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DECRETO Nº 1.507, DE 31 DE MARÇO DE 2015.

Regulamenta a compensação de créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, na forma prevista no inciso I do art. 752 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso III do art. 7º e o inciso VII do art. 82, todos da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que o inciso I do art. 752 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, atribui poderes ao Secretário Municipal responsável pela área fazendária, para autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;

Considerando que a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, que desburocratiza a gestão pública e facilita o cumprimento da obrigação tributária pelos contribuintes, dando efetividade ao princípio da eficiência da Administração Pública;

Considerando que a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é o órgão competente para aplicar a legislação tributária no Município de Corumbá,

D E C R E T A:

 Art. 1º A compensação de créditos vencidos ou vincendos, inscritos ou não em Dívida Ativa, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, na forma prevista no inciso I do art. 752 da Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, será autorizada pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste Decreto os créditos contra as autarquias do Município de Corumbá ou as fundações por ele instituídas ou mantidas.


Art. 2º O pedido de compensação, integral ou parcial, será dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, instruído com:

I - a prova da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial, se for o caso, pertinente ao crédito a ser compensado;


II - o comprovante de pagamento, se houver, das custas processuais;


III - o recolhimento ao Fundo Especial da Procuradoria Municipal, em espécie, de 10% (dez por cento) do valor a ser compensado, quando se tratar de crédito inscrito em Dívida Ativa, ou no percentual fixado pelo juiz, quando o valor a ser compensado já se encontrar submetido à cobrança judicial;


IV - a indicação da autoridade responsável pelo órgão ou entidade devedora ou emissora do precatório, quando for o caso;


V - a prova de titularidade ativa de crédito contra o Município de Corumbá.


Art. 3º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los na compensação com os créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, de competência do Município de Corumbá.


Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:


I - crédito líquido e certo, aquele devidamente formalizado perante o órgão ou entidade devedora, inclusive os constantes em precatório judicial;


II - Dívida Ativa, aquela definida no art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.


Parágrafo único. A cessão de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública deve ser realizada por meio de instrumento público ou homologada por decisão judicial, quando for celebrada nos autos, obedecidos os seguintes requisitos:


I - observância dos preceitos legais expressos nos artigos 286 a 298 do Código Civil;


II - notificação da autoridade responsável pelo crédito contra o Município de Corumbá.


Art. 5º A compensação de que trata este Decreto somente pode ser realizada até o valor do crédito inscrito ou não em Dívida Ativa, ficando:

I - a eventual complementação, por parte do Município, sujeita às regras que disciplinam o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública, em especial aquelas contidas no art. 100 da Constituição Federal;


II - vedada a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do crédito tributário, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 2006, dos valores objeto da compensação.


Art. 6º A compensação prevista neste Decreto não dá ao sujeito passivo direito à restituição de quaisquer valores em dinheiro.

Parágrafo único. Verificada a compensação de qualquer valor indevido, o contribuinte terá direito a reaver, no todo ou em parte, o crédito indevidamente compensado.

Art. 7º A compensação poderá envolver a entrega pelo contribuinte de bens móveis, fungíveis e infungíveis, livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam às necessidades do Município de Corumbá na consecução de seus objetivos e finalidades, com preferência para:

I - materiais ou objetos de uso permanente ou contínuo das repartições públicas municipais;

II - materiais e outros insumos, para construção, ampliação ou reforma de prédios públicos e pavimentação de vias;

III - veículos automotores, para utilização em serviço público.

§ 1º Os contribuintes interessados na compensação de crédito, por meio da entrega de bens na forma deste artigo, devem apresentar a sua proposta à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, instruída com os documentos que comprovem a propriedade dos bens ou a declaração de que os mesmos integram o estoque de seu estabelecimento.

§ 2o O recebimento de bens para compensação de crédito fica condicionado à existência de interesse da Administração quanto a sua utilidade para o serviço público, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:

I - indicação do interesse ou da necessidade de órgão ou entidade do Município, para a consecução de seus objetivos e finalidades;

II - justificativa do preço.

§ 3o Para os fins do inciso II do § 2º, considera-se justificado o preço quando comprovado que o bem ofertado pelo contribuinte não tem valor superior, alternativa e sucessivamente:

I - ao preço constante no registro de preços mantido pelo órgão municipal competente para realizar licitações;

II - ao menor valor de três orçamentos obtidos mediante pesquisa no mercado, nos demais casos;

III - ao valor apurado por órgão ou unidade da Administração Municipal encarregado da avaliação de bens móveis.

§ 4o Quando os bens oferecidos pelo contribuinte forem de sua própria fabricação, o preço a ser considerado, para fins da compensação de crédito de que trata este Decreto, será o preço de custo de produção, de acordo com planilhas de custos apresentadas pelo contribuinte, não se aplicando neste caso o disposto no § 3º.

§ 5o A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá consultar a Superintendência de Suprimentos e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão Pública, quanto à necessidade do Município relativamente aos bens oferecidos pelo contribuinte, bem como incumbi-la da avaliação a que se refere o inciso III do § 3o.

§ 6º Avaliado o bem, na forma do § 3º, ou apurado seu preço de custo, nos termos do § 4º, o valor será convertido em Valor de Referência do Município – VRM, constituindo-se assim o crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal, para fins de compensação.

Art. 8o A compensação de créditos na forma deste Decreto deve ser efetivada pela lavratura de Termo de Compensação, celebrado entre o contribuinte e a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento providenciará o registro, em documento próprio, dos valores dos bens entregues pelo contribuinte para constituição de crédito a ser compensado com débitos de IPTU ou ISSQN, de responsabilidade do contribuinte proponente, tratando-se de créditos tributários não constituídos.

§ 2o O registro a que se refere o § 1º somente pode ser efetuado após a entrega efetiva dos bens, à vista do comprovante de recebimento emitido pelo servidor ou órgão a que se refere o § 3o.

§ 3o A entrega efetiva dos bens deve ser realizada diretamente ao servidor ou ao órgão determinado no respectivo Termo de Compensação, mediante emissão de comprovante de recebimento pelo referido servidor ou órgão.

§ 4o Recebidos os bens, será dada ciência à Secretaria Municipal de Gestão Pública, com remessa de cópia do Termo de Compensação, para registro e incorporação ao patrimônio municipal, quando se tratar de materiais ou objetos de uso permanente ou contínuo das repartições públicas municipais ou de veículos automotores, para utilização em serviço público.

§ 5o Verificados vícios redibitórios nos bens ofertados para constituição de crédito a ser compensado na forma deste Decreto, desconstituir-se-á o crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública Municipal e restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a compensação.

Art. 9o A compensação importa em confissão irretratável da dívida ou da responsabilidade do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso.

Art. 10. Se, realizada a compensação de créditos disciplinada por este Decreto, remanescer saldo do crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública, este poderá ser utilizado para a efetivação de compensação nos exercícios financeiros futuros.

Art. 11. O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá disciplinar, complementarmente, a forma de compensação de créditos de que trata este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Corumbá, 31 de março de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

Emilene Pereira Garcia

Secretária Municipal de Fazenda e Planejamento