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RESOLUÇÃO SMS Nº 67, DE 17 DE JULHO DE 2018

Autoriza, de modo excepcional, a flexibilização da jornada de trabalho dos médicos especialistas que atuam no atendimento ambulatorial e emergencial da Rede SUS/Município.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92, I da Lei Orgânica do Município c.c art. 32, VIII, art. 71, II e art. 73, I, todos da Lei Complementar nº 219, de 20 de dezembro de 2017 e,

CONSIDERANDO a Cláusula Terceira do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e o Município de Corumbá, o qual trata da implantação do sistema biométrico de controle de frequência dos servidores da Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 1.908, de 11 de janeiro de 2018, traz normas gerais sobre o registro de ponto dos servidores da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que o §3º do art. 1º do retromencionado decreto estabelece que as unidades que possuam particularidades quanto ao funcionamento terão seus horários estabelecidos pelos titulares das pastas;

CONSIDERANDO a singularidade de falta de profissionais médicos especialistas em nosso Município;

CONSIDERANDO o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais médicos especialistas por conta dos chamados emergenciais que lhes são inerentes por conta da especificidade da profissão;

CONSIDERANDO que a emergência representa uma situação ameaçadora, brusca e que requer medidas imediatas de correção e de defesa,

CONSIDERANDO o parecer 679/2018 da Procuradoria-Geral do Município, integrante do Processo Administrativo nº. 31179/2018,

R E S O L V E,

Art. 1º. Os profissionais médicos especialistas que cumprem jornada ordinária de trabalho no Ambulatório Municipal poderão se ausentar do estabelecimento de atendimento ambulatorial para atender os chamados emergenciais do Pronto Socorro Municipal.

Parágrafo Único. Os profissionais abrangidos por este artigo serão somente os que possuem alguma das seguintes especialidades:

a) Cirurgia Geral;

b) Ortopedia;

c) Pediatria;

d) Ginecologia;

e) Otorrinolaringologia;

f) Oftalmologia.

Art. 2º. O profissional especialista deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica do Pronto Socorro Municipal por qualquer meio de comunicação disponível, devendo o especialista ser informado sobre a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência dos atendimentos, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente.

Art. 3º. O médico especialista que for chamado deverá registrar, por meio do ponto biométrico eletrônico, seu horário de entrada e saída do Ambulatório Municipal e do Pronto Socorro Municipal.

Parágrafo Único. Cabe ao coordenador do Ambulatório Municipal e/ou Pronto Socorro Municipal a fiscalização do registro do ponto eletrônico dos profissionais especialistas descritos nesta Resolução.

Art. 4º. O cumprimento da jornada de trabalho profissional médico especialista no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deixará de ser computado quanto o serviço ultrapassar as atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal de Saúde.

§1º. Considera-se ultrapassada as atribuições do cargo exercido junto à Secretaria Municipal de Saúde quando do encerramento da competência legal do Município no âmbito do Pronto Socorro Municipal, nos termos do art.5º da Portaria 2395/2011 do Ministério da Saúde.

§2º. Na hipótese do profissional médico especialista possuir horas faltantes, estas deverão ser cumpridas preferencialmente no mesmo mês de exercício.

Art. 5º. Caso o profissional médico especialista não retorne ao Ambulatório Municipal no lapso temporal máximo de 1 (uma) horas após seu chamado, as consultas dos pacientes eletivos deverão ser prontamente remarcadas.

Parágrafo Único. A remarcação de que trata o caput deverá ser feita com prioridade de atendimento para o próximo dia útil da agenda do profissional.

Art. 6º. Para comprovação do atendimento deverá ser juntado o Prontuário de Atendimento médico dispensado ao paciente.

Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do profissional médico o preenchimento do prontuário de que trata o caput.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Corumbá-MS, 17 de julho de 2018.

ROGÉRIO DOS SANTOS LEITE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

PORTARIA “P” Nº. 05, DE 1º de janeiro de 2017