DELIBERAÇÃO 027/CMDCA -06 de julho de 2015.
Dispõe sobre à concessão de Inscrição de programas e projetos às entidades que até a presente data apresentaram documentação dentro das normas do CMDCA e do CONANDA e dá outras providencias.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CORUMBÁ - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1.136/91, considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Extraordinária realizada no dia 06/07/2015, Ata 134.
Delibera:
Art. 1º - Conceder a inscrição do Programa Nosso Talento da Fundação de Esporte de Corumbá por um prazo de 02(dois) anos no CMDCA.
·Programa Nosso Talento - Inscrição nº 001/2015.
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação.
Lindivalda Gonçalves dos Santos
Presidente do CMDCA
DELIBERAÇÃO 028/CMDCA - 06 de julho de 2015.
Dispõe sobre à renovação do registro e à concessão de inscrição de programas neste conselho, solicitada pela Entidade Casa de Recuperação Infantil Padre Antonio Muller e dá outras providencias.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CORUMBÁ - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1.136/91, considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Ordinária realizada no dia 06/07/2015, Ata 134.
Delibera:
Art. 1º - Renovar o registro sob o nº 006/2015 da entidade CRIPAM - Casa de Recuperação Infantil Padre Antonio Muller no CMDCA/Corumbá com validade de 04(quatro) anos.
Art 2º - Conceder a inscrição dos Programas da Casa de Recuperação Infantil Padre Antonio Muller por um prazo de 02(dois) anos no CMDCA:
Centro de Apoio Intanto Juvenil – Inscrição nº 002/2015
Casa de Acolhimento Irmã Marisa Pagge – Inscrição nº003/2015
CRIPAM - Hospitalzinho – Inscrição nº 004/2015
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Lindivalda Gonçalves dos Santos
Presidente do CMDCA
DELIBERAÇÃO 029/CMDCA -06 de julho de 2015.
Dispõe sobre à renovação de registro e à concessão de inscrição de programas/projetos neste conselho, solicitada pela Entidade MSMT- Cidade Dom Bosco e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CORUMBÁ - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1.136/91, considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Ordinária realizada no dia 06/07/2015, Ata 134.
Delibera:
Art. 1º - Renovar o registro sob o nº 002/2015 da entidade MSMT- Cidade Dom Bosco no CMDCA/Corumbá com validade de 04(quatro) anos.
Art 2º - Conceder a inscrição dos Programas/Projetos da entidade MSMT – Cidade Dom Bosco por um prazo de 02(dois) anos no CMDCA:
·Programa Criança e Adolescente Feliz – inscrição nº005/2015
·Projeto Adolescente Aprendiz – inscrição nº006/2015
·Programa Adição à Distância – inscrição nº007/2015
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Lindivalda Gonçalves dos Santos
Presidente do CMDCA
DELIBERAÇÃO 030 -CMDCA – 06 de julho de 2015.
Dispõe sobre a criação da Comissão Especial do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CORUMBÁ - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal de nº 1136/91, considerando a Deliberação de sua Plenária, em Reunião Ordinária realizada no dia 06/07/2015, Ata 134.
Delibera:
Art. 1º - Constituir Comissão Especial do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do município de Corumbá-MS.
Art. 2º - A Comissão será composta pelos seguintes conselheiros:
a) Adelma Maria Pinto Galeano.
b) Josinely Oliveira Barros Alves.
c) Lindivalda Gonçalves dos Santos.
d) Monica Barbosa Macedo.
Parágrafo Único. A Comissão Especial elegerá aquele que irá presidi-la, pelo voto da maioria de seus membros.
Art.3º-Compete à Comissão Especial:
I – Analisar os pedidos de registros de candidatura e dar amplas publicidades à relação dos pretendentes inscritos;
II – Conduzir o processo de escolha;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes corridos na realização do processo de escolha, nos termos do edital.
IV- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha.
V- Providenciar as confecções das cédulas conforme modelo a ser aprovado.
VI- Adotar todas as providências necessárias para a realização do pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que são previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentora do pleito.
VII – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá -las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local.
VIII- Publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.
IX- Realizar reunião destinadas a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local.
X- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação.
Art 4º- Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe a comissão especial:
I- notificar os candidatos, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa; e
II – realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.
Art 5º - Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Art 6º - A Comissão Especial poderá convidar representantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para assessorá-la, mediante indicação prévia à Assembleia do CMDCA, para deliberação.
Art 7º - A Comissão Especial poderá exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor.
Art.8º- Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lindivalda Gonçalves dos Santos
Presidente do CMDCA