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Corumbá nº666 de 26/03/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 25 DE MARÇO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 25 DE MARÇO DE 2015

Estabelece medidas para a garantia da modicidade tarifária na Prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre medida para garantia da modicidade tarifária na prestação do serviço público de passageiros, mediante concessão municipal, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 6º da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e da Taxa de Administração do Transporte Público à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo de Corumbá.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, o beneficiado pelas isenções deverá, trimestralmente, apresentar demonstrativo do cumprimento de metas e dos níveis de investimento e empregos propostos e efetivamente alcançados.

Art. 3º As notas fiscais e faturas relativas ao serviço realizado deverão constar a expressão “Serviço Prestado com Isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e da Taxa de Administração do Transporte Público”.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio para custeio do Transporte Coletivo do Município, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Parágrafo único. Para a concessão do subsídio de que trata o caput a empresa concessionária de transporte coletivo deverá comprovar a existência de déficit mensal por meio de planilhas.

Art. 5° A Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT), realizará:

I - a aferição do déficit mensal para estabelecer o valor do subsídio a ser repassado para a concessionária de Transporte Coletivo, mediante apresentação de planilhas que deverão ser fornecidas pela concessionária;

II - a fiscalização do cumprimento de metas e dos níveis de investimento e empregos propostos e efetivamente alcançados pela empresa concessionária.

Art. 6º A concessão das isenções e do subsídio não gera direito adquirido e será revogada de ofício, se o beneficiado deixar de satisfazer as condições ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão dos benefícios.

Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento autorizada a expedir normas regulamentares para fiel execução da presente Lei Complementar.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 25 de março de 2015.

paulo duarte

Prefeito Municipal