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REPUBLICAÇÃO:

Republica-se por incorreção o art. 4º da Lei nº 2.462, de 19 de dezembro de 2014. Publicado no Diário Oficial de Corumbá, na data 19/12/2014.


CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por Conselheiros indicados por segmentos da sociedade civil, que deverão ser representados por educadores de notório saber e experiência na área da Educação, possuir, no mínimo, a formação superior, sendo que será composto de onze membros titulares e onze membros suplentes, portanto cada segmento indicará um titular e um suplente, sendo:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Corumbá;

III – dois representantes indicados pela Câmara Municipal;

IV - dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SIMTED;

V - dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Ensino de Corumbá - SINTRAE PANTANAL;

VI - dois representantes das instituições vinculadas educação especial;

VII - dois representantes, pertencentes ao quadro efetivo, indicado pela Associação dos Docentes, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

VIII - dois representantes indicados pelos Estudantes;

IX - dois representantes indicados pelas Associações de Pais e Mestres – APM - da Rede Municipal de Ensino;

X - dois representantes dos Diretores do Sistema Estadual de Ensino;

XI – dois representantes do Sindicato das Escolas Particulares – SINEPE.

§ 1º A composição, a forma de escolha dos membros e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação será definida na forma do Regulamento.

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de três anos, podendo ser renovado uma vez.

§ 3º No caso de vaga em decorrência de morte, impedimento legal ou renúncia de um Conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato.

§ 4º É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com o cargo de Secretário Municipal de Educação, bem como o de mandato político partidário.

§ 5º A partir de dezembro de 2014, haverá substituição de 1/3 (um terço) de seus membros e 2/3 (dois terços) permanecerão por mais três anos, após o que, haverá renovação alternada dos mandatos:

I - primeira nomeação de 1/3, para um período de 2 (dois) anos, 2015 – 2016 e renovação por 3 (três) anos até 2019;

II - A primeira nomeação de 2/3, para período de 3 (três) anos 2015 – 2017 e assim consecutivamente.

§ 6º O primeiro 1/3 (um terço) a ser substituído será indicado em Plenária do Conselho Municipal de Educação.