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DECRETO Nº 1.474, DE 21 DE JANEIRO DE 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 1.441, de 6 de novembro de 2014, que dispõe sobre o estágio de complementação educacional para estudantes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, no uso da atribuição conferida o inciso III do art. 82 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º e o caput do 7º do Decreto nº 1.441, de 6 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O estudante em estágio não obrigatório perceberá, mensalmente como contraprestação, bolsa de complementação educacional de valor equivalente à aplicação sobre o menor vencimento da Tabela Geral do Poder Executivo dos seguintes índices:

I – por quatro horas diárias:

a) cinquenta e cinco por cento, para estudante do ensino superior;

b) quarenta e cinco por cento, para estudante de educação profissional ou do ensino médio;

c) quarenta por cento, para estudante do ensino fundamental, observado o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.

II – por seis horas diárias, setenta por cento para estudantes de nível superior.”

..................................

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 1.441, de 6 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A jornada do estagiário será definida no ato de assinatura do termo de compromisso, devendo o período de trabalho ser compatível com as atividades escolares, limitado a carga horária diária à definida no inciso I ou II do art. 3º, conforme o caso.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Corumbá, 21 de janeiro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Gestão Pública

DECRETO Nº 1.475, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Concede reajuste das Aposentadorias e Pensões pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:

Considerando o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003;

Considerando o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 10.887, de 2004;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005;

Considerando a Portaria Interministerial MPS/MF n° 13 de 09 de janeiro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Os benefícios de aposentadoria e pensão pagos pelo Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Corumbá (FUNPREV) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em conformidade com os índices estabelecidos no anexo I, nos seguintes casos:

I – para as aposentadorias concedidas depois de 31/12/2003 com fulcro nos artigos 29, 30, 31, 32 e 53 da Lei Complementar nº 87, de 25 de novembro de 2005 e art. 40 da Constituição Federal;

II – paras as pensões concedidas em razão de falecimento de servidor ocorrido depois de 31/12/2003, exceto as pensões decorrentes de falecimento de servidor aposentado de acordo com o art. 3º da Emenda nº 47, de 2005 e art. 6º- A, parágrafo único da Emenda nº 41, de 2003.

Art. 2º A partir de janeiro de 2015 não terão valores inferiores a R$ 788,00 (setecentos e oitenta reais) os benefícios previdenciários pagos pelo FUNPREV correspondentes a aposentadoria, pensão por morte (valor global), auxílio-doença e auxílio-reclusão (valor global).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade a

contar de 1º de janeiro de 2015.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

LUIZ HENRIQUE MAIA DE PAULA

Secretário Municipal de Gestão Pública

DECRETO Nº 1.476, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Inclui no orçamento municipal do ano 2016 o precatório que menciona, a favor do Poder Judiciário, para liquidar os débitos judiciais que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ,Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído no orçamento do Município de Corumbá para exercício financeiro do ano 2016, a favor do Poder Judiciário, o seguinte Precatório de Requisição de Pagamento:

nº 1602289-39.2014.8.12.0000, extraído dos Autos de Execução nº 0802152-03.2013.8.12.0008, no valor de R$ 8.179,68 (oito mil e cento e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado até o dia 30 de novembro de 2014, para liquidar débito judicial da credora Jessimara Alves Pinto.

Art. 2º Os valores incluídos no orçamento para o exercício financeiro de 2016 na forma deste Decreto, quando da liquidação deverão ser consignados ao Poder Judiciário na Subconta nº 366530.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.477, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Dispensa e designa membros da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural para redução no valor do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ,Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 82, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e em conformidade com os arts. 909 e 910 da Lei Complementar nº 100/2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam dispensados os membros constantes do Decreto 953, de 18 de agosto de 2011.

Art. 2º Ficam designados como membros da Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural – CAPC, para a concessão de benefício fiscal no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os seguintes servidores:

Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural - CAPC

Ana Paula Badari

Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico

Lauzie Michelle Mohamed Xavier

Fundação de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.478, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Reformula o Fundo Municipal de Investimentos Sociais – FMIS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e tendo em vista as disposições da Lei nº 1.647, de 29 de dezembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º O Fundo de Investimento Social, instituído pela Lei Municipal nº 1647, de 29 de dezembro de 2.000, consubstancia-se numa especial gestão financeira de recursos vinculados aos programas e projetos de assistência social do Município de Corumbá, em execução ou a serem executados, por orgnizações governamentais (OGs) ou organizações não governamentais (ONGs), forma do presente Regulamento, desde que não possam ser atendidas, total ou deparcialmente, por insuficiência de recursos do Município.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Governo gerir o Fundo Municipal de Investimento Social, sob a orientação e controle do Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais criado pela Lei nº 1647, de 29 de dezembro de 2.000.

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Investimento Social deverá constar da legislação orçamentária do Município de Corumbá e será submetida à aprovação do Comitê Gestor de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais.

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Investimento Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Governo.

Art. 3º O Comitê de Avaliação de Programas de Investimentos Sociais é composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela sociedade organizada.

§ 1º Os membros do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre eles o Secretário Municipal de Governo e Gestor do FMIS que é membro nato, através de ofício, quando da composição do Comitê e sempre que ocorrer substituição vacância e início de novo mandato, na forma do seu regimento interno.

§ 2º Os membros da sociedade organizada serão indicados pelas organizações não governamentais corumbaenses que atendam às exigências previstas nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 13, numa assembleia a ser convocada pelo gestor do FMIS especificamente para esse fim, ficando obrigatória a publicação após a nomeação dos eleitos.

Art. 4º Compete ao Comitê:

I – elaborar as normas para execução das atividades do FMIS;

II – elaborar a proposta orçamentária anual e eventuais pedidos de suplementação do FMIS para ser submetida ao Prefeito Municipal;

III – avaliar as ações de investimentos sociais de interesse público;

IV – Supervisionar, fiscalizar e aprovar direta ou indiretamente a aplicação dos recursos do FMIS, obedecendo, no último caso, a Lei nº 8.666/93;

V – apreciar e aprovar as propostas de aplicação dos recursosdo FMIS;

VI – autorizar, acompanhar e fiscalizar as aplicações financeiras das disponibilidades de caixa do FMIS, exclusivamente em instituições financerias oficiais vedadas aplicações no mercado de risco;

VII – elaborar seu regimento interno.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação, com a presença de maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A convocação deverá ser feita por escrito e nominalmente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com a indicação da respectiva ordem do dia, podendo tal prazo ser dispensado no caso de convocação urgente, devidamente justificada.

§ 2º Entende-se por maioria absoulta para os fins do presente artigo, a metade mais um do total dos membros do Comitê.

§ 3º As deliberações e outros atos do Comitê, objetos de apreciação, aprovação ou julgamento, deverão ser transcritos em atos assinados e rubricados pelos seus membros e lançados em livros próprios.

§ 4º As deliberações do Comitê serão feitas através de Resoluções, numeradas em ordem cronológicas e assinadas pelo seu coordenador e publicadas na imprensa como condição de eficácia.

§ 5º Fica constituído, na forma do anexo único deste, o formulário de Resolução do Comitê.

§ 6º O Coordenador do Comitê é o Secretário Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Corumbá.

Art. 6º Compete ao Coordenador do FMIS:

I – coordenar e convocar as reuniões do Comitê;

II – assinar as deliberações do Comitê;

III – submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos do FMIS;

IV – apresentar ao Comitê os relatórios de gestão;

V – apresentar o relatório anual e a prestação de contas da gestão do FMIS, até o dia 25 de fevereiro de cada ano;

VI – representar o Comitê em todos os seus atos;

VII – ordenar a despesa do FMIS.

Art. 7º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Investimento Social:

I – transferências financeiras do Fundo Estadual para Investimentos Sociais, criado pela Lei Estadual nº 2.105, de 30 de maio de 2.000;

II – transferências à conta de orçamento do Município de Corumbá;

III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das conta do Fundo Municipal de Investimento Social;

V – outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social destinam-se a investimentos de alcance social, em especial:

I – apoio às pessoas portadoras de deficiências físicas de qualquer natureza;

II – apoio à pessoa idosa;

III – apoio à educação profissional do adolescente;

IV – erradicação do trabalho infantil;

V – atendimento à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

VI – apoio aos programas de enfrentamento à pobreza;

VII – programa Bolsa – Escola;

VIII – serviços de saúde;

IX – aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas sociais;

X - aplicação em contrapartida de convênios celebrados com a União e Governo do Estado, tendo como objetivo a execução de programas de inclusão social;

XI – construção, reforma e ampliação de creches, escolas, centros de múltiplos usos, hospitais, postos de saúde e outros destinados a serviços sociais básicos;

XII – pagamento de aluguel, em caráter temporário, quando for indispensável à realização de serviços sociais continuados.

Parágrafo único. Os recursos do FMIS somente poderão ser aplicados nos programas acima, desde que não possam ser atendidos, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do município.

Art. 9º - É vedada a aplicação de recursos do FMIS em:

I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II – pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes participes;

III – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida em convênio, ainda que em caráter de emergência;

IV – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos:

V – realização de despesas com publicidade que não seja destinada à orientação e divulgação dos programas socias.

Art. 10. O repasse de recursos do FMIS para organizações não governamentais será feito através de convênios na forma do art. 116, da Lei nº 8.666/93.

Art. 11. O repasse de recursos para organizações governamentais municipais será feito através de sistema de contabilidade interno da Prefeitura de Corumbá, sujetando-se a beneficiária às regras do presente Decreto, em especial quanto à execução indireta na forma da Lei nº 8.666/93 e à prestação de contas.

§ 1º Os órgãos e entidades governamentais beneficiados com o repasse de recursos do FMIS serão responsáveis pela execução de seus projetos, até a conclusão definitiva do objeto e eventual prestação de contas dos recursos aplicados.

§ 2º As cotações de preços para a execução de projetos de órgãos e entidades governamentais deverão ser realizadas pela unidade da Administração Municipal responsável pela gestão dos serviços de compra de bens e contratação de serviços e obras, ainda que já tenhas sido realizadas cotações para a elaboração do projeto e aprovação pelo Comitê de Avaliação de Programas e Investimentos Sociais.

Art. 12. Fica o Comitê encarregado de, por ato próprio, fixar as regras para tramitação dos processos que visem obtenção de recursos do FMIS.

Art. 13. As organizações não governamentais deverão, para fins de habitação ao recebimento de recursos do FMIS, apresentarem os seguintes documentos:

I – ofício solicitando o Convênio;

II – copia do estatuto;

III – cópia da Ata de Fundação;

IV – ata de posse da última diretoria;

V – cópia do CNPJ;

VI – certificados de utilidade pública municipal ou estadual

VII – cópia do comprovante de declaração de utilidade pública municipal;

VIII – cópia do RG e CPF do Presidente e Tesoureiro;

IX – projeto técnico;

X – plano de trabalho;

XI – abertura de Conta Corrente específica.

§ 1º Os projetos das entidades não governamentais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Governo até o dia 10 do mês anterior ao da reunião do Comitê de Avaliação de Programas e Investimentos Sociais.

§ 2º Em cada reunião mensal do Comitê de Avaliação de Programas e Investimentos Sociais serão apreciados, no máximo, cinco projetos de entidades não governamentais.

§ 3º Os projetos apresentados por entidades não governamentais somente serão apreciados pelo Comitê após ser submetidos a criteriosa triagem e apresentar plenas condições para análise final, com aprovação dos técnicos em projetos e em contabilidade.

§ 4º Os projetos de entidades não governamentais que apresentarem itens a serem corrigidos deverão ser devolvidos ao Comitê no prazo máximo de uma semana, para apreciação final.

§ 5º Projetos de entidades não governamentais, que tenham como objeto obra ou reforma, deverão observar as tabelas de preços SINDUSCON e SINAPI, utilizadas pela Administração Municipal de Corumbá.

§ 6º Somente poderão se habilitar ao recebimento de recursos do FMIS, como organizações não governamentais, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - promoção do voluntariado;

VII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

VIII - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

IX - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

§ 7º Atendido o disposto no § 6º, exige-se ainda, para habilitarem-se ao recebimento de recursos do FMIS, que as organizações não governamentais interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade que tenha o mesmo objeto social da extinta.

§ 8º Não são passíveis de habilitação ao recebimento de recursos do FMIS, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no § 6º:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

IV - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

V - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VI - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VIII - as cooperativas;

IX - as fundações públicas;

X - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XI - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Art. 14. O ato do Comitê que fixar as regras para o processamento dos pedidos de recursos do FMIS deverá, ainda, definir a forma de prestação por parte dos beneficiários, que deverá obedecer a Instrução Normativa nº 01, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, que se adote para os ifns do presente.

Art. 15. Deverá constar, dentro outras exigência, obrigatoriamente, no ato do Comitê que:

I – fixar as regras para o processamento dos pedidos de recursos;

a)prova de constituição jurídica regular da entidade há mais de 2 (dois) anos;

b)prova de quitação dos tributos, muitas e demais encargos fiscais administrados pela Fazenda Pública de Corumbá;

c)demonstração prévia da existência, quando for o caso, de recursos para contrapartida;

d)documento de escritura de propriedade do imóvel registrado e averbado em nome da entidade.

II – fixar as regras para prestação de contas:

a)relatório circunstanciado a respeito do cumprimento do objeto do convênio;

b)cópia do Plano de Trabalho assinado pelo responsável legal da beneficiária;

c)cópia do termo de convênio e aditivos, se for o caso, com a indicação da data de sua publicação;

d)relatório de execução física – financeira;

e)demonstração da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida se for o caso, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando se tratade saldos de caixa;

f)relação de pagamentos;

g)relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do FMIS, devendo comprovar, no caso de imóveis, a regularidade junto ao reigstro imobiliário local, no caso de imóveis sua incorporação contábil ao patrimônio da beneficiária e no caso de veículos o registro junto ao órgão de trânsito local.

III – extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso:

a)cópia do documento de recebimento definitivo da obra, quando for o caso;

b)cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal, quando o beneficiário for órgão da administração pública;

c)devolução ao FMIS de saldo não aplicado, através de emissão de cheque e posterior depósito em conta do FMIS.

Art. 16. Os saldos financeiros do FMIS verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu critério, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 17. Fica, a Secretaria Municipal de Governo, encarregada de fornecer o apoio técnico e administrativo à gestão do FMIS.

Art. 18. Fica convalidada a atual composição do Comitê, devendo, porém, quando do término do atual mandato dos seus componentes, que é de 2 (dois) anos, a nova composição obedecer as regras do presente Decreto.

Art. 19. Ficam convalidados os atos de concessão de recursos do FMIS anteriores ao presente Decreto, devendo, porém, as novas concessões e as prestações de contas ainda não efetivadas, obedecerem as regras aqui estabelecidas.

Art. 20. Ficam revogados o Decreto 165, de 29 de agosto de 2001 e Decreto nº 1.352, de 24 de abril de 2014.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015

Paulo duarte

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.479, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o Regulamento dos Blocos de Rua Independentes e dos Blocos de Sujos para o Carnaval de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 82 da Lei Orgânica de Corumbá,

Considerando que ao Município cabe proporcionar a segurança e apoiar, incentivar e valorizar a difusão das manifestações culturais, segundo o disposto nos arts. 6º e 215, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando a intenção de que o evento se preste aos nobres objetivos de diversão, lazer e expressão dos costumes, o que deve ocorrer de maneira pacífica com segurança e sem qualquer violação à incolumidade física de seus participantes e do público em geral,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS DESFILES

Art. 1º A ORGANIZAÇÃO e FISCALIZAÇÃO dos desfiles e eventos realizados pelos blocos de rua independentes e blocos de sujos serão executados pelos seguintes órgãos do Poder Executivo Municipal:

I - Fundação de Cultura de Corumbá; na qualidade de Coordenadora Geral do Carnaval de 2015.

II - Coordenadoria Municipal de Segurança Pública;

III - Agência Municipal de Transporte e Trânsito;

IV - Guarda Municipal de Corumbá;

V - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;

VI - Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Fundação de Turismo do Pantanal.

Parágrafo único. Os desfiles dos blocos de rua independentes e dos blocos de sujos do Município de Corumbá – Mato Grosso do Sul, no ano de 2015, obedecerão às normas contidas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DOS BLOCOS

Art. 2º O representante de cada bloco de rua independente e bloco de sujos se responsabilizará pela adoção de todos as medidas de segurança relativas a seus eventos e a realização de seus desfiles nas vias públicas, firmando compromisso mediante apresentação de termo de responsabilidade e contará com o apoio das Polícias Militar, Civil e o Corpo de Bombeiros.

Art. 3º Além das atribuições que lhe confere o termo de responsabilidade citado no art. 2º, os representantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos se responsabilizarão, com exclusividade, por tudo que se relacione com a coordenação artística de seus desfiles e eventos privativos.

CAPÍTULO III

LOCAL, DATAS E HORÁRIOS DOS DESFILES

Art. 4º Os desfiles serão realizados na passarela do samba, situada na Rua General Rondon, nesta Cidade, do dia 11 de fevereiro ao dia 17 de fevereiro de 2015, quarta-feira a terça-feira de Carnaval, respectivamente.

Art. 5º Os desfiles começarão a partir das 20:30 horas e se encerrarão às 4:00 horas do dia seguinte.

§ 1º - Os blocos de sujos deverão entrar na passarela do samba para início dos desfiles até as 23:00 horas do dia programado.

§ 2º - Os blocos de rua independentes deverão entrar na passarela do samba para início dos desfiles até as 3:00 horas do dia programado.

CAPÍTULO IV

DOS BLOCOS PARTICIPANTES

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas no termo de responsabilidade citado no art. 2º, o bloco de rua independente e o bloco de sujos que infringir quaisquer regras ou atentar contra a segurança da população, bem como para com a organização e as equipes de apoio do Carnaval de 2015, sofrerá as penalidades cabíveis, obrigando-se, a arcar com todas as multas previstas no termo, código de postura, código de trânsito, bem como todas as normas penais e cíveis vigentes, além de ficar impedido de participar de 3 (três) Carnavais subsequentes.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DO DESFILE E DA DISPERSÃO

Seção I

Do tempo dos desfiles

Art. 7º O tempo de duração de desfile de cada bloco de rua independente e bloco de sujos será de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos.

Art. 8º Cada bloco de rua independente e bloco de sujos iniciará o seu respectivo desfile ao sinal de autorização da Coordenação Geral do Carnaval.

Art. 9º O desfile de cada bloco de rua independente e bloco de sujos iniciará no momento em que, por ordem da Coordenação Geral do Carnaval, for acionado o cronômetro, e terminará no momento em que o último componente ou alegoria do bloco desfilante ultrapassar a faixa demarcatória do final de desfile.

Parágrafo único. Caso ocorra falta, parcial ou total, de energia elétrica e/ou de som na pista de desfiles, o bloco de rua independente e bloco de sujos cujo primeiro componente já tiver ultrapassado a faixa demarcatória de início de desfile deverá continuar o seu desfile sem interrupção.

Art. 10. Os blocos de rua independentes e blocos de sujos que não desfilarem no tempo estabelecido no art. 7º poderão sofrer, a juízo dos organizadores, bem como agentes de trânsito ou polícia militar, as penalidades administrativas, de trânsito, penais e cíveis previstas nas respectivas leis, cabíveis a cada caso.

Seção II

Da Dispersão

Art. 11. A área de dispersão compreende o trecho entre a faixa demarcatória de final de desfile, passando pela Rua General Rondon, até a Rua Firmo de Matos.

Art. 12. Cada bloco de rua independente e bloco de sujos é obrigado a fazer a dispersão de seus componentes, trio elétrico e alegorias, se houver, ultrapassando a faixa demarcatória no final da dispersão, no tempo máximo de 60 (sessenta) minutos, contados a partir do efetivo início de seu desfile.

Art. 13. O bloco de rua independente e bloco de sujos que não retirar seu trio elétrico e alegorias, se houver, da área de dispersão, dentro do tempo fixado no art. 12, poderá ser penalizado com multa administrativa ou de trânsito, caso seja cabível.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES DOS BLOCOS DE RUA INDEPENDENTES E BLOCOS DE SUJOS

Art. 14. Além de outros deveres expressos no presente Regulamento, cada bloco de rua independente e bloco de sujos fica terminantemente proibido de:

I - apresentar animais vivos, de quaisquer espécies, inclusive para tração de alegorias;

II – permitir a apresentação de integrante ou componente do bloco que estejam com a genitália à mostra, decorada e/ou pintada;

III - utilizar, distribuir ou apresentar-se com qualquer tipo de “merchandising” (implícito ou explícito) em enredo, alegorias, adereços, destaques, hino ou quaisquer outros meios, exceto:

a)nas vestimentas dos componentes;

b)em prospectos com letras das músicas ou hinos do bloco;

c) nos instrumentos musicais da bateria, desde que sejam as marcas de seus respectivos fabricantes.

IV - depreciar qualquer entidade ou agremiação cultural, artística, desportiva, recreativa, carnavalesca, política ou religiosa, bem como a prática de atos que importem desrespeito ao público e aos participantes;

V - transitar ou permanecer na passarela do samba fantasiados ou com camiseta de seu bloco ou instituição antes do desfile de sua entidade carnavalesca;

VI – retroceder com alegorias ou trio elétrico na pista de desfile;

Art. 15. Todo bloco de rua independente e bloco de sujos deverá apresentar um laudo técnico de seus carros alegóricos e trio elétrico, assinados por um engenheiro devidamente credenciado para tanto;

Art. 16. Cabe à coordenação de cada bloco de rua independente, como medida de segurança, a obrigação de contratar e disponibilizar número de seguranças privados com curso de formação, compatível com a quantidade de participantes, em seus eventos, equipe de emergência, realizar o controle e registro de número de participantes, bem como disponibilizar meio de transporte emergencial.

Parágrafo único. A obrigação de contratar seguranças privados disposta no caput não se aplica aos blocos de sujos.

Art. 17. Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro pelos participantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos onde se realizarem desfiles e festas carnavalescas, na semana que antecede e durante o período do Carnaval do ano de 2015.

Art. 18. Caso ocorra falha mecânica em qualquer alegoria ou trio elétrico que esteja desfilando de maneira independente ou acoplada e que esta falha venha a ocasionar a separação destas alegorias ou trio elétrico, poderá ser punida com as penalidades acima expostas no art. 6º.

Art. 19. Recomenda-se, ainda, a cada bloco de rua independente e bloco de sujos, que observe a necessidade de:

I – realizar vistoria, feita por um mecânico profissional, no trio elétrico ou qualquer veículo utilizado no desfile, esta obrigatoriedade será inserida no Termo de Responsabilidade que deverá ser assinada pelos representantes dos blocos independentes e blocos de sujos assim como pelos condutores dos veículos;

II – não permitir que o condutor faça ingestão de bebidas alcóolicas ou drogas com efeito análogo;

III - apresentar o condutor, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com habilidade para conduzir o respectivo veículo válida;

IV – providenciar segurança privada na quantidade não inferior a 10% (dez por cento) no total de componentes;

V - não transitar por vias públicas e pelas áreas de concentração e dispersão com alegorias ou trio elétrico que ultrapassem, em largura ou altura, os gabaritos fixados pelas autoridades públicas de trânsito, em decorrência da existência de obras ou obstáculos urbanos;

VI - apresentar-se na avenida dos desfiles com alegorias ou trio elétrico que não ultrapassem as medidas determinadas pela Resolução 210/2006 e Artigo 231, IV do C.T.B.

Parágrafo único. Somente será permitido o trânsito de veículos com altura máxima de 4,4 m, conforme estabelece o art. 231, IV do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 211/2006 do CONTRAN.

VII - dotar suas alegorias ou trio elétrico de equipamentos que propiciem segurança adequada aos componentes que sobre eles desfilem, tais como cintos de segurança, guardas-varanda, guardas-mancebo e outros;

VIII - dotar suas alegorias ou trio elétrico de dispositivos (ganchos ou similares) que possibilitem a sua imediata retirada por carros-guincho ou qualquer outro tipo de viatura apropriada;

IX - cumprir o que determina o Artigo 208º do Código Penal Brasileiro (não “... vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”);

X - cumprir o que determina o provimento do juízo da Infância e Adolescência, no que tange à presença de menores nos desfiles, inclusive com relação aos que venham a se apresentar sobre alegorias ou trio elétrico em estrita obediência aos requisitos previamente estabelecidos em sua portaria;

XI - cumprir o que determina a diretoria de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul, que versa sobre os procedimentos a serem adotados para confecção e liberação de alegorias ou trio elétrico e as normas estabelecidas pelos demais órgãos competentes;

Parágrafo único. Estabelece-se que a ocorrência de qualquer anormalidade, transtorno, prejuízo ou acidente decorrentes da não observância dos incisos anteriores será de integral responsabilidade dos representantes do respectivo bloco de rua independente e bloco de sujos.

XII - outros que julgar necessários e imprescindíveis ao perfeito entendimento da organização.

Art. 20. Os veículos deverão ser enviados para a vistoria externa nas mesmas condições de desfile, com grides, caixas de som e demais objetos que necessitarão ser transportados pelo mesmo. Caso o responsável ou condutor do veículo não apresente estes acessórios ou objetos durante a vistoria e os mesmos ocasionarem acidente durante o desfile, os responsáveis sofrerão as sanções previstas em lei.

Art. 21. É estritamente proibido transportar pessoas em compartimento de carga ou fora do local específico para o transporte de passageiros, conforme rege o art. 230 inc. II do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O não cumprimento das obrigatoriedades dos Incisos I, II, III, IV, V, VI do art. 14, e dos arts. 15, 16 e 17 poderá implicar nas penalizações expostas no art. 6º, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de segurança pública e Ministério Público.

Art. 23. Serão de responsabilidade dos representantes dos blocos de rua independentes e blocos de sujos, quaisquer problemas que ocorram com seus carros alegóricos, trio elétrico, em todo o transcurso percorrido até o local do desfile, durante e após a área de dispersão;

Art. 24. Os casos omissos neste regulamento serão apreciados em reunião plenária dos organizadores e representantes municipais competentes e submetidos à decisão do presidente da Coordenação Geral do Carnaval, ouvido, contudo o representante do bloco de rua independente e bloco de sujos, através de declaração emitida por escrito pelo mesmo.

Art. 25. Todos os títulos, capítulos, seções, artigos, incisos, alíneas e parágrafos deste regulamento foram analisados e aprovados em reunião plenária da organização, com maioria absoluta de votos, para o carnaval de 2015 para os blocos de rua independentes e blocos de sujos e demais instituições carnavalescas.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.480, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 1.469, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o perímetro da realização do evento público do Carnaval de 2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

Considerando a intenção de que o evento se preste aos nobres objetivos de diversão, lazer e expressão dos costumes, o que deve ocorrer de maneira pacífica com segurança e sem qualquer violação à incolumidade física de seus participantes e do público em geral;

Considerando a necessidade de se estabelecer um horário limite para a realização das festividades no perímetro do Carnaval de 2015, em atenção à segurança dos foliões,

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 1.469, de 12 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro pelos participantes, bares e vendedores ambulantes e fixos instalados em todos os locais e no entorno, onde se realizarem Desfiles e Festas Carnavalescas, de Blocos, Agremiações e Populares, na semana que antecede e durante o período de Carnaval de 2015.

§1º Barracas, ambulantes e trailers de alimentação, poderão funcionar no perímetro do Carnaval de 2015 até às 04:30 h da madrugada.

§2º A fiscalização será exercida pela Administração Direta e Indireta e coordenada pela Prefeitura, que poderá solicitar apoio dos órgãos da segurança pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto lei”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.481, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre a administração, operacionalização e a exploração do Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de Corumbá.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 82, VII e art. 100, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Corumbá; Convênio nº 03/88 – PJU e Regulamento, de 19 de abril de 1988,

Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul conferiu ao Município de Corumbá, por meio do Convênio/Dersul nº 03/88-PJU, a administração, operacionalização e a exploração do terminal rodoviário de passageiros,

D E C R E T A:

Art. 1º À Fundação de Turismo do Pantanal (FUNDTUR/PANTANAL) compete a gestão administrativa, financeira e operacional do Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de Corumbá.

Art. 2º Caberá a Fundação de Turismo do Pantanal (FUNDTUR/PANTANAL):

I - administrar as áreas do Terminal, assim também a administração das operações de embarque e desembarque de passageiros e tráfego de ônibus internamente nas áreas do Terminal;

II - determinar as normas de exploração, operação e uso das instalações e equipamentos do Terminal;

III - coordenar a execução das atividades de organização e modernização dos recursos administrativos, estruturais, de informação, de pessoal e de serviços gerais, no âmbito da Terminal.

IV - promover o seu bom funcionamento;

V - zelar pelo seu patrimônio;

V - zelar pela limpeza e asseio das instalações e pessoal.

VI – cumprir as determinações estabelecidas no seu Regimento Interno da Estação Rodoviária expedido pelo Departamento de Estadas e Rodagem de Mato Grosso do Sul (Dersul) em 19 de abril de 1988.

Art. 3° A Fundação de Turismo do Pantanal administrará o Terminal Rodoviário de Corumbá, em articulação com:

I – a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos, que compete:

a)apoiar a manutenção e conservação das áreas e equipamentos externos e internos;

b) realizar projetos, planilhas orçamentarias e cronogramas de obras e engenharia necessários para a conservação, manutenção e novos investimentos a serem definidos pela administração do Terminal.

II – a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que compete:

a)fixar o valor da Tarifa de Embarque.

III – Secretaria Municipal de Gestão Pública, que compete:

a)apoiar a contratação de serviços e aquisição de materiais necessários as atividades de manutenção e conservação dos espaços do Terminal.

IV – a Agência Municipal de Trânsito e Transporte, que compete:

a)instalar e realizar manutenção do conjunto de sinalizações de trânsito;

b)fiscalizar e orientar o trânsito e disciplinar os taxis no Terminal, de acordo com as respectivas legislações, em estreita colaboração com a Administração do Terminal.

V – a Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico, que compete:

a) aprovar os projetos de comunicação visual proposto pelos permissionários.

Art. 4º Fica delegada competência à Diretora-Presidente da Fundação de Turismo do Pantanal para expedir normas complementares e estabelecer procedimentos destinados à implementação das atividades previstas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.161, de 3 de abril de 2013.

Corumbá, 22 de janeiro de 2015.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 1.482, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para realizar estudos e propor ordenamento de perímetro do Porto Geral.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, Estado de Mato Grosso do Sul, na forma autorizadora do art. 82, VII da Lei Orgânica do Município de Corumbá,

Considerando a necessidade de organizar o espaço que compreende o perímetro entre a captação de água bruta da Sanesul e o mirante existente no beco da candelária com a Rua Mariano Cavassa, localizado no Porto Geral de Corumbá,

Considerando a empenho de garantir a segurança e salvaguardar a população local e os turistas, bem como preservar o Meio ambiente,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituído o Grupo de Trabalho com o objetivo de junto a sociedade civil discutir e elaborar proposta de organização do espaço que compreende o perímetro entre a captação de água bruta da Sanesul e o mirante existente no beco da candelária com a Rua Mariano Cavassa, no Porto Geral de Corumbá, a fim de possibilitar a segurança dos usuários, visando uma utilização sustentável do local.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Fundação de Turismo do Pantanal (FUNDTUR/PANATANAL) e terá a seguinte composição:

I - Agência Municipal de Trânsito e Transporte (AGETRAT);

II – Coordenadoria Municipal de Segurança;

III– Fundação de Desenvolvimento Urbano e do Patrimônio Histórico (FUPHAN);

IV – Fundação de Meio Ambiente do Pantanal;

V – Fundação de Turismo do Pantanal;

VI – Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);

VII – Marinha do Brasil;

VIII – Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das instituições mencionadas nos incisos do art. 2º.

Art. 3º Compete ao grupo:

I – avaliar a situação da área indicada no art. 1º.

II - propor atribuições aos representantes dos órgãos e instituições envolvidas.

III – elaborar relatório conclusivo dos trabalhos.

Art. 4º O prazo para conclusão dos trabalhos do grupo é de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º A designação dos membros não implica ônus ou vínculo com a Administração Pública, nem quaisquer outros direitos contra o Município, sendo sua prestação considerada serviço público relevante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Corumbá, 22 de janeiro de 2014.

PAULO DUARTE

Prefeito Municipal