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LEI Nº 2.484, DE 26 DE JUNHO DE 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação do município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) do município de Corumbá, com vigência decenal, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal de 1988, em consonância com a Lei Federal nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e a Lei Estadual nº. 4.621/2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE – MS).

Parágrafo único. Fica estabelecido que o quantitativo proposto nas metas e o prazo para o seu cumprimento deverão estar em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE).

Art. 2º São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal Nº. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e, serão objeto de monitoramento e acompanhamento continuo e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME /Corumbá - CMMA-PME, constituída pelo Poder Executivo e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação, dentre outras, das seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II - Secretaria de Estado de Educação;

II – Comissão de Educação do Poder Legislativo;

III – Conselhos Municipais e outros órgãos fiscalizadores;

IV - Ministério Público, preferencialmente por meio da Promotoria da Infância e Juventude;

V - Fórum Municipal de Educação;

VI - Conselho Municipal de Educação;

VII - Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Corumbá;

VIII - Associação de Pais e Mestres da Reme (APM).

Art. 4º Caberá aos gestores estaduais e municipais, na respectiva esfera de atuação, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá os mecanismos necessários para o monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME, instituindo a Comissão mencionada no art. 3º desta lei.

Art. 6º Compete ao Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME - CMMA-PME:

I – monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNADE, Censo Escolar, IDEB entre outros;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação entender necessários.

Art. 7º O município participará, em regime de colaboração com o estado e a União, na realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação.

§ 1º As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.

Art. 8º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades de cumprimento das estratégias propostas.

Art. 9º O município, na forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando à Lei nº.2.264, 23 de agosto de 2012, adotada com essa finalidade.

Art. 10. O Município participará, em colaboração com a União, o Estado e a Secretaria de Estado de Educação, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.

Art. 11. Cabe ao Município ampla divulgação do PME aprovado por esta lei, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizada pela Comissão específica, com total transparência à sociedade.

Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a análise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 2.091, de 18 de junho de 2009.

Corumbá, 26 de junho de 2015.

 paulo duarte

                                                                                             Prefeito Municipal