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LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

Institui o programa Cidadão de Recuperação de Créditos com a Fazenda Pública Municipal – REFIS/2015, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE FISCAL (REFIS)

Art. 1º Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de natureza tributária e não tributária incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data de opção.

§ 1º O(s) débito(s) incluído(s) no REFIS serão consolidados e atualizados monetariamente, incorporando-se os acréscimos previstos na legislação vigente, tendo por base a data do deferimento do requerimento de adesão ao Programa, podendo os mesmos serem liquidados em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com as previsões estatuídas nesta Lei Complementar.

§ 2º A consolidação do(s) crédito(s) tributário(s) relativo(s) a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, poderá ser realizada em atenção ao bem imóvel em que o requerente detenha quaisquer desses direitos, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.

§ 3º O direito à consolidação também é assegurado às pessoas indicadas no art. 131 do Código Tributário Nacional.

§ 4º O requerimento de adesão ao Programa descrito no caput deve ser formalizado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ouvida a Procuradoria Geral do Município sempre que necessário.

§ 5º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por meio de Lei Complementar, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 6º A homologação da adesão ao REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do termo de acordo.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE PAGAMENTO

Art. 3º Ficam excluídos total ou parcialmente, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, a multa e os juros de mora incidentes até a data da adesão, relativamente aos débitos tributários ou não, bem como os não lançados ou declarados espontaneamente por ocasião da adesão ao REFIS.

Art. 4º O(s) débito(s) incluído(s) no REFIS para pagamento em parcela única poderá(ão) ser pago(s) com redução(ões) de:

I - 100% (cem por cento) do valor da multa de mora e 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e, com remissão de 100% (cem por cento) da atualização monetária sobre os valores que, consolidados, não ultrapassem o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos mil reais);

II - 100% (cem por cento) do valor da multa de mora e 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e, com remissão de 50% (cinquenta por cento) da atualização monetária sobre o valore que, consolidado, esteja entre R$ 1.500,01 (mil quinhentos e um reais e um centavo) a R$ 3.000,00 (três mil reais);

III –100% (cem por cento) do valor da multa de mora e 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora, para débito superior a R$ 3.000,0 (três mil reais).

Parágrafo único. Sobre o débito descrito no inciso III haverá atualização monetária de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 5º O(s) débito(s) incluído(s) no REFIS para pagamento parcelado, após devidamente corrigido(s), poderá(ao) ser pago(s) em até 12 (doze) meses, à escolha do contribuinte, da seguinte forma:

I - para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 90 % (noventa por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

II - para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

III - para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora;

IV - para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora.

Parágrafo único. O pagamento da parcela após o prazo estipulado implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 6º A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, ficando sua eficácia condicionada a assinatura de termo de acordo, implicando, ainda:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;

II – a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

III – o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV – o pagamento dos honorários de advogado conjuntamente com o pagamento da 1ª parcela;

§ 1º A parcela não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa) reais, para pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) reais, para pessoa jurídica.

§ 2º O pagamento da primeira parcela avençada no Termo de Adesão deverá ser realizada na data da efetivação do parcelamento.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO

Art. 7º O contribuinte que aderiu ao REFIS será excluído do Programa quando der causa a uma das seguintes hipóteses:

I - inobservar qualquer exigência estabelecidas nesta Lei Complementar;

II – efetuar o pagamento com atraso de qualquer parcela do REFIS em período superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu vencimento;

III - praticar qualquer ato ou procedimento que omita informações, diminua ou subtraia base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará a imediata exigência do saldo remanescente do débito mediante inscrição em divida ativa, se for o caso, e consequente cobrança judicial ou a sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Art. 8º O(s) débito(s), objeto(s) de parcelamento(s) ou reparcelamento(s), poderão ainda ser reparcelado(s) nos termos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em conformidade com o inciso II, do § 3º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica concedida REMISSÃO a todos os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2014, em execução fiscal ou não, cujo montante não ultrapasse o valor definido no § 4º do art. 876 da Lei Complementar Municipal nº 100/2006, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 169/2013, valor mínimo de despesas processuais para cobrança judicial, por contribuinte.

§ 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput, quando o fato gerador do tributo referir-se a propriedade, a remissão somente será concedida se houver incidência do imposto predial e o proprietário possuir um único bem imóvel, destinado exclusiva ou predominantemente para sua residência, enquadrando-se a construção em padrões de acabamento residencial baixo ou em outro que lhe seja inferior.

§ 2º Equipara-se a proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de bem imóvel, na forma prevista no art. 32 do Código Tributário Nacional.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 18 de agosto de 2015.

paulo duarte

                                                                                             Prefeito Municipal