífico na jurisprudência o entendimento sobre a inconstitucionalidade formal na criação da lei, no que se refere à cláusula de reserva de iniciativa do processo legislativo, conforme demonstram os seguintes julgados, sendo um deles recente de lavra da Ministra Rosa Weber:

“O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (STF-Pleno- Adin Pnº 1.391-2/SP- Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28.11.1997, p. 62.216.)

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. SÚMULA 280/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Corte, padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Entender de modo diverso demandaria análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 826671 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)

À vista do vício de iniciativa do processo legislativo, o projeto de lei resultante está eivado de flagrante inconstitucionalidade formal subjetivo, motivo pelo qual faz-se necessária a imposição do veto jurídico.

Além disso, prescreve o caput do art. 15 da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16, prescreve que à medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da criação de equipe multidisciplinar com o fim de oferecer educação domiciliar, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessa atividade.

Pelo fato do projeto em comento não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, também por este motivo, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

O Projeto de Lei n. 095/2015, apesar de não ter ficado definido, trará atribuições para as Secretarias Municipais, afrontando assim o disposto no inciso III do artigo 62 da Lei Orgânica do Município, pois somente o Poder Executivo é competente para instituir leis que criam atribuições as Secretarias e Órgãos Municipais.

“Artigo 62 – São de Iniciativa exclusiva do prefeito as leis que dispõem sobre:

(.....)

III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.”

Somando a estes fatos já expostos, o Projeto de Lei n. 095/2015 é incompatível com o disposto no artigo 62, inciso IV da Lei Orgânica do Município, uma vez que é de competência exclusiva do Poder Executivo legislar sobre matéria de trato orçamentário, senão vejamos:

“Artigo 62 - São de Iniciativa exclusiva do prefeito as leis que dispõem sobre:

(.....)

IV – matéria orçamentária e que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.”Com a instituição e sanção do Projeto de Lei se estará criando atribuições as Secretarias Municipais, seja ela qual for, bem como se estará criando despesas a serem despendidas pelo Poder Executivo, o que é totalmente contrário a legislação em vigor. Fato este claramente verificado no Artigo 6º. do projeto de lei.

Diante dos fatos acima pormenorizados, opinamos pelo veto total ao Projeto de Lei n. 095/2015, por entendermos que a criação desta lei trará um retrocesso legislativo ao Município, conforme demonstrado alhures.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita com o ordenamento jurídico, alternativa não me resta a não ser sugerir o veto total.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dignos representantes do Povo, Membros da Câmara Municipal de Corumbá, contando com a compreensão e aquiescência desta nobre Corte Legislativa Municipal, para que o mesmo seja mantido.

Destarte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, certo de que os nobres Vereadores, ao conhecerem os motivos legais e as medidas administrativas já adotadas que levaram ao indeferimento da proposta em questão, reformularão seu posicionamento. Na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. Após, publiquem-se as presentes razões de veto nos veículos competentes Oficiais do Município.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 71/2015

Corumbá, 03 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores,

Com os meus cumprimentos, comunico a Vossa Excelência, em nome desta augusta Câmara Legislativa, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO INTEGRAL ao projeto de lei nº 097/2015, que: “institui no município de Corumbá a semana de luta contra o aborto ilegal”.

Ouvidos, os Secretários Municipais de Educação e Saúde, manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

RAZÕES DO VETO:

Incontestavelmente, não há como negar que o trabalho desta Casa Legislativa com empenho para aprovar projetos de lei da magnitude deste, que trata da semana de luta contra o aborto ilegal, englobando não só o caráter educacional, bem como questão de saúde pública e, mas uma série de outros benefícios sociais.

Os objetivos são empreender medidas visando estimular ações de incentivo à vida e outros procedimentos que levem à sua reflexão, formatar parcerias com a Secretaria Municipal de Saúde e Educação para organização de palestras nos ensinos fundamental municipal nos espaços públicos entre outras atividades.

O assunto de longe já vem sendo amplamente discutido e medidas no sentido de coibir esta prática vem sendo adotadas. Segundo a ONU, pelo menos 70 mil mulheres perdem a vida anualmente em consequência de abortos realizados em condições precárias. O risco de mortalidade relacionada com o aborto aumenta com a idade gestacional. Tendo em vista o alto risco de mortalidade e a demasiada pratica do aborto é de suma importância para que assim possamos estimular ações de incentivo à vida e promover a reflexão da luta contra o aborto.

Na mesma linha, a Prefeitura Municipal de Corumbá, através da Gerência de Atenção à Saúde da Mulher já realiza atividades de conscientização do aborto e outras prevenções em datas já pré-definidas pelo Ministério da Saúde, que envia para tanto, materiais para as campanhas.

Não obstante, a Prefeitura Municipal de Corumbá, através da Secretaria Municipal de Educação também promove a intersetorialidade das políticas públicas, com trabalho articulado juntamente com a Assistência Social e Cidadania e a Secretaria de Saúde já mencionada para realizarem trabalho de prevenção à gravidez na adolescência e planejamento familiar que nada mais é que a profilaxia e pelo segundo ano consecutivo, promoveu o Fórum Intersetorial Infantojuvenil de Corumbá, onde os alunos são protagonistas e discutem questões associadas ao tema objeto do projeto de lei 97/2015.

Verifica-se que criar uma semana municipal de luta contra o aborto ilegal, como quer o referido projeto, poderia atrapalhar um plano nacional de combate ao aborto, inclusive este município poderá deixar de receber todos os materiais disponibilizados para a organização de palestras, atividades preventivas e educacionais o que geraria um dispêndio a este erário. Logo, opinamos pelo veto total, pois entendemos que o que se quer legislar já está previsto nas vastas Legislações Federais, Estaduais e Municipais existentes hoje no País, inclusive em número de maior abrangência.

Ademais, a preservação de direito que se quer tratar nesse projeto de lei, já está sacramentada e assegurada por meio da lei federal, na nossa Carta Maior, que dentre os vários direitos fundamentais, assegura o direito a vida, o direito a saúde, o direito a educação, o direito a assistência social.

A criação da semana de luta contra o aborto ilegal, inobstante ser louvável a intenção da proposta e de grande relevância, considerando a existência de uma vasta legislação em vigor hoje no País, perde o seu valor e o seu fim específico, pois as prerrogativas a que se quer assegurar já fora feita pela Legislação Federal supramencionada e com grande e maior abrangência.

Por esta feita, não vislumbramos a necessidade de se criar a semana de luta contra o aborto ilegal, posto que, independentemente da existência desta, os direitos a que se pretende garantir já estão sacramentado por meio da Legislação Federal e até mesmo pela Constituição Federal.

À vista disto tudo, o projeto de lei não pode ter outro rumo a não ser a imposição do veto total.

Não podemos ainda esquecer que prescreve o caput do art. 15 da Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

A LRF, em seu art. 16, prescreve que à medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Por seu turno, o art. 17 da mesma lei dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da criação de equipe multidisciplinar com o fim de oferecer educação domiciliar, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Município com a realização dessas atividades.

Pelo fato do projeto em comento não guardar correspondência com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, também por este motivo, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

O Projeto de Lei n. 097/2015 trará gastos excessivos, pois os materiais repassados pela União as Secretarias de Saúde e Educação Municipais, deixarão de serem enviados e assim alternativa não restará senão arcar com estas despesas, pois entendemos que o trabalho de conscientização, educação e prevenção ao aborto é de suma importância para a sociedade corumbaense e serve de exemplo para toda a Nação.

Somando a estes fatos já expostos, o Projeto de Lei n. 097/2015 acima pormenorizado, opinamos pelo veto total do mesmo, por entendermos que a criação desta lei trará um gasto desnecessário ao Município, conforme demonstrado alhures.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise conflita o gasto orçamentário municipal, bem como já encontra amparo em leis federais na maior de todas elas, a Constituição Federal, alternativa não me resta a não ser sugerir o veto total.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dignos representantes do Povo, Membros da Câmara Municipal de Corumbá, contando com a compreensão e aquiescência desta nobre Corte Legislativa Municipal, para que o mesmo seja mantido.

Destarte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, certo de que os nobres Vereadores, ao conhecerem os motivos legais e as medidas administrativas já adotadas que levaram ao indeferimento da proposta em questão, reformularão seu posicionamento. Na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. Após, publiquem-se as presentes razões de veto nos veículos competentes Oficiais do Município.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 72/2015

Corumbá, 03 de dezembro de 2015.

Senhor Presidente da Câmara dos Vereadores,

Com os meus cumprimentos, comunico a Vossa Excelência, em nome desta augusta Câmara Legislativa, que, autorizado pelo § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, decidi impor VETO INTEGRAL ao projeto de lei nº 098/2015, que: “Dispõe sobre a priorização de vagas nos centros de educação infantil para os filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimadas em casos de violência doméstica e da outras providências”.

Ouvidos, os Secretários Municipais de Educação e Assistência Social e Cidadania, manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

RAZÕES DO VETO:

Incontestavelmente, não há como negar que o trabalho desta Casa Legislativa com empenho para aprovar projetos de lei da magnitude deste, que trata da priorização de vagas nos centros de educação infantil para os filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimadas em casos de violência doméstica.

Os objetivos são empreender medidas visando assegurar a transferência, matrículas, colocação em lista de espera ou qualquer meio a ser regulamentado pela Administração Municipal, dos filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimadas em casos de violência doméstica, nos centros de educação infantil municipal direta, indireta ou conveniada. Quer ainda garantir que as unidades educacionais sejam indicadas pela mãe ou responsável legal, com vista à assegurar a preservação da mulher e a sua segurança, bem como das crianças envolvidas.

Pretende ainda resguardar de sigilo as informações, documentos e declarações prestadas pelos particulares interessados, com atendimento feito no CRAS ou outro órgão que facilite o atendimento regionalizado, possibilitando maior facilidade.

Todas as linhas traçadas no referido projeto de lei já vem sendo amplamente asseguradas com medidas no sentido de garantir a todos, inclusive aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica; transferência, matrículas, colocação em lista de espera, nas unidades de maior preferência dos responsáveis, dando mais segurança, bem como todas as informações, documentos e declarações prestadas são salvaguardadas pelo manto do sigilo.

Na mesma linha, a Prefeitura Municipal de Corumbá, através do Centro de Referência da Mulher em Situação de Violência – CRAM, já realiza acolhida, acompanhamento psicológico e ainda orientação jurídica às mulheres e seus filhos em situação de violência doméstica e vai além, garante ainda às mulheres em situação de violência familiar, sexual, patrimonial, moral, física, psicológica, tráfico de mulheres, assédio sexual, assédio moral e qualquer tipo de violência.

Não obstante, a Prefeitura Municipal de Corumbá, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e a Secretaria de Saúde instalou Centros de Referência de Assistência Social em áreas com maiores índices de vulnerabilidades e riscos social, destinadas à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias em questões associadas ao tema objeto do projeto de lei 98/2015.

Os CRAMs dispões de profissionais e espaço físicos apropriado para acolhida, atendimento e encaminhamento das demandas, até porque para ter direito a priorização das vagas necessárias é exigido cópia do Boletim de Ocorrência e do Exame de Corpo de Delito emitidos pela Polícia Civil, sendo certo que tanto nos CRAMs como na Rede Municipal de Educação todas as informações e documentos, são preservados com quer o projeto em comento.

Não bastasse tudo isso, há dispositivo no projeto que afronta o preconizado no inciso II do artigo 62 da Lei Orgângica do Município que versa sobre a competência para instituir leis que criam atribuições as Secretarias e Órgãos Municipais, bem como também vai na contramão do que prevê a legislação federal, pois lei municipal não pode criar serviços a serem ofertados.

A Secretaria Municipal de Educação, por sua vez, realiza constantemente um trabalho em toda rede de ensino local, seja ela municipal, estadual e até mesmo nas federais, atendendo aos preceitos do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, crianças em situação de violência são priorizadas em todas as esferas federativas de ensino.

Verifica-se que criar lei neste sentido é dispensável.

Ademais, a preservação de direito que se quer tratar nesse projeto de lei, já está sacramentada e assegurada por meio da lei federal, na nossa Carta Maior, que dentre os vários direitos fundamentais, assegura o direito a vida, o direito a saúde, o direito a educação, o direito a assistência social.

A criação de lei para tratar de priorização de vagas nos centros de educação infantil para os filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimadas em casos de violência doméstica, inobstante ser louvável a intenção da proposta e de grande relevância, considerando a existência de uma vasta legislação em vigor hoje no País, perde o seu valor e o seu fim específico, pois as prerrogativas a que se quer assegurar já fora feita pela Legislação Federal supramencionada e com grande e maior abrangência.

Por esta feita, não vislumbramos a necessidade de se criar lei de priorização de vagas nos centros de educação infantil para os filhos e filhas de mulheres vítimas ou diretamente vitimadas em casos de violência doméstica, posto que, independentemente da existência desta, os direitos a que se pretende garantir já estão sacramentado por meio da Legislação Federal e até mesmo pela Constituição Federal.

À vista disto tudo, o projeto de lei não pode ter outro rumo a não ser a imposição do veto integral, conforme demonstrado alhures.

Portanto, considerando que o projeto de lei sob análise já encontra amparo em leis federais na maior de todas elas, a Constituição Federal, bem como medidas já vem sendo tomadas por esta municipalidade através das Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social e Cidadania, alternativa não me resta a não ser sugerir o veto integral.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos dignos representantes do Povo, Membros da Câmara Municipal de Corumbá, contando com a compreensão e aquiescência desta nobre Corte Legislativa Municipal, para que o mesmo seja mantido.

Destarte, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, certo de que os nobres Vereadores, ao conhecerem os motivos legais e as medidas administrativas já adotadas que levaram ao indeferimento da proposta em questão, reformularão seu posicionamento. Na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração. Após, publiquem-se as presentes razões de veto nos veículos competentes Oficiais do Município.

Atenciosamente,

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal