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DECRETO Nº 1.537, DE 29 DE JUNHO DE 2015

Aprova o Regimento Interno do Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Artigo 82º, VII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na alínea e, inciso I do art. 6º da Portaria nº 95, de 17 de setembro de 2014, do Ministério da Cultura e o Decreto Municipal nº 1.497/2015.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU), nos termos do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 29 de junho de 2015

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

ANEXO AO DECRETO Nº 1.537, DE 29 DE JUNHO DE 2015

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS (CEU)

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADOS (CEU) E SUA FINALIDADE

Art. 1º O Centro de Artes e Esportes Unificados (CEU) é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

Art. 2º O CEU visa à integração das políticas nacionais, estaduais e municipais de cultura, esporte, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida de sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.

 Art. 3º O CEU é composto de espaços que têm como objetivo potencializar a intersetorialidade das políticas públicas implementadas no município, com vistas ao desenvolvimento de ações articuladas de natureza cultural, recreativa, socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de qualificação profissional.

 Art. 4º O CEU é mantido pela Prefeitura Municipal de Corumbá, e reger-se-á por este Regimento e pelos dispositivos legais ou regulamentares que lhe forem aplicados.

CAPÍTULO II

GESTÃO DO EQUIPAMENTO E GRUPO GESTOR

Seção I

Gestão do Equipamento

Art. 5º A gestão do CEU será feita de forma compartilhada, a partir da constituição de Grupo Gestor com poder deliberativo e mandato de 2(dois) anos, sendo permitida uma recondução dos seus membros.

Seção II

Grupo Gestor

Art. 6º O Grupo Gestor será composto paritariamente por membros da sociedade civil organizada, comunidade do entorno do CEU e poder público do município.

Art. 7º O Grupo Gestor será instituído e regido por Estatuto próprio.

Art. 8º As reuniões do Grupo Gestor serão realizadas ordinariamente 1(uma) vez por mês e as reuniões extraordinárias sempre que necessárias.

Art. 9º As reuniões com a comunidade para prestação de contas ocorrerão trimestralmente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CEU

Art. 10. O CEU funcionará diariamente, das 6 às 11 horas e das 14 às 21 horas.

Parágrafo único. O Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) terá o seguinte horário de funcionamento:

I - período matutino: das 7h30min às 11h30min;

II - período vespertino: das 14 horas às 18 horas.

Art. 11. Qualquer pessoa pode ter acesso e circular pelo CEU durante seu horário de funcionamento, respeitando a natureza dos espaços e equipamentos e as atividades realizadas.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 12. As informações sobre a gestão do CEU, recursos orçamentários, quadro de funcionários, documento de constituição do Grupo Gestor e atas de reuniões deliberativas e assembleias realizadas pelo Grupo Gestor ficarão disponíveis para consulta pública.

Art. 13. A programação do CEU, com informações sobre eventos, cursos e atividades a serem realizadas, deve ser amplamente divulgada para a comunidade local, ficando afixada em locais de fácil visualização dentro do CEU e no site do município, se houver.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES

Art. 14. As atividades do CEU serão abertas ao público e gratuitas.

§ 1º Poderá haver mecanismos como lista de inscrição, lista de espera ou sorteio para selecionar os participantes que integrarão as atividades, caso haja mais interessados que a quantidade de vagas ofertadas.

§ 2º Poderá haver venda de alimentos e produtos no CEU em caso de eventos como feiras, shows e festas, sendo vetada a cobrança de entrada em tais eventos.

CAPÍTULO VI

DOS ESPAÇOS

Art. 15. Os espaços do CEU são de acesso público e de uso comunitário, destinados a atividades específicas, de acordo com sua natureza:

I - Cineteatro: Espaço destinado à exibição de filmes, ensaios e apresentações teatrais e musicais, bem como para a realização de encontros, reuniões, cursos de capacitação e oficinas. Dentre as ações e atividades previstas incluem-se a exibição dos acervos do Laboratório Multimídia, Biblioteca, cineclubes e outras produções locais;

II - Biblioteca: Espaço destinado ao atendimento, por meio do seu acervo, áreas e serviços, dos diferentes interesses de leitura e informação da comunidade, colaborando para ampliar o acesso à informação, à leitura e à cultura;

III - Laboratório Multimídia (Telecentro): Espaço para promoção da inclusão digital, realizada por meio de cursos e treinamentos com uso de computador e internet, bem como com o uso livre em horários que não estejam sendo realizadas atividades de formação. Dentre as ações e atividades previstas incluem-se a leitura de documentos digitais e em outros formatos, a criação de ambientes virtuais de comunicação e a universalização de coleções que compõe o patrimônio cultural local;

IV - Sala Multiuso: Espaço destinado à realização de encontros, reuniões, oficinas, cursos de capacitação, ensaios e apresentações teatrais e musicais;

V - CRAS: Espaço da unidade pública estatal descentralizada da política de assistência social que oferece serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

VI - Quadra poliesportiva: Espaço destinado à aula e à prática esportiva, bem como ao uso livre em horários que não estejam sendo realizadas atividades programadas;

VII - Pista de skate: Pista destinada à prática de skate, patinação e práticas esportivas afins;

VIII - Pista de caminhada: Espaço destinado à caminhada e práticas de atletismo;

IX - Parquinho: Espaço destinado à recreação infantil;

X - Áreas externas de uso comum: Espaços destinados à convivência dos usuários do CEU.

Parágrafo único. Os espaços do CEU poderão comportar ações e atividades complementares, além das atividades específicas de acordo com suas naturezas, desde que estas estejam integradas aos seus distintos espaços e às políticas públicas a eles direcionadas.

CAPÍTULO VII

DOS USUÁRIOS

Art. 16. Os usuários do CEU, ou público a ser atendido pelo CEU, compreendem prioritariamente a comunidade local.

Art. 17. São direitos dos usuários do CEU:

I – ter acesso ao equipamento em seus horários de funcionamento;

II – ter acesso à informação sobre gestão do equipamento;

III – participar das atividades programadas.

Art. 18. São deveres dos usuários do CEU:

I - zelar, juntamente com o Grupo Gestor, pelo uso apropriado do equipamento;

II - acompanhar a administração do Grupo Gestor, manifestando demandas da comunidade, apoiando a realização de atividades programadas e propondo novas atividades.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÃO FINAL

 Art. 19. Os casos omissos neste Regimento serão deliberados pelo Grupo Gestor mediante reuniões ou assembleias, e promulgados por portarias, comunicados ou instruções complementares, quando necessário.